Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0006958-04.2021.8.27.2729/TO
RÉU: DANIELLA DAMASO VESTUARIO
ADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da Fazenda Pública exequente, por meio da qual informa que os imóveis de matrículas nº 44.946 e nº 150.360, identificados no evento 129, foram alienados, respectivamente, nos anos de 2011 e 2025.
Alega a exequente que a alienação do imóvel matriculado sob o nº 150.360 ocorreu posteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal, razão pela qual requer a intimação da executada e do sócio para que se manifestem acerca da existência de reserva de bens suficientes à garantia da execução, sob pena de configuração de fraude à execução.
Pois bem.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da fraude à execução exige a observância do contraditório, especialmente quando há terceiros adquirentes envolvidos, sendo necessária a prévia intimação das partes para manifestação acerca da existência de patrimônio suficiente à satisfação do débito exequendo.
Dessa forma, antes da apreciação do pedido de reconhecimento de eventual fraude à execução, mostra-se necessária a prévia oitiva da executada e do sócio executado.
Ante o exposto, INTIMO a executada e o sócio executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da alienação do imóvel matrícula nº 150.360, comprovando, se o caso, a existência de reserva de bens suficientes à garantia do débito executado, sob pena de reconhecimento de fraude à execução, nos termos da legislação aplicável.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.