Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012792-49.2011.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: TOCANTINS PARCERIAS
REQUERIDO: TERRY GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 283 - 28/05/2026 - Realizado Cálculo de Liquidação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012792-49.2011.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERIDO: TERRY GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 266 - 04/05/2026 - PETIÇÃO
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 14:41
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:09
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:09
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:09
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:09
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:53
Documento (Certidão)
23/04/2026, 17:10
Documento (Certidão)
10/04/2026, 10:41
Documento (Certidão)
06/04/2026, 18:54
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:34
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:34
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:34
Confirmada
23/03/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012792-49.2011.8.27.2729/TO
REQUERENTE: TOCANTINS PARCERIAS
DESPACHO/DECISÃO
a) Do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (eventos 248, 251 e 252)
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Destarte, preenchidos os requisitos do art. 534, caput, do CPC, proceda-se à evolução da classe processual, caso não tenha sido providenciada, e, na sequência, adote as seguintes providências:
1. INTIME-SE a parte devedora para, em 30 (trinta) dias, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil;
1.1. Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM-ME conclusos para decisão homologatória;
2. Havendo apresentação de impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos;
2.1. Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados para as condenações em desfavor da Fazenda Pública;
2.2. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para deliberação;
2.3. Com os cálculos, VOLTEM-ME conclusos para apreciação da impugnação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 13:18
Expedida/certificada
13/03/2026, 13:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:11
Mero expediente
10/03/2026, 14:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 19:57
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 17:33
Evolução da Classe Processual
09/03/2026, 17:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012792-49.2011.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 240 - 26/02/2026 - Lavrada Certidão
27/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 11:40
Expedida/certificada
26/02/2026, 11:23
Expedida/certificada
26/02/2026, 11:23
Expedida/certificada
26/02/2026, 11:23
Expedida/certificada
26/02/2026, 11:23
Ato ordinatório (Certidão)
26/02/2026, 11:23
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:30
Confirmada
18/02/2026, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012792-49.2011.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
AUTOR: TERRAPALMAS - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS)
RÉU: TERRY GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 230 - 11/02/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL1FAZ
Número: 50127924920118272729/TJTO
13/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 18:20
Expedida/certificada
12/02/2026, 17:29
Expedida/certificada
12/02/2026, 17:29
Expedida/certificada
12/02/2026, 17:29
Recebimento
11/02/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012792-49.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012792-49.2011.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
APELANTE: TERRAPALMAS - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) (AUTOR)
APELADO: TERRY GOMES RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. ALIENAÇÃO DIRETA DE IMÓVEL PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e cancelamento de registro público, em que pretendiam a anulação de contrato de alienação de imóvel, sob o argumento de afronta às regras de licitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação direta de imóvel público realizada com base nas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013 é válida e se se enquadra na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93; e (ii) verificar se há vício formal ou material que justifique a nulidade do negócio jurídico, em face dos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório do Estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alienação do imóvel foi realizada com fundamento na Lei Estadual nº 2.021/2009, que autorizou expressamente a alienação direta de imóveis públicos em processo de regularização fundiária, dispensando a licitação, nos termos do art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93.
4. A Lei Estadual nº 2.758/2013 ratificou os contratos anteriormente firmados, inclusive os precedentes à vigência da Lei nº 2.021/2009, consolidando a validade das alienações e conferindo estabilidade às relações jurídicas.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.333/TO, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a constitucionalidade das referidas normas estaduais, validando a dispensa de licitação nas hipóteses de regularização fundiária de interesse social.
6. Os elementos probatórios dos autos demonstram que o preço do imóvel foi fixado conforme a Planta Genérica de Valores do Município de Palmas, afastando alegações de preço vil.
7. A anulação do negócio jurídico, diante da boa-fé dos adquirentes e da regularidade formal da alienação, violaria os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório do Estado (venire contra factum proprium).
8. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a legalidade das alienações diretas de imóveis públicos realizadas com base em legislação autorizativa específica e voltadas à regularização fundiária, nos termos do art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. A alienação direta de imóvel público realizada com base em legislação estadual autorizativa e voltada à regularização fundiária de interesse social é válida, nos termos do art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93; 2. A boa-fé dos adquirentes e a observância da autorização legal afastam a nulidade do negócio jurídico e impedem a aplicação da autotutela administrativa quando implicar comportamento contraditório do próprio ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e XXI, e 182; Lei nº 8.666/93, art. 17, I, “f”; Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.333/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.05.2022; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 5012746-60.2011.8.27.2729, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 24.03.2021; TJTO, Apelação Cível nº 5011913-42.2011.8.27.2729, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 10.09.2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do voto do relator.
Palmas, 03 de dezembro de 2025.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TERRAPALMAS - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) (AUTOR) PROCURADOR(A): NIVAIR VIEIRA BORGES
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): NIVAIR VIEIRA BORGES
APELADO: TERRY GOMES RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) LITISCONSORTE PASSIVO: CLAUDIO JOSE NESELLO (LITISCONSORTE PASSIVO) ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ LITISCONSORTE PASSIVO: EDIMEIA RAFAELI NESELLO (LITISCONSORTE PASSIVO) ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ LITISCONSORTE PASSIVO: MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA (LITISCONSORTE PASSIVO) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA LITISCONSORTE PASSIVO: VAGNER LUIZ DE ALMEIDA (LITISCONSORTE PASSIVO) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Palmas, 11 de novembro de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) - CONFORME O ART. 9º, I C/C ART. 88, I, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL FÍSICA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL FÍSICA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? NOS TERMOS DO ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O INÍCIO DAS SESSÕES PRESENCIAIS FÍSICAS; E IV - DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR. Apelação Cível Nº 5012792-49.2011.8.27.2729/TO (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 13:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 20:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:27
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Documento (Certidão)
13/08/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012792-49.2011.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
RÉU: TERRY GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 213 - 07/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
13/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 10:10
Expedida/certificada
12/08/2025, 09:44
Expedida/certificada
12/08/2025, 09:44
Expedida/certificada
12/08/2025, 09:44
Expedida/certificada
12/08/2025, 09:44
Expedida/certificada
12/08/2025, 09:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:52
Confirmada
03/08/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5012792-49.2011.8.27.2729/TO
AUTOR: TERRAPALMAS – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS)
RÉU: TERRY GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – TERRAPALMAS (antiga CODETINS) e ESTADO DO TOCANTINS contra TERRY GOMES RODRIGUES, e litisconsortes passivos MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA, VAGNER LUIZ DE ALMEIDA (ESPÓLIO) EDIMEIA RAFAELI NESELLO e CLÁUDIO JOSE NESELLO
A parte autora tem como objetivo, em síntese, a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico firmado com a parte requerida, com o consequente cancelamento dos registros públicos referentes aos seguintes imóveis: a) matrícula sob o n. 36.526, denominado Lote n. 18, da Quadra ARSO 71, Conjunto QD-06, situado à Alameda 06; b) matrícula sob o n. 36.567, denominado Lote n. 07 da Quadra ARSO 71, Conjunto QD-08, situado à Alameda 062.
A inicial veio instruída com documentos (evento 1, ANEXOS_PET_INI3).
Foi declarada a incompetência pelo Juízo Fazendário, ao que o Juízo Cível suscitou conflito negativo de competência recebidos na instância superior (evento 1, DEC4 e DESP5).
Proferida decisão de reconsideração pelo Juízo Fazendário na qual se reconheceu competência desse para processamento e julgamento do feito. No mesmo ato determinada a busca por ação civil pública que com pedido em relação ao mesmo imóvel (evento 1, DEC6).
Constatada a existência da ação civil pública n. 2011.0004.7318-5 envolvendo o imóvel objeto da demanda (evento 1, DEC6, p. 4), razão pela qual os autos foram sobrestados (p. 7).
A parte requerente insurgiu-se contra a suspensão dos autos (evento 1, PET7).
