Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0050296-96.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050296-96.2019.8.27.2729/TO
APELANTE: XR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)
APELADO: VINICIUS LIBORIO DE SIQUEIRA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)
ADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)
ADVOGADO(A): JÚDSON COSTA MOURA (OAB TO005881)
APELADO: FRANCINEIA GLECIA SOUSA DOS SANTOS (Inventariante) (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)
ADVOGADO(A): JÚDSON COSTA MOURA (OAB TO005881)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo XR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (evento 41), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO) A CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO LIMITADO A 20%. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA EM IMÓVEL NÃO EDIFICADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA EM PARCELA ÚNICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, determinou a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, firmado em 2012, com devolução de 80% dos valores pagos, excluída a cobrança de taxa de fruição, e condenou o vendedor ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante pleiteia a aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a retenção de percentuais maiores, incluindo taxa de fruição, e a devolução parcelada dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 a contratos celebrados antes de sua vigência; (ii) a possibilidade de retenção de valores superiores ao percentual fixado pela sentença; (iii) a incidência de taxa de fruição em lote não edificado e a forma de devolução das parcelas pagas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica retroativamente a contratos firmados antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 543; STJ, Tema 970).
4. A retenção de valores em casos de rescisão contratual por culpa do comprador deve respeitar o limite de 10% a 25%, conforme parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. No caso, o percentual de 20% aplicado pelo juízo de primeiro grau é adequado e proporcional aos prejuízos suportados pelo vendedor.
5. A cobrança de taxa de fruição em lote não edificado é indevida, pois inexiste proveito econômico auferido pelo comprador durante a posse do imóvel.
6. A devolução das parcelas pagas deve ser imediata e em parcela única, em conformidade com a Súmula 543 do STJ, sendo inadmissível a devolução parcelada, ainda que prevista na Lei nº 13.786/2018, inaplicável ao contrato em questão.
7. A condenação em honorários advocatícios e custas processuais foi fixada de forma proporcional e em consonância com os arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a contratos de promessa de compra e venda firmados antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito. 2. A retenção de valores em contratos de promessa de compra e venda rescindidos por culpa do comprador deve observar os limites fixados pela jurisprudência, situados entre 10% e 25%. 3. É indevida a cobrança de taxa de fruição em lote urbano não edificado, dada a ausência de proveito econômico pelo comprador. 4. A restituição das parcelas pagas em caso de rescisão contratual deve ser imediata e realizada em parcela única, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 86; Lei nº 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 970; STJ, REsp 1.635.428/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2019; STJ, REsp 1.740.911/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2019; TJ-GO, Apelação 0022676-67.2016.8.09.0029, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2019.
Contra esse acórdão foram manejados embargos de declaração (evento 16), os quais foram desprovidos (evento 35).
Conforme se denota dos autos, a recorrente interpôs Recurso Especial contra acórdão da 1ª Câmara Cível do TJTO que, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de lote urbano firmado em 2012, manteve a sentença determinando a resolução do contrato, a restituição imediata e em parcela única de 80% dos valores pagos (retenção de 20%), a exclusão da taxa de fruição e a majoração de honorários.
A recorrente sustenta violação a diversos dispositivos federais (CPC, CC, CDC e LINDB) e divergência jurisprudencial do STJ (Súmula 543 e Temas 970 e 938).
Afirma, em síntese: (i) nulidade dos atos decisórios por desrespeito ao sobrestamento decorrente do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, cujo recurso teria efeito suspensivo (arts. 314 e 987, § 1º, do CPC); (ii) necessidade de aplicação das teses do IRDR e da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) aos efeitos do contrato, para permitir retenções nos moldes do art. 32-A da Lei 6.766/79, inclusive multa e abatimentos, bem como a devolução parcelada em até 12 meses e a indenização por fruição; (iii) violação ao art. 373, I, do CPC, por suposta inversão indevida do ônus da prova; e (iv) descompasso do acórdão com a jurisprudência do STJ sobre limites de retenção e forma de devolução das parcelas.
Pede, assim, o reconhecimento da nulidade por afronta ao regime do IRDR, ou, no mérito, a reforma do acórdão para aplicar as teses do incidente e da Lei 13.786/2018 — com retenção nos percentuais e itens previstos, inclusão da taxa de fruição e restituição parcelada —, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento com enfrentamento expresso das teses suscitadas.
Sem contrarrazões ante a inércia da parte recorrida (ev. 51).
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e há interesse em recorrer.
Também é cabível e adequado, pois interposto em face de Acórdão desfavorável aos interesses da recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal. A regularidade formal se encontra evidenciada, uma vez que a petição escrita identifica as partes, apresenta motivação e pedido de reforma do Acórdão combatido.
Quanto ao preparo, este foi devidamente comprovado nos autos.
