Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0040190-02.2024.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ZILENE DE FÁTIMA ALVES
ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)
REQUERENTE: REZENDE E COELHO ADVOGADOS
ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 29/05/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040190-02.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ZILENE DE FÁTIMA ALVES
ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença conclusos para homologação de cálculo.
1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento retro e DETERMINO a expedição do competente RPV e/ou Precatório, nos termos da Portaria Nº 643, de 3 de abril de 2018 e Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024.
1.1. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), EXPEÇA-SE Ofício Requisitório à Entidade Devedora para que proceda o pagamento no prazo máximo de 2(dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e a Resolução CNJ Nº 482 de 19/12/2022.
1.2. Sobrevindo a juntada do comprovante de depósito judicial do valor da condenação, DETERMINO, desde já a expedição de Alvará de Transferência do valor depositado, com os respectivos rendimentos, em favor do exequente.
1.3. Após expedição do Alvará de Transferência, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
1.4. Caso seja expedição de precatório, EXPEÇA-SE imediatamente o competente Ofício Requisitório. Após a formalização no TJTO, retornem os autos conclusos para que seja proferida "Decisão de Suspensão ou Sobrestamento - a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente".
1.5. Após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, retornem os autos conclusos para levantamento da suspensão e extinção do cumprimento de sentença.
Intimo as partes desta homologação e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.
19/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2026, 15:47
Expedida/certificada
18/05/2026, 15:47
Expedição de precatório/rpv
18/05/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 11:45
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 16:53
Atualização de conta
14/05/2026, 16:53
Recebimento
14/05/2026, 13:51
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 13:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 18:25
Confirmada
05/05/2026, 18:25
Expedida/certificada
29/04/2026, 17:23
Mero expediente
29/04/2026, 17:23
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 13:30
Evolução da Classe Processual
14/04/2026, 13:30
Trânsito em julgado
14/04/2026, 13:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:24
Recebimento
10/03/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0040190-02.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040190-02.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: ZILENE DE FÁTIMA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto pela parte autora pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.
2. Sentença que determinou a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril no prazo de 45 dias e fixou indenização de R$ 8.000,00. Procedimento foi agendado após seis anos de espera e apenas por força de decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada do Estado em viabilizar cirurgia eletiva configura omissão capaz de ensejar responsabilização por danos morais; e (ii) saber se o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença é compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prestação inadequada e intempestiva de serviço de saúde, com espera superior a seis anos para cirurgia ortopédica essencial à mobilidade e à dignidade da autora, caracteriza falha do dever estatal previsto no art. 196 da CF/1988.
5. A existência do cadastro no SISREG desde 2019 e a ausência de justificativa documental para a demora confirmam a omissão administrativa.
6. A conduta estatal ensejou dor, sofrimento, limitação física e comprometimento da dignidade da paciente, situação que configura dano moral indenizável.
7. O valor de R$ 8.000,00 é insuficiente diante da gravidade do caso, do tempo de espera e dos efeitos danosos sobre a autora, devendo ser majorado para R$ 15.000,00, com base em precedentes do próprio Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos. Recurso do Estado desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00.
Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na prestação de serviço de saúde, por período superior a seis anos, configura falha administrativa e gera dever de indenizar por dano moral. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada de forma proporcional à gravidade do caso, ao tempo de espera e ao impacto na dignidade do paciente.”
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Acompanharam a relatora a Desembargadora Ângela Issa Haonat e a Desembaragadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. Impedido o Juiz convocado Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 03 de dezembro de 2025.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ZILENE DE FÁTIMA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): NIVAIR VIEIRA BORGES
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de novembro de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de dezembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0040190-02.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 295) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE