Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0004050-61.2022.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004050-61.2022.8.27.2721/TO
APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS NIPON LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
APELADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB SP194835)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO (evento 63, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O referido julgado, em sede de apelação cível, reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente municipal quanto ao inadimplemento de repasses financeiros devidos pela empresa administradora de cartões-alimentação, Convênios Card Administradora e Editora Ltda., em benefício do estabelecimento credenciado, Comercial de Alimentos Nipon Ltda.
O julgado atacado restou assim ementado:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. REPASSES NÃO EFETUADOS A ESTABELECIMENTO CONVENIADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município e condenou apenas a empresa administradora ao pagamento da dívida. A autora sustenta a responsabilidade subsidiária do ente público em razão de omissão no dever de fiscalizar os repasses contratuais. O Município, por sua vez, busca a condenação da parte autora em honorários advocatícios, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Guaraí pode ser responsabilizado de forma subsidiária pela inadimplência da empresa administradora dos serviços contratados; (ii) estabelecer se a parte autora deve arcar com honorários advocatícios em favor do Município, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 246 - RE 760931) reconhece que a responsabilidade subsidiária do ente público contratante não decorre automaticamente da inadimplência da contratada, exigindo prova da omissão administrativa no dever de fiscalização.
4. No caso concreto, o simples envio de notificações à empresa administradora e a continuidade dos repasses mesmo após conhecimento da inadimplência, não caracterizam fiscalização eficaz e contínua, revelando conduta omissiva por parte da Administração Pública.
5. A culpa in vigilando restou configurada, diante da ausência de medidas concretas e tempestivas voltadas à exigência do cumprimento contratual e à proteção do interesse público, atraindo a responsabilidade subsidiária do Município.
6. Reconhecida a legitimidade do Município diante da reforma da sentença, resta prejudicado o recurso adesivo por ele interposto, que visava à fixação de honorários em seu favor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da empresa autora conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.A responsabilidade subsidiária do ente público contratante por inadimplemento da empresa administradora contratada decorre da omissão no dever de fiscalizar a execução do contrato (culpa in vigilando). 2. A simples notificação formal da empresa contratada, desacompanhada de providências efetivas, não afasta a culpa in vigilando."
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993.
Jurisprudência relevante citada: STF – RE 760931 – Tema 246; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002583-40.2019.8.27.2725, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 11/04/2025; TJTO, Apelação Cível, 0008310-46.2016.8.27.2737, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2021.
Inconformado com o resultado do julgamento, o Município de Guaraí opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissões quanto à análise das provas de fiscalização e das medidas administrativas adotadas, como a instauração de processo de rescisão contratual. O recorrente alegou, naqueles aclaratórios, que houve violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, argumentando que a inadimplência comercial da contratada não poderia transferir o ônus do pagamento ao Poder Público. Entretanto, os embargos foram rejeitados pela turma julgadora, que considerou que todas as questões relevantes foram apreciadas de forma clara e fundamentada, inexistindo vícios de integração, mas apenas a intenção de rediscussão do mérito da causa.
Nas razões do presente Recurso Especial, o Município recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, apontando ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem rompeu com o dever de fundamentação adequada ao não enfrentar especificamente os argumentos e as provas que comprovariam o exercício efetivo do poder de polícia administrativa e a ausência de inércia estatal.
No mérito, defende a violação direta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e o desrespeito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral. Argumenta que a responsabilidade do ente público não pode decorrer automaticamente do inadimplemento da empresa contratada, exigindo-se prova robusta de comportamento negligente, o que estaria afastado pelas providências de notificação e rescisão adotadas.
O recorrente também sustenta que sua pretensão não esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois não buscaria o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos estabelecidos no acórdão recorrido. Por fim, requer a cassação do acórdão por deficiência de fundamentação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para restabelecer a sentença de improcedência e reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Devidamente intimada, a parte recorrida, Comercial de Alimentos Nipon Ltda., deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de inércia acostada aos autos.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, (evento 80), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos formais de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
O sistema processual civil contemporâneo estabelece uma estrutura rigorosa para o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, conferindo às Presidências e Vice-Presidências dos Tribunais de Justiça a atribuição de filtrar as insurgências que serão encaminhadas às Cortes Superiores. Nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, essa análise não se limita a um juízo binário de admissão ou inadmissão, mas compreende um conjunto de providências que visam racionalizar a prestação jurisdicional e assegurar a autoridade dos precedentes vinculantes.
No caso concreto, o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO apresenta teses que demandam esse enfrentamento diversificado. Por um lado, a discussão sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de encargos de empresas contratadas encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral. Por outro lado, as alegações de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a interpretação de dispositivos infraconstitucionais relativos ao dever de fiscalização exigem a análise dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade.
Dessa forma, a presente decisão fundamenta-se nos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:
a) no art. 1.030, inciso I, alínea "b", para fundamentar a negativa de seguimento de capítulos do recurso que se insurjam contra acórdão proferido em estrita conformidade com entendimento exarado por Tribunal Superior em regime de julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral;
b) no art. 1.030, inciso V, para realizar o juízo de admissibilidade (ou inadmissibilidade) das demais questões suscitadas que ainda não tenham sido submetidas aos regimes de precedentes vinculantes ou que dependam do preenchimento de requisitos extrínsecos e intrínsecos de recorribilidade.