Verifica-se do recurso que foram alegados como violados os artigos 413, 421, 421-A, 422 e 475 do Código Civil; arts. 314, 373, I, e 987, §1º, do CPC; arts. 6º, 51, II, e 53 do CDC, art. 6º da LINDB e art. 67-A da Lei n. 4.591/64 com redação dada pela Lei n. 13.786/2018.
Contudo, o presente recurso não merece admissão. Explico:
Infere-se dos autos que não houve o devido prequestionamento quanto aos artigos 413, 421, 421-A, 422 e 475 do Código Civil; arts. 314, 373, I, e 987, §1º, do CPC e art. 67-A da Lei n. 4.591/64 com redação dada pela Lei n. 13.786/2018, os quais, todavia, não foram alvo de discussão por parte da Turma Julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo de valor.
Verifica-se, tanto no acórdão quanto no respectivo voto condutor, que a questão ali debatida não fez qualquer menção aos dispositivos supostamente violados, acima citados. Desta forma, resta ausente o requisito indispensável do prequestionamento do tema objeto do recurso especial.
Sobre o tema, veja-se julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, §11 DO CPC. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF.
3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número.
4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo meu)
Logo, ausente o prequestionamento da questão federal – requisito necessário à admissão do presente recurso especial – impõe-se a inadmissão de seu processamento, a teor do disposto na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Com relação aos arts. 6º, V, 51, II, e 53 do CDC, e ao art. 6º da LINDB, verifico a presença do requisito do prequestionamento.
No entanto, apesar do preenchimento desses requisitos, observa-se que o recurso especial não merece admissão, haja vista que pretende o recorrente seja reformado o decisum combatido, tendo em vista a alegação acerca da existência de eventual nulidade dos atos decisórios em razão da propalada necessidade de sobrestamento do processo decorrente do IRDR instaurado neste Tribunal, afirmando ainda a necessidade de aplicação de suas teses ao presente processo, além de defender a aplicação da Lei n. 13.786/2018.
Entrementes, assim entendeu a Turma Julgadora:
(...)
Inicialmente, é imperioso ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça, em março de 2019, ao julgar os temas 970 e 971, decidiu questão de ordem suscitada, definindo que “não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei n.º 13.786/2018, de 27 de dezembro de 2018, para solução de casos em andamento anteriores ao advento do mencionado diploma legal”.
(...)
Com efeito, a lei nova não pode retroagir para alcançar relações jurídicas anteriormente firmadas, afetando o ato jurídico perfeito e a manifestação de vontade das partes firmada na avença, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por implicar em retroatividade mínima da lei (art. 6º da LINDB).
Logo, aplicação da novel legislação à demanda é inadmissível, não se coadunando aos parâmetros adotados pelo STJ, visto que acarretaria evidente desequilíbrio entre as partes contratantes, em detrimento do consumidor, parte hipossuficiente da demanda.
(...)
No caso em concreto, o contrato originário de promessa de compra e venda foi celerado em 09/08/2012, de modo que, firmado antes da vigência da novel lei, não pode alcançar negócios jurídicos pretéritos e em prejuízo ao consumidor. Portanto, por conta do princípio da irretroatividade da lei, não restam dúvidas quanto ao fato de serem inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.786/2018 ao caso em apreço, pois importaria afronta ao referido princípio, além de criar uma evidente insegurança jurídica ao jurisdicionado.
De outra banda, também se mostra incabível a incidência das teses fixadas por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0008560-46.2017.827.0000, que tiveram referência expressa à Lei nº 13.786/2018; não sendo o caso de sobrestamento do feito.
(...)
Ademais, vale destacar que, nos autos de origem (evento 31), o juízo a quo já havia decidido acerca da questão apontada nestes declaratórios, esclarecendo tratar-se de distinguish em relação ao paradigma firmado no IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000; tendo afastado a alegação da empresa apelante, quanto à suspensão do feito. Sendo que, após prolatada essa decisão, não houve interposição de qualquer recurso pela parte requerida/apelante, estando preclusa nova apreciação sobre tal matéria.
(...)
Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos.
Essa providência, entretanto, é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) grifei
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.
2. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
3. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.
6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
8. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
9. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
10. Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
11. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.
12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
13. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.411.808/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) grifei
Não obstante a isso, a interposição especial fundamentada no art. 105, III, “c”, da CF/88, exige que a parte realize o necessário cotejo analítico entre o acórdão impugnado e aquele adotado como paradigma, com a transcrição dos trechos dos relatórios e dos votos proferidos em ambos os julgados, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e, ainda, que demonstre que o acórdão impugnado e o julgado paradigma adotaram interpretações divergentes para uma mesma situação, o que não se verifica no recurso manejado.
Na hipótese em exame, observo que a parte recorrente não realizou em sua peça recursal o necessário cotejo analítico, razão pela qual não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial.
Portanto, tendo em vista a ausência de prequestionamento, o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se. Cumpra-se.