Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003370-07.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CICERO FERREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p><strong><span>CICERO FERREIRA DA SILVA</span></strong>, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, também qualificado.</p> <p>Alega o autor, em síntese, ser idoso e aposentado, titular de benefício previdenciário creditado em conta mantida junto ao réu.</p> <p>Sustenta que, ao examinar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica <strong>"MORA CREDITO PESSOAL"</strong> (ou "MORA CRED PESS"), no período de <strong>agosto de 2020 até a data do ajuizamento da ação, em setembro de 2025</strong>, totalizando, segundo sua planilha de cálculos, o montante de <strong>R$ 2.492,33</strong>.</p> <p>Afirma que jamais contratou ou autorizou os referidos descontos e que não há qualquer contrato assinado que os justifique.</p> <p>Destaca que a cobrança compromete sua renda alimentar e que buscou solução administrativa sem sucesso.</p> <p>Formula os seguintes pedidos:</p> <ul><li>Concessão da gratuidade da justiça;</li><li>Tramitação prioritária (idoso);</li><li>Inversão do ônus da prova;</li><li>Tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças;</li><li>Declaração de inexistência da relação jurídica que autoriza os descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL";</li><li>Condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no importe de <strong>R$ 4.984,66</strong> (art. 42, parágrafo único, do CDC);</li><li>Condenação por danos morais no valor de <strong>R$ 10.000,00</strong>;</li><li>Condenação do réu em custas e honorários advocatícios.</li></ul> <p>Atribuiu à causa o valor de R$ 14.984,66.</p> <p>A petição inicial veio instruída com extratos bancários detalhados (datas de agosto de 2020 a julho de 2025), planilha de cálculos, documento de identificação, comprovante de residência e procuração.</p> <p>Foi proferida decisão que deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação do réu e a designação de audiência de conciliação, que restou inexitosa.</p> <p>O réu, devidamente citado, apresentou contestação na qual esclareceu que os lançamentos sob a nomenclatura <strong>"MORA CREDITO PESSOAL"</strong> correspondem ao pagamento de parcelas de empréstimos pessoais realizados pelo próprio correntista, porém quitadas com atraso.</p> <p>Explicou que, quando não há saldo suficiente na conta corrente na data do vencimento da parcela, o cliente incorre em mora e, tão logo ingressem recursos, o banco efetua o débito do valor da parcela inadimplida acrescido dos encargos moratórios, o que justifica a rubrica "MORA".</p> <p>Sustentou a licitude dos descontos, amparada nos arts. 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, e a validade da contratação eletrônica ou presencial dos empréstimos subjacentes, mediante uso de senha pessoal e intransferível.</p> <p>Arguiu a ausência de interesse de agir (por falta de prévio requerimento administrativo), impugnou a gratuidade da justiça e alegou a prescrição trienal e quinquenal.</p> <p>No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela repetição simples dos valores e pela fixação moderada de eventual dano moral.</p> <p><strong>Não juntou, contudo, os contratos de empréstimo que deram origem aos descontos específicos impugnados pelo autor.</strong></p> <p>A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e as prejudiciais, e reafirmando a ausência de comprovação contratual.</p> <p>Arguiu, ainda, a intempestividade de uma segunda contestação protocolada pelo réu após a réplica.</p> <p>Ressalto, de ofício, <strong>que a segunda peça defensiva protocolada pelo réu foi alcançada pela preclusão consumativa, </strong>visto que já havia exercido plenamente o direito de defesa.</p> <p>Deixo, portanto, de conhecê-la, mas explicito, frente à busca pela verdade processual, que <strong>não foram colacionados documentos outros capazes de demonstrar</strong> o fundamento para os descontos declinados pelo autor.</p> <p>Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.</p> <p>O réu também manifestou desinteresse na produção de novas provas.</p> <p>Os autos vieram conclusos para sentença.</p> <p><strong>É o relatório. Passo a decidir.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. Do julgamento antecipado da lide</strong></p> <p>Ambas as partes foram instadas a especificar provas.</p> <p>A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado, e o réu, da mesma forma, afirmou que os elementos documentais já carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.</p> <p>O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.</p> <p>No caso concreto, a controvérsia central – a natureza e a licitude dos lançamentos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" – resolve-se inteiramente pela prova documental já produzida, especialmente pelos extratos bancários juntados pelo próprio autor e pela explicação técnica fornecida pelo réu.