Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0034642-98.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MAYCON ALBERTO ELEUTERIO GUERRA
ADVOGADO(A): GENIVAN CAETANO DE ALMEIDA (OAB TO005290)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MAYCON ALBERTO ELEUTERIO GUERRA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e EDNO LUIS MATTOS.
Narra a inicial, em síntese, que o requerente celebrou negócio jurídico com o terceiro requerido Edno Luis Mattos em 01/07/2011, o qual não realizou a transferência da propriedade do veiculo, motivo pelo qual se encontra em dívida com o DETRAN.
Defende a ausência de responsabilidade pelos débitos.
Ao final, requereu que seja determinado ao requerido que proceda com a transferência do veículo adquirido, que seja oficiado o DETRAN/TO e a Secretaria da Fazenda Estadual, para que proceda com a transferência da propriedade do veículo e de todas as dívidas e encargos (multa, IPVA, licenciamento e demais obrigações) ao requerido, desde da efetiva compra e venda que ocorreu em 01-07-2011; condenação nos ônus sucumbenciais.
Sobreveio Decisão que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 20, DECDESPA1):
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar que se oficie ao DETRAN/TO para que promova a transferência de todos os débitos referente ao veículo veículo FIAT MAREA HLZ, cinza, gasolina, código RENAVAN 709740964, chassi 9BD18524W7009385, placa MVT-6990 para o requerido EDNO LUIS DE MATTOS CPF Nº 26443567846.
Ofício expedido pelo Presidente do DETRAN, no qual informou a realização da transferência do veículo para o requerido Edno Luiz de Matos, e os débitos em aberto referentes à atraso e licenciamento anual de 2017 a 2023 foram transmitidos automaticamente, os quais passaram a ser de obrigação de novo proprietário (evento 123, OFIC1).
Após diversas tentativas de localização, o requerido Edno Luiz de Matos foi citado via Edital (evento 140, EDITAL1).
A Defensoria Pública na condição de curadora especial, apresentou Contestação por negativa geral, oportunidade na qual alegou nulidade da citação via edital (evento 149, CONT1).
O Estado do Tocantins foi incluído no polo passivo da ação (evento 161, DECDESPA1), motivo pelo qual o Juízo Cível declarou a incompetência e redistribuiu o feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, e este por sua vez, redistribuiu à este Juízo (evento 189, DECDESPA1).
O ente público apresentou Contestação, oportunidade no qual arguiu preliminarmente a perda superveniente do objeto, ante a transferência do veículo ao requerido. No mérito, a impossibilidade de transferência retroativa de encargos tributários; ausência de omissão do DETRAN (evento 199, PET1).
Intimada a apresentar Réplica, a parte quedou-se inerte.
Facultada às partes a produção de provas, o Estado do Tocantins manifestou pela suficiência das mesmas e requereu o julgamento antecipado da lide. As demais, quedaram-se inertes.
Do relatório é o necessário. DECIDO.
FUNDAMENTOS
Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, é o entendimento das partes que a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
da citação por edital
Conforme observado, a citação editalícia somente é possível quando esgotados os demais meios de localização do devedor, inclusive esse é o entendimento consolidado do STJ, in verbis:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. INOPORTUNIDADE. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça. Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos. Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva. II - A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades. O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor. III - Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015. IV - Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, in casu, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. " (grifei) (STJ - AREsp: 1050314 RJ 2017/0022058-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, data de julgamento: 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Colaciono o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
E M E N T A
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE REFORMA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
1.1 A citação por edital é medida excepcional e apenas pode ser realizada após a comprovação do esgotamento de todos os meios para a localização do endereço da parte requerida.
1.2 É cediço que a citação editalícia determinada sem esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização da parte executada, a fim de citá-la, conforma nulidade processual insanável, por acarretar nítido prejuízo à defesa.
