Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0036540-78.2023.8.27.2729/TO
EXECUTADO: MARLEIDE RIBEIRO MAXIMO
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARLEIDE RIBEIRO MAXIMO nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO.
A excipiente insurge-se contra a manutenção do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, argumentando, em síntese, que exerce a função de Tabeliã de Cartório de Notas e que cerca de 50% (cinquenta por cento) dos valores que transitam em sua conta destinam-se ao repasse obrigatório de emolumentos para fundos do Poder Judiciário, como Taxa de Fiscalização Judiciária, FUNCIVIL e FUNCESE. Alega, assim, a impenhorabilidade parcial dos valores e onerosidade excessiva da medida constritiva, requerendo, subsidiariamente, a substituição da penhora por meio executivo menos gravoso.
Instada, a Fazenda Pública Municipal apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade. O ente exequente suscitou a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória, bem como a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, visto que o pedido de desbloqueio dos mesmos ativos já havia sido indeferido por este Juízo no ev. 36, decisão contra a qual a parte executada não interpôs recurso.
É o relato do essencial. DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade é um incidente de defesa atípico, admitido pela jurisprudência pátria com contornos rigorosamente delimitados. Conforme cristalizado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a sua admissibilidade restringe-se a matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, e que não demandem dilação probatória. O vício apontado deve ser aferível de plano, por meio de prova pré-constituída irrefutável.
No caso em apreço, a excipiente alega a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados sob o argumento de que pertenceriam a fundos estatais. Ocorre que, conforme já constatado por este Juízo em decisão pretérita (ev. 36.1), a executada realiza as movimentações financeiras da serventia extrajudicial em sua conta bancária de pessoa física.
A constatação de quais valores exatos correspondem à sua remuneração e quais correspondem aos repasses legais obrigatórios exige, impreterivelmente, complexa investigação contábil e dilação probatória.
Não é possível verificar, pela simples análise visual de extratos bancários, a natureza jurídica fragmentada do numerário depositado. Portanto, a pretensão esbarra na vedação expressa da Súmula 393 do STJ, tornando a via eleita manifestamente inadequada.
DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO
A excipiente requer, em caráter subsidiário, a substituição da penhora via SISBAJUD por meio executivo menos gravoso, sob o argumento de onerosidade excessiva desproporcional.
A ordem legal de preferência para a constrição de bens estabelece a prioridade da penhora em dinheiro (art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980). Vejamos:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
[...]
A substituição da penhora por outros meios é admitida, nos termos do art. 15, I, da LEF, unicamente por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, a qual fica a cargo da executada.
A alegação genérica de onerosidade excessiva não é suficiente para afastar a constrição sobre ativos financeiros, especialmente quando a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e inexiste o oferecimento de garantia idônea capaz de resguardar o crédito público com a mesma eficácia.
Caso a executada busque adequar o adimplemento da obrigação de modo a não inviabilizar a continuidade de sua atividade, a via apropriada para a renegociação da dívida é a esfera administrativa. É facultado à devedora buscar junto ao ente exequente a realização de parcelamento do débito.
Cumpre advertir, contudo, que o parcelamento do débito implica em confissão da dívida. A adesão da excipiente à repactuação impõe a assunção da dívida, o que restringe eventuais discussões no âmbito do Poder Judiciário quanto aos aspectos fáticos da obrigação.
Ademais, a concessão do parcelamento é ato de competência do credor, não incumbindo ao Poder Judiciário impô-lo ou determinar a substituição ou o levantamento da penhora sem a devida formalização do acordo e a expressa concordância da Fazenda Pública.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 95.
Determino o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.