Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003099-72.2020.8.27.2742/TO
REQUERENTE: ISMENIA WANDERLEY ALMEIDA
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN (evento 100). DETERMINO:
a) Expeça-se Precatório, individualmente para cada credor, inclusive advogado, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, se superior para cada credor a 60 (sessenta) salários-mínimos nacional vigente na data de sua expedição, por ser a entidade devedora a Fazenda Pública Federal, nos termos do art. 17, §1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001;
b) Se for igual ou inferior ao limite acima, elaborar RPV, individualmente para cada credor, inclusive advogado, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Cadastrado o Precatório e o RPV, e comprovado nos autos seu depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor dos beneficiários, e após PROCEDA-SE a baixa definitiva.
Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.