</p> <p>A produção de prova oral, nesta hipótese, em nada contribuiria para a formação do convencimento judicial, pois a dinâmica dos fatos já se encontra perfeitamente delineada nos documentos.</p> <p>Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio da celeridade e da economia processual.</p> <p><strong>2.2. Das preliminares</strong></p> <p><u>2.2.1. Da falta de interesse de agir – desnecessidade de prévio requerimento administrativo</u></p> <p>A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na suposta falta de tentativa de solução administrativa prévia, não merece acolhimento.</p> <p>O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento das vias administrativas, exceção feita a hipóteses legais específicas, que não se configuram no caso.</p> <p>A Recomendação CNJ nº 159/2024, de caráter orientativo, não cria condição de procedibilidade para as ações consumeristas, e o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ é categórico ao condicionar a exigência de demonstração de tentativa extrajudicial à existência de indícios concretos de litigância abusiva, o que não se verifica nestes autos.</p> <p>Rejeito, portanto, a preliminar.</p> <p><u>2.2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça</u></p> <p>A impugnação igualmente não prospera.</p> <p>O autor apresentou declaração de hipossuficiência financeira e juntou extratos bancários que demonstram ser beneficiário de aposentadoria por idade no valor de aproximadamente um salário mínimo.</p> <p>A presunção relativa de veracidade de que trata o art. 99, §3º, do CPC não foi ilidida pelo réu com elementos probatórios consistentes.</p> <p>Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido.</p> <p><strong>2.3. Das prejudiciais de mérito (prescrição e decadência)</strong></p> <p><u>2.3.1. Da decadência</u></p> <p>Inaplicável ao caso qualquer prazo decadencial.</p> <p>A pretensão da parte autora é de natureza declaratória de inexistência de relação jurídica, e não de anulação de negócio jurídico viciado.</p> <p>A ação que visa obter provimento meramente declaratório da inexistência de débito que jamais foi contratado é imprescritível e não se sujeita a decadência, pois o que nunca existiu não ingressa no mundo jurídico e, portanto, não pode ser convalidado pelo tempo.</p> <p><u>2.3.2. Da prescrição</u></p> <p>Quanto às pretensões condenatórias de repetição de indébito e indenização por danos morais, a ação foi ajuizada em <strong>17 de setembro de 2025</strong>.</p> <p>Os descontos impugnados tiveram início em <strong>agosto de 2020</strong>, conforme extratos bancários colacionados pelo autor na petição inicial.</p> <p>Portanto, entre a data do primeiro desconto e a propositura da demanda transcorreram pouco mais de cinco anos.</p> <p>A pretensão de repetição de indébito, tal como deduzida pelo autor — que alega a inexistência de qualquer contratação —, atrai o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos realizados sem contrato não se confunde com enriquecimento sem causa, sendo regida pelo prazo decenal (STJ, AgInt no REsp 1.586.325/SP; Súmula 412/STJ).</p> <p>Compreende-se a lógica: o pagamento indevido, nesses casos, não deriva de uma relação jurídica que se desfez, mas de uma cobrança destituída de qualquer causa contratual, o que afasta o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, assim como o quinquenal vinculado a uma relação consumerista.</p> <p>Assim, considerando que a parte autora afirma não deter qualquer negócio jurídico com o réu que justifique os descontos, <strong>todas as parcelas impugnadas e o evento danoso contínuo encontram-se integralmente abrigadas pelo prazo decenal</strong>, não havendo prescrição a ser declarada.</p> <p>Afasto, por conseguinte, a prejudicial de prescrição em sua integralidade.</p> <p><strong>2.4. Do mérito</strong></p> <p>O cerne da controvérsia reside em saber se os descontos realizados pelo réu sob a nomenclatura <strong>"MORA CREDITO PESSOAL"</strong>, constantes dos extratos bancários do autor desde agosto de 2020, são indevidos e desprovidos de lastro contratual, como alega a parte autora, ou se decorrem de operações de crédito regularmente contratadas e inadimplidas, como sustenta o réu.</p> <p><u>2.4.1. Delimitação precisa da controvérsia</u></p> <p>Impõe-se, desde logo, delimitar com precisão o objeto da impugnação autoral.</p> <p>O autor afirma, na petição inicial, que jamais contratou ou autorizou os descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". Todavia, <strong>não nega</strong> — nem poderia negar — que <strong>tomou diversos empréstimos junto à instituição financeira ré</strong>.</p> <p>Com efeito, os extratos bancários colacionados pelo próprio autor demonstram, de forma incontestável, múltiplos créditos de valores expressivos com o histórico "EMPRESTIMO PESSOAL", além de TEDs de portabilidade de outras instituições financeiras (BANCO PAN, BANCO C6 CONSIGNADO).