Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001599-59.2015.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001599-59.2015.8.27.2737/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: AUTO PECAS BARROS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
APELADO: FABIANE PIRES DE BARROS MOTA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SUJEITO PASSIVO EFICAZ. PESSOA JURÍDICA INAPTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS, fundada em CDA, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, VI, do CPC), após exclusão de sócios do polo passivo por ilegitimidade e falecimento anterior à constituição do crédito. Remanesceu apenas a pessoa jurídica inapta, sem bens penhoráveis e sem representação válida. A sentença condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o prosseguimento da execução fiscal em face de pessoa jurídica inapta, sem bens, sem representação válida e sem possibilidade de redirecionamento; e (ii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inaptidão cadastral da pessoa jurídica, isoladamente, não implica sua extinção nem afasta sua capacidade processual, porém, no caso concreto, a ausência de bens penhoráveis, de representação válida e de sujeitos passivos aptos evidencia a inexistência de pressuposto processual subjetivo indispensável ao desenvolvimento válido da execução.
4. A exclusão de sócia sem poderes de gestão, nos termos do art. 135 do CTN, e a impossibilidade de inclusão de sócio falecido antes da constituição do crédito, conforme Súmula 392 do STJ, inviabilizam a recomposição do polo passivo, sendo vedada a substituição do sujeito passivo.
5. Inviável o redirecionamento da execução, diante da inexistência de administrador responsável e da morte do único sócio antes da constituição do crédito, o que afasta a aplicação das hipóteses legais de responsabilização tributária.
6. A situação revela inviabilidade estrutural da execução, e não mera dificuldade na localização de bens, afastando a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e impondo a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
7. Mantêm-se os honorários advocatícios, pois a execução foi proposta com vício na formação do polo passivo, não se configurando hipótese de reconhecimento espontâneo do pedido apta a justificar sua redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de sujeito passivo eficaz, aliada à ausência de bens e de representação válida da pessoa jurídica, configura falta de pressuposto processual subjetivo, impondo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 2. A morte do sócio antes da constituição do crédito e a ausência de poderes de gestão de outro integrante impedem o redirecionamento da execução. 3. A inviabilidade estrutural da execução afasta a aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 4. Mantêm-se os honorários advocatícios quando evidenciado equívoco na formação do polo passivo".
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento), nos termos do §11 do art. 85, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.