Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002207-08.2025.8.27.2737/TO
EXEQUENTE: TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)
ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial proposta por TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em desfavor de NEIDIMAR PEREIRA DA ROCHA.
No evento 57 foi determinado busca em contas bancárias do executado.
A parte executada no evento 66 requer que seja desbloqueado os valores por serem impenhoráveis.
O executado manifestou no evento 77.
É o relatório. Decido.
Pretende a executada o desbloqueio da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, sob o fundamento ser o valor impenhorável.
O pedido deve ser indeferido pelo os seguintes motivos que passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que o bloqueio recaiu nas contas da executada totalizando um montante de R$ 6.224,83 (seis mil duzentos vinte quatro reais e oitenta e três centavos).
Ademais, o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros bens, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, vejamos:
“Art. 833, X do CPC. São impenhoráveis:
A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer conta bancária, independentemente de sua natureza (corrente ou poupança), é um direito resguardado.
No entanto, ao analisar detidamente o conjunto probatório apresentado, observa-se que a parte executada se limitou a alegar que os valores bloqueados não ultrapassam o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, não logrou demonstrar que tais valores foram destinados à economia futura, condição que conferiria à poupança um caráter específico de resguardo econômico e planejamento para o futuro. Diferentemente da conta corrente, cuja finalidade está associada a transações cotidianas.
A salvaguarda da impenhorabilidade é essencial para garantir o mínimo necessário à sobrevivência do devedor e de sua família, respaldando-se nos princípios constitucionais do direito à dignidade da pessoa humana e à subsistência.
Convém salientar que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser excepcionada em situações de abuso de direito. Caso reste devidamente comprovado que o devedor se vale da impenhorabilidade de maneira abusiva, o afastamento dessa garantia torna-se legítimo. Nesse contexto, a mera alegação de que os valores bloqueados estão abaixo do limite legal não é suficiente para impedir a constrição, uma vez que é necessário demonstrar que trata-se de prejuízo referente ao presente bloqueio.
Tal medida encontra respaldo na busca por uma aplicação mais justa e proporcional das normas, considerando as peculiaridades econômicas e sociais das partes envolvidas.
Ao se debruçar sobre a legislação pertinente, verifica-se que a constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos resulta em uma medida excessivamente gravosa e desproporcional. A finalidade primordial da execução é a satisfação do crédito, mas é fundamental que essa busca pela satisfação não se traduza em prejuízos desmesurados aos executados.
Ademais, é relevante salientar que a penhora de valores abaixo desse limite revela-se impraticável, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado. A impossibilidade de efetuar a penhora em execuções cujos valores não ultrapassam os 40 salários mínimos corrobora a tese de que a constrição desses montantes não resultará em benefício efetivo para o credor, apenas agravará a situação do devedor de maneira desproporcional.
Nesse contexto, a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade se impõe como guia interpretativo, respaldando a decisão de indeferir a liberação dos valores em questão.
Portanto, diante da ausência de comprovação quanto à destinação dos valores bloqueados para fins de economia futura, e considerando a relevância de coibir abusos no emprego da impenhorabilidade, nego o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição dos valores.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos junto à conta do executado.
Considerando o indeferimento da petição de evento 77, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º), CONSIDERA-SE o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito