Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006902-54.2015.8.27.2737/TO
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)
DESPACHO/DECISÃO
Ref. ao evento 198.
I. CCS
INDEFIRO a consulta ao sistema CCS, por ser medida inócua, uma vez que as informações sobre relacionamentos bancários já foram obtidas via SISBAJUD (evento 188).
II. INCLUSÃO CNIB
Pugna a parte exequente para que o Executado seja incluído na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de que dar publicidade acerca da existência desta execução.
Pois bem.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, dando eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Bem como proporciona segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Dispõe o artigo 782, § 3 do Código de Processo Civil:
"Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...)
§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes."
Sendo assim, DEFIRO o pedido.
Proceda-se a pesquisa de bens em todo território nacional junto ao sistema CNIB, para que, havendo bens em nome do Executado, seja inserida a indisponibilidade dos mesmos, a fim de evitar que o Executado aliene ou transfira maliciosamente eventuais bens imóveis que possui em fraude à execução.
III. INCLUSÃO SERASA/SPC
A parte Exequente pugna pela inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Pois bem. O artigo 782 do NCPC/2015 preleciona que:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
...
§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Sendo assim, DEFIRO. Determino a serventia inclusão nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
IV. INFOSEG
O INFOSEG é um Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, o mesmo armazena dados básicos de pessoas com inquéritos, processos, mandados de prisão, envolvimento com narcotráfico, além de interfaces ligando, diretamente, outros tipos de bancos de dados, como de armas, veículos, condutores e de cadastros de pessoas físicas e jurídicas (CPF e CNPJ).Autilização do Índice Nacional facilita a busca com rápido tempo de resposta, permitindo que a partir de uma primeira consulta ao IN seja possível verificar o detalhamento das informações contidas nas bases federais e estaduais com dados pertinentes à Segurança Pública e Justiça.
Ademais, destaco que os bens que possivelmente pode-se encontrar junto ao INFOSEG é encontrado junto ao SISTEMA RENAJUD, portanto, dispensável a referida consulta.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. INFOSEG. OFÍCIO À ANAC E À CAPITANIA FLUVIAL DE BRASÍLIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foram indeferidas medidas voltadas à pesquisa de bens dos devedores.
II. Questão em discussão.
2. A controvérsia recursal consiste em analisar o pedido de pesquisa de bens por meio de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), consulta INFOSEG para informações sobre embarcações, e expedição de ofícios à ANAC e à Capitania Fluvial de Brasília.
III. Razões de decidir.
3. O princípio da cooperação e o direito ao crédito não impõem ao Judiciário que assuma a posição da parte interessada na busca por bens penhoráveis, de modo que o credor também possui o ônus de adotar as diligências particulares que lhe sejam possíveis ou comprovar a impossibilidade de fazê-las.
3.1. Na origem, já foi realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, sem êxito. Não há qualquer evidência apresentada pelo Agravante de que a expedição de ofício para verificar a existência de DOI seria exitosa.
3.2. Quanto ao sistema INFOSEG, não se mostra relevante para o caso em questão, seja porque o referido sistema não tem como principal finalidade a localização de bens sujeitos à penhora, seja porque os dados nele disponibilizados são os mesmos obtidos por meio da pesquisa em outros sistemas, como o RENAJUD.
3.3. Não deve ser acolhido o pedido de expedição de ofício à ANAC e à Capitania Fluvial de Brasília, pois o próprio Agravante pode buscar as informações desejadas sobre bens em nome dos devedores. Além disso, nas pesquisas já deferidas pelo Juízo a quo não têm sido localizados bens de vultosos valores, o que indica a ausência de adequação do requerimento.
IV. Dispositivo e tese.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O princípio da cooperação e o direito ao crédito não impõem ao Judiciário que assuma a posição da parte interessada na busca por bens penhoráveis, de modo que o credor também possui o ônus de adotar as diligências particulares que lhe sejam possíveis ou comprovar a impossibilidade de fazê-las”.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 6º e 139, IV, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1921417, Acórdão 1918689, Acórdão 1901823 e Acórdão 1358371.
(Acórdão 1948081, 0734125-44.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.)
No caso dos autos verifico que houve a realização do RENAJUD, a qual foi infrutífera. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta INFOSEG.
Providências:
Realizadas as consultas e inclusões supracitadas, INTIME-SE a parte exequente a postular o que de direito ao prosseguimento do feito, em 05 dias. Findo o prazo, em não havendo manifestação, os autos serão suspensos e arquivados.
Intime-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc.