Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003637-40.2020.8.27.2714/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: JOAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)
RÉU: JANDER DE MELO SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
RÉU: ISABEL SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O Código de Processo Civil estabelece que havendo razões de foro íntimo, cabe ao Magistrado declarar seu afastamento da lide, remetendo - se os autos ao seu substituto legal.
Isto posto, por motivo de foro íntimo, DOU - ME por suspeito para atuar no presente feito, com fulcro no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Determino fixação de lembrete na autuação eletrônica acerca desta decisão.
Expeça - se o necessário.
Cumpra - se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003637-40.2020.8.27.2714/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: JOAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)
RÉU: JANDER DE MELO SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
RÉU: ISABEL SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco exequente contra a decisão de Evento 267 e 275.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
In casu, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada por um motivo muito simples: da narrativa da decisão embargada não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento.
Ademais, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração, faz-se presente quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se nos mostram entre si inconciliáveis, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Além do mais, não há que se falar em surpresa quanto à decisão proferida que determinou o desbloqueio dos proventos do executado, verbas de natureza alimentar, uma vez que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar, tendo, inclusive, apresentado manifestação no Evento 265.
Com essas considerações, conheço os embargos de declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1022 do CPC.
Do pedido de penhora De 30% do Salário dos Executados:
O Banco exequente manifestou-se pela penhora de percentual dos salários dos executados.
Os executados manifestaram-se pelo indeferimento do pedido.
Decido.
Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (...)”.
Todavia, a regra de impenhorabilidade não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservado percentual razoável capaz de assegurar a dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser possível a penhora de percentual de verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial do executado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)
No caso dos autos, verifica-se que os executados JOÃO ALVES DA SILVA e ISABEL SILVEIRA DA SILVA percebem proventos de aposentadoria junto ao INSS, tratando-se de pessoas idosas, circunstância que recomenda maior cautela na efetivação da medida constritiva, a fim de preservar-lhes condições mínimas de subsistência.
Assim, mostra-se razoável e proporcional a penhora de apenas 15% (quinze por cento) dos proventos líquidos percebidos pelos referidos executados, percentual que atende aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, sem comprometer excessivamente a natureza alimentar da verba.
Por outro lado, consta dos autos que o executado JANDER DE MELO SILVA exerce mandato eletivo de vereador, percebendo remuneração líquida aproximada de R$ 4.028,73.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo possível a constrição de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do referido executado, percentual amplamente admitido pela jurisprudência pátria, por não inviabilizar sua subsistência digna, ao mesmo tempo em que prestigia a efetividade da tutela executiva.
Ressalte-se que a medida encontra respaldo nos princípios da cooperação processual, da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor, previstos nos artigos 789 e 797 do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente para:
I - DETERMINAR a penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre os proventos líquidos percebidos pelos executados JOÃO ALVES DA SILVA e ISABEL SILVEIRA DA SILVA, junto ao INSS;
I.I - DETERMINAR a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos percebidos pelo executado JANDER DE MELO SILVA, relativos ao exercício do cargo de vereador.
Oficie-se à fonte pagadora para que proceda aos descontos mensais em folha de pagamento, nos termos desta decisão, até a satisfação integral do débito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado.
O órgão pagador deverá efetuar os depósitos mensais em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 16:51
Expedida/certificada
29/05/2026, 16:50
Expedida/certificada
29/05/2026, 16:50
Expedida/certificada
29/05/2026, 16:50
Outras Decisões
28/05/2026, 14:28
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 12:57
Documento
20/02/2026, 12:56
Documento
20/02/2026, 12:56
Documento
20/02/2026, 12:56
Documento
20/02/2026, 12:56
Documento
20/02/2026, 12:56
Documento
20/02/2026, 12:56
Documento
20/02/2026, 12:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:15
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:46
Documento (Certidão)
09/02/2026, 23:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003637-40.2020.8.27.2714/TO
RÉU: JOAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)
RÉU: JANDER DE MELO SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
RÉU: ISABEL SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se.
