Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000681-33.2016.8.27.2733/TO
RÉU: SILVIO PERES RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526)
ADVOGADO(A): ANDRÉIA CARNEIRO DE MELO (OAB TO008724)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a designar leilão conforme o novo CPC.
Utililiza-se a última avaliação dos bens penhorados neste feito.
Com atendimento, nomeio o leiloeiro VICTOR OLIVEIRA DORTA - LLTO033548.
Proceda sua inclusão no sistema EPROC, para acompanhamento.
Fica o leiloeiro obrigado a indicar duas datas para o leilão, que realizará na forma virtual, no site indicado da internet.
O cartório deverá providenciar o objeto a ficar á disposição do credor na data do leilão para apreciação e também avaliação dos interessados.
O leiloeiro se encarregará de enviar para a Vara Cível através de e-mail o edital para publicação no Diário da Justiça, nos termos do art. 887 do CPC/2015 e em caso de inércia pela não PUBLICAÇÃO DO EDITAL, o escrivão pode ter PENA DE SUSPENSÃO, conforme novo CPC, de 05 DIAS A 03 MESES.
Deverá o exequente ficar responsável em fazer a ciência do executado, e demais interessados conforme artigo 889 do CPC, com pelo menos 5 dias antes do leilão que constem na certidão atualizada dos bens submetidos a leilão.
A satisfação do crédito obedecerá ao que reza os artigos 905 e 908 do CPC.
Frustrada a alienação do bem também se obedecerá ao artigo 878 do CPC, permitindo a adjudicação do bem após nova alienação e direito de licitação previsto o artigo 876 parágrafo quinto e sexto do CPC.
A publicação do edital deverá ocorrer, com prazo não superior a 30 (trinta) dias nem inferior a 10 (dez) dias da data designada para o leilão.
O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sitio do leiloeiro designado, que deverá conter descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em: a) 5% do valor da transação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) de 3 % (três por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
O arrematante deverá fazer o pagamento de seu lanço à vista, em dinheiro, realizando o depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, cujos recibos devem ser apresentados em cartório para que sejam inseridos nestes autos, bem como pagar a comissão do leiloeiro à vista na forma por ele indicada (parágrafo único, art. 884, do NCPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação seguir-se-á, o segundo pregão, não sendo admitido, no caso, lanços inferiores a 50% cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, § único do CPC/2015, também acrescido de custas e comissão do leiloeiro.
As propostas de arrematação, seja a vista ou parcelada, seguirão rigorosamente o que prescreve o art. 895 a 903 do Código de Processo Civil.
Em caso de este ato for de ordem de algum Juízo Deprecante, proceda com a intimação desta decisão e das datas designadas das praças, para intimação do exequente para ciência das datas designadas e desta decisão, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, bem como que o exequente dê ciência aos credores e executados do edital de leilão.
Cientifique-se e o Executado, com prazo de 15 dias, desta decisão e das datas designadas, cuja providência deve caber ao exequente face as novas disposições do CPC, por analogia ao artigo 799 do CPC.
Cientifique-se também da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC/2015, cuja providência deve caber ao exequente face as novas disposições do CPC, por analogia ao artigo 799 do CPC.
Cumpra-se. Intime-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 13/10/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza de Direito