1.3 O reconhecimento da nulidade de citação editalícia é medida impositiva quando não estiver demonstrado o exaurimento dos meios possíveis de localização da parte devedora, a fim de citá-la pessoalmente, porquanto, devem ser requisitadas informações em repartições públicas e concessionárias de serviço público, por exemplo. Logo, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016510-46.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/04/2023, juntado aos autos 19/04/2023 15:35:38)
Compulsando detidamente os autos, verifico que a marcha processual se deu em uma busca incessante pelo requerido Edno Luis Mattos, com expedição de diversos atos citatórios, Cartas com Aviso de Recebimento, Mandado de Citação, Carta Precatória, de forma que foram exauridos todos os meios disponíveis a tentativa de citação do mesmo.
É evidente a cautela e o cuidado adotado pela jurisdição, entre constantes tentativas de citação, buscas de endereço, novas expedições, e por fim a citação editalícia, com fito a evitar uma nulidade futura.
Não é possível acolher a tese da Defensoria Pública de nulidade da citação editalícia, dado o esgotamento de todas as medidas possíveis para localização do requerido.
Assim, não pode o processo se eternizar na busca e tentativa de localização do requerido, sendo viável a citação editalícia quando do esgotamento de todos os meios disponíveis.
Diante desse cenário, a citação por edital foi medida legítima e necessária, cumprindo os requisitos legais e não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação editalícia.
DA alegação de perda superveniente do objeto
O Estado do Tocantins argui preliminar de perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que o veículo, objeto central da controvérsia, foi transferido a terceiro, o que, em sua visão, tornaria inútil o provimento jurisdicional final.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A transferência do veículo, ocorrida em data posterior à concessão e à ciência da medida liminar, não constitui um fato jurídico ordinário apto a gerar a perda do objeto.
Superadas as questões prévias, passo ao mérito da lide.
mérito
Extrai-se da inicial que em 01/07/2011 o autor vendeu ao requerido Edno Luis Mattos, o veículo FIAT MAREA HLZ, cinza, gasolina, código RENAVAN 709740964, chassi 9BD18524W7009385, placa MVT-6990.
Afirma o requerente que o requerido, mesmo recebendo por tradição o bem, não procedeu à transferência da propriedade registral junto ao órgão de trânsito, fato que vem lhe causou transtornos em razão da cobrança de débitos vinculados ao bem.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é tributo de competência estadual previsto no art. 155, inciso III, da Constituição Federal e regulado no estado do Tocantins nos artigos 69 em diante do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001), senão vejamos:
Art. 69. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
[...]
Art. 72. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
Com efeito, o Código de Transito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503/1997) estabelece em seu art. 123 o dever de comunicação de transferência de propriedade de veículos, o qual recaí sobre o comprador e, subsidiariamente, sobre o alienante, senão vejamos:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Não obstante, segundo teor do art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, cabe a lei complementar a definição dos sujeitos passivos tributários, disposição que levou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de força normativa do art. 134 do CTB para responsabilização solidária do alienante de veículo em relação ao IPVA, senão vejamos:
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (SÚMULA 585, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
Importa citar que o entendimento em questão foi parcialmente superado pela Corte Cidadã no julgamento dos REsp's 1881788/SP, 1937040/RJ e 1953201/SP, leading cases do Tema Repetitivo 1118, no qual restou definida a seguinte Tese:
Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Em síntese, segundo arcabouço jurisprudencial mencionado, observa-se que o art. 134 do CTB não possuí força normativa suficiente para ensejar a responsabilização solidária tributária; contudo, mediante a existência de lei específica do ente competente pelo tributo, o alienante do veículo poderá ser responsabilizado pelos débitos tributários decorrentes do automóvel.