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:22
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:22
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:22
Mero expediente
04/02/2026, 15:49
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 15:56
Ato ordinatório (Certidão)
02/02/2026, 15:56
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 09:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003637-40.2020.8.27.2714/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
RÉU: JOAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)
RÉU: JANDER DE MELO SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
RÉU: ISABEL SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados JOÃO ALVES DA SILVA e ISABEL SILVEIRA DA SILVA, os quais alegam que a quantia constrita em suas contas bancárias, conforme eventos 236, 237 e 238, decorre de proventos de aposentadoria sendo, portanto, impenhorável.
Decido.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções legais.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar subsiste mesmo quando depositadas em conta-corrente, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários-mínimos e desde que comprovada a origem salarial ou previdenciária.
Tal orientação tem sido igualmente seguida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme exemplifica o julgado abaixo:
“É impenhorável o valor mantido em conta bancária inferior a 40 salários mínimos, quando comprovada sua origem salarial ou previdenciária, e sua destinação à subsistência da parte e de sua família.”
(TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0019955-04.2024.8.27.2700, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 09/04/2025).
No caso concreto, os executados comprovaram que os valores bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria e constituem sua única fonte de subsistência, não havendo indícios de má-fé, fraude ou abuso. O montante constrito, ademais, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, subsumindo-se, portanto, às hipóteses legais de impenhorabilidade absoluta.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, determinando o levantamento da constrição realizada via sistema SISBAJUD, relativamente aos valores bloqueados nas contas dos executados JOÃO ALVES DA SILVA e ISABEL SILVEIRA DA SILVA.
Intimem-se as partes para ciência.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Colméia/TO, data certificada pelo sistema Eproc.
18/12/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:39
Confirmada
17/12/2025, 17:39
Expedida/certificada
17/12/2025, 17:28
Expedida/certificada
17/12/2025, 17:28
Expedida/certificada
17/12/2025, 17:28
Expedida/certificada
17/12/2025, 17:28
Documento (Informações)
17/12/2025, 17:27
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2025, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2025, 16:30
Documento (Informações)
28/11/2025, 14:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:26
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:09
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:07
Documento (Certidão)
04/11/2025, 01:05
Mandado
30/10/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2025, 14:53
Mandado
30/10/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2025, 14:53
Documento (Certidão)
29/10/2025, 23:14
Documento (Certidão)
29/10/2025, 23:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003637-40.2020.8.27.2714/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
RÉU: JOAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)
RÉU: JANDER DE MELO SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
RÉU: ISABEL SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados JOÃO ALVES DA SILVA e ISABEL SILVEIRA DA SILVA, os quais alegam que a quantia constrita em suas contas bancárias, conforme eventos 236, 237 e 238, decorre de proventos de aposentadoria sendo, portanto, impenhorável.
Decido.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções legais.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar subsiste mesmo quando depositadas em conta-corrente, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários-mínimos e desde que comprovada a origem salarial ou previdenciária.
Tal orientação tem sido igualmente seguida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme exemplifica o julgado abaixo:
“É impenhorável o valor mantido em conta bancária inferior a 40 salários mínimos, quando comprovada sua origem salarial ou previdenciária, e sua destinação à subsistência da parte e de sua família.”
(TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0019955-04.2024.8.27.2700, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 09/04/2025).
No caso concreto, os executados comprovaram que os valores bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria e constituem sua única fonte de subsistência, não havendo indícios de má-fé, fraude ou abuso. O montante constrito, ademais, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, subsumindo-se, portanto, às hipóteses legais de impenhorabilidade absoluta.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, determinando o levantamento da constrição realizada via sistema SISBAJUD, relativamente aos valores bloqueados nas contas dos executados JOÃO ALVES DA SILVA e ISABEL SILVEIRA DA SILVA.
Intimem-se as partes para ciência.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Colméia/TO, data certificada pelo sistema Eproc.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 14:13
Expedida/certificada
16/10/2025, 14:12
Expedida/certificada
16/10/2025, 14:12
Expedida/certificada
16/10/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003637-40.2020.8.27.2714/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
RÉU: JOAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)
RÉU: JANDER DE MELO SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
RÉU: ISABEL SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado JANDER DE MELO SILVA.
Devidamente intimado, o Banco exequente apresentou manifestação265.
Decido.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que verbas de natureza salarial são impenhoráveis, independentemente de estarem depositadas em conta-corrente, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que tal proteção aplica-se independentemente de os valores estarem em conta poupança ou conta-corrente, bem como de estarem ou não imediatamente disponíveis, resguardando-se, dessa forma, o mínimo existencial do devedor.
Tal entendimento é também seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza salarial das quantias bloqueadas.
2. A agravante sustenta que os valores, no montante de R$ 3.975,93, têm origem salarial, sendo sua única fonte de renda, e que a manutenção da penhora compromete sua subsistência e de sua família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os valores constritos em conta bancária da agravante são impenhoráveis, por possuírem natureza salarial, e se a parte comprovou documentalmente que os referidos valores integram reserva voltada à subsistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, valores com origem em salário ou inferiores a 40 salários mínimos depositados em poupança são, em regra, impenhoráveis.
5. A jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade a outras contas bancárias, desde que comprovada a destinação à subsistência da parte e de sua família.
6. A agravante demonstrou, por meio de contracheques, extratos bancários e documentos pessoais, que o valor bloqueado provém de proventos salariais e constitui sua única fonte de renda, além de ter responsabilidades familiares com filha menor e gravidez confirmada.
7. A jurisprudência do STJ e do TJTO corrobora a tese de que a impenhorabilidade se estende a contas correntes quando há comprovação da finalidade de subsistência e valor abaixo do limite legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É impenhorável o valor mantido em conta bancária inferior a 40 salários mínimos, quando comprovada sua origem salarial e sua destinação à subsistência da parte e de sua família. 2. A constrição de valores com essas características afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.162/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 20.05.2024; TJTO, AgInt 0017572-53.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 18.12.2024.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0019955-04.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 12:30:51)
No caso dos autos, o executado comprovou que os valores bloqueados decorrem de sua conta salário e que o montante penhorado não ultrapassa o limite legal de 40 salários mínimos, restando, portanto, impenhoráveis.
Diante disso, DETERMINO o desbloqueio, referente ao Evento 249, da quantia bloqueada na conta do executado Jander de Melo Silva.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Preclusa a decisão, determino o desbloqueio dos valores bloqueados na conta do executado Jander de Melo Silva.
Caso necessário, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores desbloqueados.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
16/10/2025, 00:00
Outras Decisões
15/10/2025, 16:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:45
Confirmada
15/10/2025, 14:45
Expedida/certificada
15/10/2025, 13:52
Expedida/certificada
15/10/2025, 13:52
Expedida/certificada
15/10/2025, 13:52
Expedida/certificada
15/10/2025, 13:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:01
Outras Decisões
14/10/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003637-40.2020.8.27.2714/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Em observância ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime - se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o contido no Evento 246.
Decorrido o prazo retro, voltem os autos conclusos para decisão no localizador urgente.
Expeça - se o necessário.
Cumpra - se.
09/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:07
Expedida/certificada
05/09/2025, 15:33
Mero expediente
05/09/2025, 15:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 17:16
Documento (Certidão)
15/08/2025, 02:46
Documento (Certidão)
15/08/2025, 02:46
Documento (Certidão)
15/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003637-40.2020.8.27.2714/TO RELATOR: MARCELO ELISEU ROSTIROLLA
RÉU: JOAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)
RÉU: JANDER DE MELO SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 249 - 07/08/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Evento 248 - 07/08/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Evento 226 - 19/03/2025 - Decisão Determinação Bloqueio/penhora on line