Foi reconhecida a conexão entre os presentes autos e a Ação Civil Pública autos n. 2011.0004.7318-5 (5011980-07.2011.8.27.2729), sendo o feito remetido ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda e registros Públicos da comarca de Palmas (evento 1, DEC8).
Foi anexada ao feito a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública sem resolução do mérito (evento 1, ANEXO9).
Indeferido o pedido de diferenciação de custas (evento 7).
Juntada de comprovantes de pagamento de despesas processuais (evento 9).
Certificada a tentativa de citação de Terry Gomes Rodrigues (evento 21).
Apresentada certidão de óbito de Vagner Luiz de Almeida (evento 24), no evento 25 foi apresentada contestação pelo Espólio.
A parte autora peticionou informando novo endereço para citação e pugnando pela citação por edital em casa de diligência infrutífera (evento 33), pedido que foi deferido (evento 35).
Certificada a diligência infrutífera (evento 39), houve a citação por edital de Terry Gomes Rodrigues (eventos 41 e 45).
Apresentada contestação por Terry Gomes Rodrigues (evento 46), ao que o autor apresentou réplica (evento 54).
Determinada a regularização do polo passivo em razão do óbito de Vagner Luiz de Almeida (evento 56).
Intimada, a parte ré concordou com a habilitação do espólio e pugnou pela citação dos demais litisconsortes (evento 60).
As partes foram instadas a se manifestarem acerca do sobrestamento em razão da Ação Civil Pública (evento 63) e peticionaram nos eventos 71, 73, 74.
Foi deferido o pedido de habilitação referente ao do Espólio de Vagner Luiz de Almeida e determinada a tentativa de citação de Claudio Jose Nesello e Edimeia Rafaeli Nesello e busca pelo endereço destes, caso infrutífera a diligência (evento 76).
Diligência infrutífera em relação a citação de Edimeia Rafaeli Nesello (evento 85).
Diligência infrutífera em relação a citação em relação a Vagner Luiz de Almeida (eventos 86 e 88).
Determinada a busca pelos endereços de Claudio Jose Nesello e Edimeia Rafaeli Nesello (evento 92)
Opostos embargos de declaração (evento 100).
Os embargos de declaração não foram conhecidos (evento 115).
Certificada a busca pelos endereços de Claudio Jose Nesello e Edimeia Rafaeli Nesello (evento 131).
Diligência infrutífera em relação a citação em relação a Vagner Luiz de Almeida (evento 136).
Diligência infrutífera em relação a citação de Edimeia Rafaeli Nesello (evento 137).
Citação por edital dos requeridos Claudio Jose Nesello e Edimeia Rafaeli Nesello (eventos 138 e 139).
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, pugnou pela nulidade da citação por edital, em razão de não ter ocorrido o esgotamento de busca pelo endereço do réu, apesar de haver registro de diligências infrutíferas (evento 143).
Determinada nova diligência para citação de Claudio Jose Nesello e Edimeia Rafaeli Nesello (evento 145).
Citação, via Oficial de Justiça, dos requeridos Claudio Jose Nesello e Edimeia Rafaeli Nesello (eventos 163 e 164).
Contestação dos requeridos Claudio Jose Nesello e Edimeia Rafaeli Nesello (evento 168).
Réplica à conteção (evento 175).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 186) e pediram julgamento antecipado da ação (eventos 189, 191 e 193).
Os litisconsortes Maria Helena Jardim da Silva De Almeida e Espólio de Vagner de Almeida reiteram o feito deve ser extinto sem resolução por perda do objeto (evento 192).
O Ministério Público se manifetou pelo acolhimento do pedido da parte autora (evento 198).
É o relatório. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A matéria tratada na ação não depende de produção de outras provas além das que já constam nos autos, por isso, pode ser julgada antecipadamente conforme preceitua o art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC).
Pretende o Ente autor a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos firmados com a parte requerida, e o consequente cancelamento dos registros públicos referentes aos seguintes imóveis: a) matrícula sob o n. 36.526, denominado Lote n. 18, da Quadra ARSO 71, Conjunto QD-06, situado à Alameda 06; b) matrícula sob o n. 36.567, denominado Lote n. 07 da Quadra ARSO 71, Conjunto QD-08, situado à Alameda 062.
