Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000172-97.2009.8.27.2721/TO
RÉU: JOAQUIM BRITO DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: A REGIONAL ELETROMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
INTERESSADO: MAURIMAR DIAS DE LOURDES DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de A REGIONAL ELETROMÓVEIS LTDA. e seus corresponsáveis tributários (evento 1).
No curso do feito, foi reduzida a termo a penhora (evento 78) do imóvel matriculado sob o nº 4.730 no Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí/TO (lote de terreno com área de 480,00m², situado na Rua da Metrô, s/nº, Quadra 01, Lote 12, Setor Planalto).
Diante do laudo de avaliação, este Juízo determinou a inclusão do referido bem em leilão público na modalidade eletrônica (evento 278).
Ocorre que, por meio de comunicações do leiloeiro público e informações do extrato de lançamento (evento 314) e do ofício de leilão (evento 345), constatou-se que o referido imóvel foi levado à praça e efetivamente arrematado nos autos conexos da Execução Fiscal nº 5000049-12.2003.8.27.2721/TO, em favor do proponente Alison Ramos Figueiredo, pelo valor total de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais).
Os autos vieram conclusos para deliberação acerca das providências necessárias ao feito.
É o relatório. Decido.
O aperfeiçoamento da alienação judicial no processo conexo acarreta a perda superveniente do objeto dos atos expropriatórios nestes autos. Por conseguinte, a manutenção do leilão aqui designado geraria flagrante tumulto processual e atos desnecessários de expropriação sobre bem já alienado.
Ante o exposto, DECLARO a perda de objeto do leilão judicial designado no edital do (evento 322) destes autos, determinando o seu imediato cancelamento e a desvinculação da Leiloeira Oficial Rosimeire Alves de Oliveira Maia para atos relacionados ao referido imóvel.
a) Intime-se a Leiloeira Oficial Rosimeire Alves de Oliveira Maia para ciência do cancelamento do leilão do (evento 322).
b) INTIME-SE a parte exequente (Estado do Tocantins), na pessoa de seu representante judicial, para que tome ciência da arrematação do bem e desta decisão, bem como para que requeira o que entender de direito quanto ao saldo devedor remanescente e indicação de novos bens penhoráveis, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF.
Intime-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.