</p> <p>Demonstram, ainda, que o autor utilizou ativamente esses recursos, realizando saques, transferências e pagamentos.</p> <p>A impugnação do autor, portanto, não alcança os contratos de empréstimo em si — cuja existência é fato incontroverso nos autos —, mas sim os <strong>acréscimos moratórios</strong> debitados sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL".</p> <p>Em outras palavras, o autor questiona a obrigação acessória, não a obrigação principal.</p> <p><u>2.4.2. Da natureza jurídica da rubrica "MORA CREDITO PESSOAL"</u></p> <p>Aqui reside o ponto central da distinção jurídica que rege a presente controvérsia: a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" não constitui um negócio jurídico autônomo, que demandaria a juntada de um contrato específico para sua validade.</p> <p>Trata-se, em verdade, de <strong>obrigação acessória</strong> que decorre diretamente da obrigação principal (o contrato de empréstimo) e da lei.</p> <p>Dispõe o art. 92 do Código Civil: <em>"Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal."</em></p> <p>No mesmo sentido, o art. 184 do mesmo diploma estabelece que <em>"a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal."</em></p> <p>Por conseguinte, uma vez demonstrada a existência e a validade da obrigação principal (os contratos de empréstimo), a validade da obrigação acessória (os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento) é presumida, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil, salvo se houver prova de abusividade ou ilegalidade — ônus que competia ao autor (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu.</p> <p><u>2.4.3. Da prova da existência dos contratos de empréstimo</u></p> <p>Analisando detidamente a prova documental, verifico que o autor instruiu a petição inicial com cópias integrais de seus extratos bancários.</p> <p>Tais extratos são elucidativos e demonstram, de forma clara e inequívoca, a dinâmica da conta corrente do autor, que não se limita ao simples recebimento de benefício previdenciário.</p> <p>Com efeito, nos extratos acostados, observa-se uma série de lançamentos a crédito com o histórico <strong>"EMPRESTIMO PESSOAL"</strong>, demonstrando que o autor efetivamente tomou diversos empréstimos junto à instituição financeira.</p> <p>A título ilustrativo, nos extratos do período de 2021/2022, verifica-se:</p> <ul><li>Em <strong>20/05/2021</strong>, crédito de <strong>R$ 3.334,09</strong> sob o histórico "EMPRESTIMO PESSOAL";</li><li>Em <strong>24/05/2022</strong>, crédito de <strong>R$ 5.500,00</strong> sob o histórico "EMPRESTIMO PESSOAL", seguido imediatamente de lançamentos de amortização e quitação de contratos anteriores, como "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ. SALDO - CONTR 414837873" e "AMORTIZ. SALDO - CONTR 325443355";</li><li>Em diversos meses, créditos indicados como "TED-TRANSF ELET DISPON" de outras instituições financeiras, revelando portabilidade e novas contratações de crédito (ex: 13/10/2020, crédito de R<em>2.100,02doBANCOPAN;21</em>/<em>07</em>/<em>2021,</em><em>cr</em><em>e</em><em>ditodeR</em> 2.833,01 do BANCO C6 CONSIGNADO), o que confirma a utilização ativa do sistema financeiro pelo autor.</li></ul> <p>Paralelamente, os extratos registram os débitos correspondentes:</p> <ul><li>As parcelas dos empréstimos, quando quitadas pontualmente, aparecem sob o histórico <strong>"PARCELA CREDITO PESSOAL"</strong>, com a discriminação do número do contrato em diversos momentos (ex: CONTR 343424400, CONTR 414837873, CONTR 361826041, CONTR 002497343);</li><li>Quando, por insuficiência de saldo na data do vencimento, o pagamento da parcela ocorre em atraso, o débito é realizado sob o histórico <strong>"MORA CREDITO PESSOAL"</strong>, que, como esclarecido pelo réu e corroborado pela simples leitura concatenada dos extratos, representa a soma do valor da parcela inadimplida com os encargos moratórios legais.</li></ul> <p>A análise sequencial dos lançamentos permite constatar, por exemplo, que após o crédito do empréstimo em <strong>24/05/2022</strong>, os meses subsequentes registram os débitos das parcelas ("PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 002497343") e, quando há atraso, o débito é intitulado "MORA CREDITO PESSOAL" (ex: 28/07/2025, 06/09/2022, 08/03/2022, etc.).</p> <p><u>2.4.4. Da suficiência da prova documental</u></p> <p>Diante desse quadro, tem-se que a existência da obrigação principal (os contratos de empréstimo) é <strong>fato incontroverso nos autos</strong>, provado pelos extratos bancários colacionados pelo próprio autor.</p> <p>O que o autor impugna — a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" — é mero consectário legal e contratual do inadimplemento das parcelas desses mesmos empréstimos, sendo ônus do autor demonstrar a abusividade ou ilegalidade desses encargos (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu.</p> <p>A tese de enriquecimento sem causa, <strong>in casu</strong>, volta-se contra o próprio autor.</p> <p>Tendo recebido os valores dos empréstimos e deles se utilizado livremente, conforme comprovam as inúmeras operações de saque e transferência, o autor pretende, pela via judicial, eximir-se do pagamento dos encargos decorrentes de sua própria inadimplência, o que configuraria, isso sim, locupletamento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil.</p> <p><u>2.4.5. Do entendimento deste Tribunal de Justiça</u></p> <p>A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme e específica sobre a matéria:</p> <p>"Verifica-se que a parte autora acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", efetuado pelo Banco recorrente, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamentos de empréstimos bancários ocorridos em valor menor do que o previsto. Os extratos bancários acostados pela parte autora (...) apontam a contratação dos empréstimos pessoais de nº 272433443, 414477268, 260836566, 239870782, 182410161 e 239818290, bem como demonstram que as cobranças com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" incidiram nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora para pagamento dos mútuos, implicando na regularidade da contratação e legitimidade dos descontos, tendo em vista que a parte autora insurge-se, tão somente, quanto à cobrança a título de 'mora'." (TJ-TO - Apelação Cível: 0000503-41.2021.8.27.2723, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)</p> <p>"Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura 'MORA CREDITO PESSOAL', efetuado pelo Banco recorrente, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de créditos pessoais contraídos pela parte autora. Os extratos colacionados pela própria parte autora indicam a contratação de créditos pessoais que deram origem aos descontos efetuados pela instituição financeira. Assim, a cobrança com a rubrica 'MORA CREDITO PESSOAL' tem incidido nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento dos vários mútuos tomados, situação que foi observada na origem." (TJ-TO - Apelação Cível: 0002647-90.2022.8.27.2710, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)</p> <p>Esses precedentes demonstram, com absoluta clareza, que a hipótese dos autos não exige a juntada de um contrato específico para a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", exatamente porque a causa dos débitos — os contratos de empréstimo — já está suficientemente provada pelo conjunto documental.</p> <p><u>2.4.6. Conclusão do mérito</u></p> <p>Portanto, diante da robusta prova documental de que os descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" decorrem de contratos de empréstimo efetivamente celebrados e inadimplidos pelo autor, reconheço a licitude da conduta do réu, que agiu no exercício regular de direito contratual (art. 188, I, do Código Civil).</p> <p><strong>2.5. Da repetição do indébito e dos danos morais</strong></p> <p>Considerando a licitude dos descontos, por decorrerem de contratos de empréstimo regularmente celebrados e inadimplidos, não há falar em repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro.</p> <p>Inexistindo ato ilícito por parte do réu, também não há falar em dano moral indenizável.</p> <p>A simples cobrança de encargos decorrentes de inadimplemento contratual imputável ao autor não configura lesão a direito da personalidade.</p> <p><strong>2.6. Da cessação dos descontos e da inversão do ônus da prova</strong></p> <p>Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência para a cessação das cobranças, porquanto a presente sentença, ao reconhecer a licitude dos descontos, resolve definitivamente a questão.</p> <p>Quanto à inversão do ônus da prova, mantenho-a, porém registro que a parte autora, mesmo dela beneficiada, não se desincumbiu de demonstrar a mínima verossimilhança de suas alegações diante da farta prova documental em sentido contrário.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados por <strong><span>CICERO FERREIRA DA SILVA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, absolvendo o réu de todas as pretensões deduzidas na inicial.</p> <p>Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das <strong>custas processuais</strong> e dos <strong>honorários advocatícios</strong> devidos ao patrono do réu, estes fixados em <strong>10% (dez por cento)</strong> sobre o valor atualizado da causa (R$ 14.984,66), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, todavia, a <strong>suspensão da exigibilidade</strong> de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.</p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</strong></p> <p>Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00