Preliminarmente, registro que apesar dos argumentos lançados acerca de perda do objeto em razão do julgamento proferido nos autos da Ação Civil Pública e não obstante a conexão entre os presente autos e os autos n. 5011993-06.2011.8.27.2729 (ACP na qual o requerido Terry Gomes Rodrigues também é réu), se tratam de ações com objetos diferente.
Enquanto na Ação Civil de Improbidade Administrativa o objeto é probidade da conduta e suas consequências, no presente feito se analisa a parte negocial, portanto, se é válido ou inválido o negócio, mas distante do viés da improbidade.
Ante o exposto, rejeito a tese de perda do objeto.
Resolvido o ponto preliminar, passo ao mérito.
A alienação de bem público demanda a observância, pela Administração, de uma série de pressupostos, a saber, a existência de autorização legislativa, a avaliação prévia e a concorrência, a fim de se imprimir legitimidade e validade ao ato administrativo.
Esses requisitos se encontram materializados no art. 17, da Lei n. 8.666/93, vigente à época, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, dispondo o referido normativo que, confira-se:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (...)
Atualmente, o mesmo dispositivo segue elencado na Lei n. 14.133 de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo):
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
Na espécie dos autos, a parte autora alega que a alienação dos bens discriminados na inicial ocorreu sem prévia autorização legislativa, sem a realização de licitação e que a quantia paga pelos imóveis constitui preço vil.
No tocante à autorização legislativa, verifico que a alienação dos imóveis em discussão foi amparada pela Lei Estadual n. 2.021, de 18 de março de 20091, nesta há previsão de alienação mediante dispensa de licitação. A propósito, transcrevo o teor dos seguintes artigos da menciona lei:
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a regularizar a ocupação das áreas residenciais e comerciais, localizadas nos limites do Plano Diretor de Palmas, que sofreram processo de parcelamento reconhecido pelo órgão competente até dezembro de 2002, podendo ser alienadas, no todo ou em parte, aquelas que preencherem os requisitos desta Lei, dispensados os procedimentos de licitação exigidos pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. A ocupação de que trata este artigo deve ser mansa, pacífica, própria, direta, efetiva e preexistente à data da publicação desta Lei.
Art. 2º. A regularização das áreas é realizada por meio de cadastramento dos ocupantes interessados, considerando, precipuamente, a destinação dada ao imóvel.
Art. 3º. O benefício da regularização é concedido, sem justo título, uma vez por beneficiário, vedada a concessão aos já beneficiados por programas habitacionais.
Art. 4º. Os ocupantes de baixa renda gozam de condições favorecidas no pagamento do imóvel, objeto da regularização, aplicando-se, nos demais casos, os valores previamente avaliados pelo órgão competente, excluídas as benfeitorias promovidas pelos efetivos ocupantes.
Art. 5º. A regularização dos imóveis de natureza comercial deve atender às seguintes condições:
I - o imóvel deve ser edificado de acordo com a destinação e natureza do bem, objeto da regularização;
II - o beneficiário não pode ser proprietário ou detentor de outro imóvel comercial ou misto, além do que seja objeto da regularização;
III - o valor do bem, objeto da regularização, é aferido pelo órgão competente.
Art. 6º. Os imóveis cadastrados e classificados, nos termos desta Lei, não regularizados, devem ter sua desocupação implementada, na forma da lei, sem qualquer indenização e às expensas do ocupante precário.
Art. 7º. A transferência do domínio das áreas, nos termos desta lei, é feita por alienação direta, dispensando-se o procedimento licitatório, observado o interesse local e a segurança jurídica.
Art. 8º. Os recursos auferidos decorrentes das alienações devem ser destinados à construção de casas populares no Estado do Tocantins e a obras de infraestrutura nos assentamentos habitacionais para populações de baixa renda.
