Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000443-87.2016.8.27.2741/TO
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO PROJETO DO ASSENTAMENTO TUBARÃO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A)
DESPACHO
Considerando que a parte apelante, após regularmente intimada para comprovar os pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, deixou de apresentar a documentação requerida e, em ato incompatível com o pleito formulado, promoveu o recolhimento do preparo recursal, restando caracterizada a renúncia tácita ao benefício anteriormente requerido.
Todavia, verifica-se que o recolhimento efetuado mostrou-se insuficiente, uma vez que, ausente o preparo adequado no ato da interposição do recurso, incide a regra prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Diante disso, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a complementação do preparo recursal, mediante recolhimento da diferença correspondente à dobra legal, sob pena de deserção.
Cumpra-se.