Dito isso, observa-se que no caso em apreço a autora não pode ser responsabilizada pelos encargos tributários incidentes sobre a motocicleta, porquanto a previsão de solidariedade contida no art. 74, inciso VI, do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001) foi acrescentada apenas em 2011, por meio das alterações decorrentes da Lei Estadual n° 2.549/2011, senão vejamos:
Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:
VI - o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
Assim, tendo em vista ser fato incontroverso que a alienação do veículo ocorreu em 01/07/2011, isto é, antes da Lei Estadual n° 2.549/2011, forçoso concluir que a requerente não pode ser responsabilizada pelos débitos tributários oriundos do veículo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DA MOTOCICLETA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MITIGAÇÃO DA SOLIDARIDADE PELO STJ. PRECEDENTES. COMPRADOR DEVE ARCAR COM AS SANÇÕES APÓS ALIENAÇÃO. INEXISTENTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O VENDEDOR E COMPRADOR QUANTO AOS TRIBUTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTADA CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS. PARTE VENCEDORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade pela transferência do automóvel cabe àquele que compra; assim, como novo proprietário, este possui a obrigação de transferi-lo no órgão competente, conforme inteligência do artigo 123, § 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro. Com a tradição do veículo opera-se a transferência de sua propriedade, nos termos do art. 1.226 do Código Civil. A partir desse momento, o adquirente passa a ser o responsável pelas despesas com o seu licenciamento, as infrações administrativas pelo mau uso, assim como os tributos que recaiam sobre sua posse ou propriedade. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, a responsabilização solidária pelas penalidades e débitos deve ser mitigada, ainda que não ocorra a comunicação da transferência de propriedade. A esse respeito, decidiu que: "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)" (REsp 1685225/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 3. Do mesmo modo, o STJ entende que a regra do artigo 134 do CTB, não cria responsabilidade tributária a ser imposta ao antigo proprietário, sobretudo quando comprovado que o fato gerador do tributo é posterior à alienação. Nesse sentido, a Súmula 585 reza que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4. No caso, a obrigação tributária relacionada ao IPVA decorre da relação de propriedade do bem, e não do registro de venda junto ao órgão de trânsito respectivo; e, restando comprovada a venda e tradição da motocicleta em comento, não tem a alienante/apelada que arcar com o pagamento dos tributos e débitos gerados após a alienação ocorrido em 1998. 5. A previsão legal de responsabilização quanto à falta de comunicação ao órgão de trânsito responsável (art. 74, VI, da Lei 1.287/2001 - Código Tributário do Estado do Tocantins) foi inserida pela Lei nº 2.549 de 22/12/2011; sendo que, antes dessa alteração legislativa, não havia responsabilidade solidária do vendedor do veículo que não comunicava a venda. Logo, versando o caso sobre alienação de veículo ocorrida em 1998, não pode se imputar responsabilização solidária à apelada/vendedora. 6. Tratando-se de feito em que a parte autora/vencedora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, razão esta que convence pelo afastamento da condenação do ente estatal em honorários advocatícios, conforme dispõe a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". Precedentes desta Corte de Justiça quanto à incidência da referida Súmula. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. 8. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível 0003125-18.2019.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020 10:12:38). (Grifei).
Portanto, ainda que não tenha sido comprovada à comunicação da venda da motocicleta ao Detran à época da alienação do bem, resta evidente que houve a realização do negócio jurídico em 01/07/2011, o que afasta a responsabilidade solidária da autora.
Importante registrar que houve a transferência do veículo em 17/02/2023.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida, uma vez que ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, e, via de consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I do CPC, razão pela qual DECLARO a inexigibilidade dos débitos (IPVA, seguro DPVAT, multas de trânsito e outros) referentes a motocicleta MODELO: HONDA/CG 150 TITAN ES, Placa MWQ-0930, RENAVAM 84944761, constituídos posteriormente à tradição do veículo ocorrida em 01/07/2011, bem como a BAIXA DOS PROTESTOS relativos a período posterior ao dia acima indicado.
REGISTRE-SE que houve a transferência do veículo em 17/02/2023.
CONDENO o requerido EDNO LUÍS MATTOS no pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.