Art. 9º. No caso de ocupações sem planejamento urbano ou de parcelamento do solo, a regularização é condicionada à elaboração de projeto pelo órgão fundiário competente, mediante levantamento fundiário prévio.
Parágrafo único. Títulos que inviabilizem outras ocupações dentro da mesma quadra não devem ser expedidos, sendo indispensável que a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano certifique, em cada um dos processos de titulação, a inviabilidade referida, com a juntada das peças técnicas que demonstrem a presente situação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Posteriormente, adveio a Lei Estadual n. 2.758 de 28 de agosto de 20132, que, com a redação a seguir transcrita, integralmente ratificou os contratos celebrados anteriormente e previu, também, a possibilidade de dispensa de licitação:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover, mediante alienação, a regularização fundiária em imóveis pertencentes ao Estado ou a entidades de sua administração indireta, localizados na área urbana do Município de Palmas.
Parágrafo único. A regularização fundiária de que trata este artigo ocorre na conformidade do art. 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º A regularização fundiária é promovida uma vez, destinada a ocupante não beneficiado em programas habitacionais.
Art. 3º São passíveis de regularização fundiária as ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 31 de dezembro de 2012, desde que comprovada a cadeia possessória de forma mansa e pacífica.
Art. 4º Cumpre ao Poder Executivo:
I - pelo órgão responsável por implementar a regularização fundiária, criar e manter sistema unificado de informações dos imóveis, com os seguintes dados:
a) identificação do tipo, do valor, da localização e do ocupante;
b) número da matrícula;
c) destinação;
d) natureza da ocupação;
II - fixar os requisitos e o percentual para concessão de desconto;
III - aplicar multa na mora, segundo os índices estabelecidos em lei ou na convenção.
IV - produzir, anualmente, uma tabela oficial com discriminação da região, da zona, da quadra e do valor do metro quadrado dos imóveis objeto da regularização fundiária.
Art. 5º É facultado o parcelamento do valor do imóvel em até cento e vinte meses, com atualização anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice em vigor à época da negociação.
Art. 6º São mantidos os contratos de alienação de imóveis, firmados pelo Estado ou por entidades de sua administração indireta, na forma da legislação em vigor, exceto os imóveis em litígio. Parágrafo único. Ficam ratificadas as vendas em balcão procedidas anteriormente à vigência da Lei 2.021, de 18 de março de 2009.
Art. 7º Revoga-se a Lei 2.021, de 18 de março de 2009. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deste modo, não há falar em alienação sem autorização legislativa, porquanto, o ato foi realizado com amparo na legislação estadual que regulamentou a política de regularização fundiária, bem como nos termos da Lei n. 8.666/93, vigente à época.
Com efeito, não prospera alegação de que a alienação foi feita sem a observância ao devido procedimento legal.
Neste sentido, colaciono julgados do e. TJ/TO que no enfrentamento de tema semelhante, decidiu no sentido de manter referidas alienações. Veja-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DIRETA DE IMÓVEL PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEIS ESTADUAIS Nº 2.021/2009 E Nº 2.758/2013. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins (Terrapalmas), contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cancelamento de registro público. A ação visava invalidar venda direta de imóvel realizada pela antiga CODETINS sob a alegação de violação às normas licitatórias, dano ao erário e desrespeito aos princípios da Administração Pública. O pedido principal consistia em reconhecer a nulidade do negócio jurídico e determinar o cancelamento do registro público do imóvel. O juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a venda direta do imóvel público realizada pela antiga CODETINS foi realizada em conformidade com a legislação aplicável, incluindo a Lei Federal nº 8.666/1993 e as Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013. (ii) Estabelecer se o negócio jurídico em análise respeitou os princípios da função social da propriedade urbana e do interesse público, em conformidade com o art. 182 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação do imóvel foi amparada por autorização legislativa específica, conforme previsto na Lei Estadual nº 2.021/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária no Município de Palmas e autoriza a alienação direta de imóveis públicos, dispensando o procedimento licitatório, em consonância com o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666/1993. 4. A Lei Estadual nº 2.758/2013, que ratificou contratos celebrados anteriormente, reafirmou a regularidade das alienações diretas realizadas com base na legislação vigente, prevendo a dispensa de licitação como medida de estímulo à regularização fundiária e à ocupação urbana. 