Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009155-58.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009155-58.2023.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: AUTO ESCOLA VITORIA LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): KESLEY MATIAS PIRETT (OAB TO001905)
APELANTE: AUTO ESCOLA TOCANTINS LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): KESLEY MATIAS PIRETT (OAB TO001905)
APELANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC SÃO JOSÉ (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): KESLEY MATIAS PIRETT (OAB TO001905)
INTERESSADO: J. ASSUNCAO FILHO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): KESLEY MATIAS PIRETT
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DESCREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2017, instaurado pelo DETRAN/TO, o qual culminou na cassação/descredenciamento das apelantes, sob o fundamento de apresentação de documentação reputada inidônea para fins de credenciamento e recredenciamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se é possível ao Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo e a valoração das provas que embasaram a penalidade aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica nulidade do PAD quando demonstrada a regular instauração do procedimento, a notificação dos interessados, a concessão de prazo para defesa e a prolação de decisão motivada, em observância ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
4. O controle jurisdicional do ato administrativo limita-se à verificação de sua legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo e a reavaliação do conjunto fático-probatório, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. 2. A apresentação de documentação inidônea em procedimento de credenciamento autoriza a aplicação de penalidade administrativa quando assegurado o contraditório e a ampla defesa.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 37, caput; CPC, arts. 485, IV, e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.392.060/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.05.2023; STJ, RMS 60.913/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 849.696/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17.04.2018.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.