5. O valor do imóvel foi calculado com base na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas, aprovada pela Lei Municipal nº 1.593/2003, o que afasta a alegação de prejuízo ao erário público. Não se identificaram indícios de irregularidades ou de práticas que violassem os princípios da moralidade administrativa ou da economicidade. 6. A análise do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Acórdão nº 866/2017-TCE/TO) e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.333/TO pelo Supremo Tribunal Federal corroboram a legalidade do procedimento adotado, reconhecendo a constitucionalidade da legislação estadual e a inexistência de danos ao patrimônio público. 7. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Estado do Tocantins, incluindo a regularização fundiária, encontra respaldo no art. 182 da Constituição Federal, que estabelece a função social da propriedade urbana e a necessidade de promover o bem-estar da população. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. A sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi mantida. Tese de julgamento: 1. A alienação direta de imóvel público com dispensa de licitação, realizada com amparo em autorização legislativa estadual específica e em conformidade com o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666/1993, é válida quando destinada a fins de regularização fundiária e estímulo à ocupação urbana, desde que pautada no interesse público e no respeito à função social da propriedade urbana. 2. O uso da Planta Genérica de Valores do município como referência para a avaliação do imóvel público alienado atende aos princípios da economicidade e da moralidade administrativa. 3. A constitucionalidade das Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.333/TO, garante a segurança jurídica dos negócios realizados com fundamento nessas normas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 182; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 17, inciso I, alínea "f"; Lei Estadual nº 2.021/2009; Lei Estadual nº 2.758/2013. Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADI nº 5.333/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/02/2020; TJTO, Apelação Cível nº 5013183-04.2011.8.27.2729, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 13/11/2024. (TJTO, Apelação Cível, 5012773-43.2011.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 14:48:50)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DIRETA DE LOTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA “F”, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa, pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estimulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei federal nº 8.666/93, bem como nas Leis estaduais nº 2.021/2009 e 2.758/2013, em harmonia com o cumprimento da função social da propriedade urbana prevista no artigo 182 da CF. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. Ressalta-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.333/TO, de relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA, decidiu pela constitucionalidade do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei estadual nº 2.758/2013, do Estado do Tocantins. 3. Recurso improvido. (Apelação Cível Nº 5011938-55.2011.8.27.2729/TO. RELATOR: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO. Data e Hora: 14/2/2024, às 8:52:33)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. PRESENÇA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL E NA LEI FEDERAL N. 8.666/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM CUSTAS PROCESSUAIS. AUTOR DA AÇÃO. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação dos imóveis litigiosos, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa, pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estimulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17, inciso I, alínea “f” da Lei Federal 8.666/93, bem como nas Leis Estaduais 2.021/2009 e 2.758/2013, em harmonia com o cumprimento da função social da propriedade urbana prevista no artigo 182 da Constituição Federal. 2. É notório que, desde a sua criação em 1988, o Estado do Tocantins atuou de maneira efetiva e intensa no incentivo à habitação e à atividade comercial, como forma de promover o crescimento da economia e a própria consolidação do Estado no cenário nacional, de modo que foi editada a Lei Estadual nº. 2.021/2009, dispondo sobre a regularização fundiária no Município de Palmas, dos bens imóveis de domínio do Estado, constituindo-se em verdadeira autorização legislativa para alienação dos imóveis, inclusive sob a modalidade de compra direta. 3. De igual modo, foi editada a Lei Estadual nº. 2.758/2013, que ratificou contratos celebrados anteriormente, restando abrigada a possibilidade de dispensa de licitação na forma declinada no artigo 17, inciso I, alínea “f” da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo declarada a constitucionalidade da citada lei estadual pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 5.333/TO. 4. Em segundo plano, verifica-se que a CODETINS, representada pelo Estado do Tocantins (através da PGE) foi a autora da ação, não havendo qualquer adiantamento de custas ou despesas processuais pela parte vencedora (requerida), de modo que deve ser decotada a condenação em custas processuais imposta na sentença vergastada, inteligência do art. 91, caput, do CPC. 5. Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido exordial. (Apelação Cível Nº 5013190-93.2011.8.27.2729/TO. RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. Data e Hora: 25/1/2024, às 16:55:90)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DIRETA DE LOTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, "F", LEI Nº 8.666/93. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa, pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estimulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17, inciso I, alínea "f" da Lei Federal nº 8.666/93, bem como nas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e 2.758/2013, em harmonia com o cumprimento da função social da propriedade urbana prevista no artigo 182 da CF. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. Ressalta-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.333/TO, de relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA, decidiu pela constitucionalidade do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 2.758/2013 do Estado do Tocantins. 3. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível Nº 5012798-56.2011.8.27.2729/TO. RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA. Data e Hora: 10/10/2023, às 14:54:22)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. PRESENÇA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL E NA LEI FEDERAL 8.666/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa, pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estimulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17, inciso I, alínea “f” da Lei Federal 8.666/93, bem como nas Leis Estaduais 2.021/2009 e 2.758/2013, em harmonia com o cumprimento da função social da propriedade urbana prevista no artigo 182 da CF. 2. É notório que desde a sua criação em 1988 o Estado do Tocantins atuou de maneira efetiva e intensa no incentivo à habitação e à atividade comercial, como forma de promover o crescimento da economia e a própria consolidação do Estado no cenário nacional, de modo que foi editada a Lei Estadual nº. 2.021/2009, dispondo sobre a regularização fundiária no Município de Palmas, dos bens imóveis de domínio do Estado, constituindo-se em verdadeira autorização legislativa para alienação dos imóveis, inclusive sob a modalidade de compra direta. 3. De igual modo, foi editada Lei Estadual nº. 2.758/2013, que ratificou contratos celebrados anteriormente, restando abrigada a possibilidade de dispensa de licitação na forma declinada no artigo 17, inciso I, alínea “f” da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo declarada a constitucionalidade da citada lei estadual pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 5.333/TO. 4. Recurso de apelação improvido. (Apelação Cível Nº 5012843-60.2011.8.27.2729/TO. RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. Data e Hora: 14/11/2023, às 15:12:3)
No tocante à alegação de alienação por preço vil, tem-se que o preço foi estipulado pelo próprio órgão estatal, razão pela qual a tese da autora não prospera.
Deste modo, após análise do conjunto probatório e dos argumentos deduzidos, constata-se a ausência de elementos para se determinar a anulação do negócio jurídico celebrado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, I e II do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada eletronicamente pelo sistema.
1. Dispõe sobre a regularização fundiária no Município de Palmas, dos bens imóveis de domínio do Estado;
2. Autoriza o Poder Executivo a promover a regularização fundiária, por meio de venda direta, em imóveis urbanos de propriedade do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:03
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:03
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:03
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:03
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:03
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:03
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:03
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:03
Improcedência
23/07/2025, 13:12
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 13:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:19
Documento (Certidão)
20/06/2025, 00:14
Documento (Certidão)
20/06/2025, 00:14
Confirmada
25/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
15/05/2025, 16:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:05
Confirmada
15/03/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:07
Confirmada
07/03/2025, 15:07
Confirmada
07/03/2025, 15:07
Ato ordinatório (Certidão)
05/03/2025, 16:27
Expedida/certificada
05/03/2025, 16:27
Expedida/certificada
05/03/2025, 16:27
Expedida/certificada
05/03/2025, 16:27
Expedida/certificada
05/03/2025, 16:27
Expedida/certificada
05/03/2025, 16:27
Expedida/certificada
05/03/2025, 16:27
Expedida/certificada
05/03/2025, 16:27
Ato ordinatório (Certidão)
05/03/2025, 16:24
Mero expediente
24/02/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 15:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:32
Documento (Certidão)
19/12/2024, 20:35
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/11/2024, 16:13
Expedida/certificada
11/11/2024, 16:13
Mero expediente
09/11/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 18:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:57
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:55
Confirmada
03/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2024, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2024, 16:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:58
Confirmada
26/09/2024, 14:58
Confirmada
26/09/2024, 14:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:57
Confirmada
25/09/2024, 16:57
Confirmada
25/09/2024, 16:57
Mandado
23/09/2024, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 13:42
Mandado
23/09/2024, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 13:42
Expedida/certificada
23/09/2024, 13:31
Expedida/certificada
23/09/2024, 13:31
Expedida/certificada
23/09/2024, 13:31
Expedida/certificada
23/09/2024, 13:31
Expedida/certificada
23/09/2024, 13:31
Expedida/certificada
23/09/2024, 13:31
Expedida/certificada
23/09/2024, 13:31
Mero expediente
19/09/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 15:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:11
Confirmada
01/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/07/2024, 13:03
Expedida/certificada
22/07/2024, 13:03
Publicação
26/04/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2023, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2023, 14:34
Mandado
23/11/2023, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 13:17
Mandado
23/11/2023, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 13:17
Documento (Informações)
23/11/2023, 13:00
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:44
Documento (Certidão)
01/11/2023, 11:57
Documento (Certidão)
31/10/2023, 18:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:17
Confirmada
19/10/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:28
Confirmada
16/10/2023, 10:28
Confirmada
16/10/2023, 10:27
Expedida/certificada
09/10/2023, 13:00
Expedida/certificada
09/10/2023, 13:00
Expedida/certificada
09/10/2023, 12:59
Expedida/certificada
09/10/2023, 12:59
Expedida/certificada
09/10/2023, 12:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2023, 20:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 15:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:30
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:06
Confirmada
14/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/07/2023, 13:40
Expedida/certificada
04/07/2023, 13:40
Expedida/certificada
04/07/2023, 13:40
Mero expediente
30/06/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 15:11
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:03
Documento (Certidão)
09/06/2023, 13:16
Documento (Certidão)
02/06/2023, 18:01
Documento (Certidão)
31/05/2023, 13:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:27
Confirmada
20/05/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 12:47
Confirmada
12/05/2023, 12:47
Expedida/certificada
10/05/2023, 13:07
Mero expediente
09/05/2023, 18:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 17:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2023, 11:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2023, 14:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2023, 11:47
Mandado
07/02/2023, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 14:20
Mandado
07/02/2023, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 14:20
Mandado
07/02/2023, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 14:19
Mandado
07/02/2023, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 14:18
Outras Decisões
09/12/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 16:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 19:50
Confirmada
04/08/2022, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:52
Confirmada
28/07/2022, 17:52
Expedida/certificada
25/07/2022, 10:35
Expedida/certificada
25/07/2022, 10:35
Expedida/certificada
25/07/2022, 10:35
Mero expediente
25/07/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 14:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:27
Confirmada
26/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2021, 15:03
Mero expediente
16/12/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 12:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:58
Confirmada
08/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
28/09/2021, 10:16
Expedida/certificada
28/09/2021, 10:16
Mero expediente
28/09/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 14:24
Movimentação processual
16/08/2021, 18:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 17:03
Publicação
08/10/2020, 14:37
Remessa (outros motivos)
30/09/2020, 15:51
Documento (Certidão)
30/09/2020, 15:51
Remessa (em diligência)
30/09/2020, 15:08
Expedição de documento (Edital)
30/09/2020, 15:07
Remessa (outros motivos)
06/06/2019, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2019, 17:01
Remessa (em diligência)
08/05/2019, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2019, 16:34
Documento (Informações)
26/03/2019, 09:06
Mero expediente
29/10/2018, 14:14
Conclusão (para despacho; para decisão)
26/10/2018, 14:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 09:58
Expedida/certificada
22/10/2018, 17:30
Documento (Certidão)
03/08/2018, 14:40
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)