A adoção desse modelo híbrido é essencial para garantir a celeridade processual e a segurança jurídica, uma vez que as vias de impugnação contra cada parte da decisão são distintas. Enquanto a negativa de seguimento (inciso I) desafia agravo interno para o próprio Tribunal de Justiça, a inadmissão por outros óbices (inciso V) enseja a interposição de agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme disciplinado pelos parágrafos do citado dispositivo legal. Assim, passa-se ao exame individualizado de cada tese recursal à luz desses parâmetros.
No que tange à controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento de encargos decorrentes de contrato administrativo, o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO colide frontalmente com a tese jurídica vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. A matéria foi definitivamente pacificada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), o qual fixou balizas rigorosas para a responsabilização da Administração Pública nesses casos.
A tese firmada pela Suprema Corte estabelece o seguinte entendimento:
TEMA RG 246: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A inteligência desse precedente vinculante determina que a responsabilidade do ente público não possui caráter objetivo nem decorre do simples fato da inadimplência da empresa contratada. Para que se configure o dever de pagar subsidiariamente, é indispensável a comprovação inequívoca de uma conduta culposa da Administração na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, caracterizando a denominada culpa in vigilando. O ônus de demonstrar essa falha administrativa recai sobre o autor da demanda, exigindo-se a análise pormenorizada do comportamento do gestor público diante das irregularidades detectadas.
Ao analisar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, verifica-se que o colegiado não aplicou a responsabilidade de forma automática ou presumida. Pelo contrário, o Tribunal de origem procedeu a um exame minucioso do conjunto fático-probatório para concluir pela existência de falha concreta no dever de fiscalização. Restou consignado no voto condutor que o Município, embora ciente da inadimplência reiterada da empresa CONVÊNIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA., limitou-se a expedir apenas duas notificações formais de caráter meramente protocolar.
Mais grave do que a escassez de notificações, o acórdão ressaltou que a Administração Pública manteve o fluxo de repasses financeiros à empresa administradora mesmo após ter ciência de que os valores não estavam sendo transferidos aos estabelecimentos comerciais credenciados. Essa inércia qualificada, na qual o ente público continua a alimentar financeiramente uma contratada sabidamente inadimplente sem adotar medidas coercitivas eficazes — como a retenção de pagamentos ou a rescisão imediata com aplicação de sanções severas —, configura o descumprimento do dever de proteção ao interesse público e aos terceiros de boa-fé.
Portanto, o acórdão recorrido guardou estrita observância à diretriz do Tema 246 do STF, uma vez que a condenação do Município foi lastreada na prova da omissão administrativa e na ineficácia da fiscalização exercida. O Tribunal identificou que as providências adotadas foram insuficientes para impedir o dano, caracterizando o nexo de causalidade entre a desídia estatal e o prejuízo sofrido pela empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS NIPON LTDA..
Nesse contexto, estando o julgado em perfeita harmonia com o entendimento exarado pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial neste ponto, conforme determina o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. A insurgência do recorrente, ao buscar a reforma de decisão que apenas aplicou os parâmetros definidos no paradigma vinculante à realidade dos autos, não reúne condições de ultrapassar o juízo de admissibilidade nesta instância.
No que tange à preliminar de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional, o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO sustenta que o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível e a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreram em omissão relevante. Argumenta o recorrente que o colegiado não teria apreciado adequadamente as provas de fiscalização contratual apresentadas nos autos — especificamente as notificações enviadas, a instauração de procedimento administrativo e a posterior rescisão unilateral da avença —, o que configuraria ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, após detida análise da marcha processual, verifica-se que tal insurgência não prospera. A fundamentação apresentada no acórdão do Evento 20 foi clara e suficiente para amparar a conclusão adotada. O Tribunal de origem não ignorou a existência de fiscalização; pelo contrário, enfrentou expressamente o tema ao consignar que as providências tomadas pelo ente municipal foram meramente protocolares e insuficientes para afastar a responsabilidade subsidiária. O julgador estadual pontuou que o simples envio de duas notificações, desacompanhado de medidas eficazes para estancar os prejuízos aos credenciados enquanto se mantinham os repasses à administradora, revelava a ineficiência do controle administrativo.
Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração no Evento 31 não representou negativa de jurisdição, mas sim o reconhecimento de que a matéria já havia sido decidida de forma exaustiva. A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito ou à alteração do resultado do julgamento por mera insatisfação da parte vencida. O magistrado tem o dever de fundamentar suas decisões, mas não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a analisar cada documento isoladamente quando já encontrou razões suficientes para decidir a lide, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica ao afirmar que o desfecho desfavorável aos interesses da parte não se confunde com vício de fundamentação ou omissão:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INÉPCIA, OUTORGA UXÓRIA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MARCOS DE CORREÇÃO E JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do TRF3 que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 246/STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e consonância com a jurisprudência desta Corte com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituir título executivo judicial visando à cobrança de crédito oriundo de cartão empresarial e conta vinculada. O valor da causa foi fixado em R$ 34.675,81. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de inépcia por preclusão, afastou a ilegitimidade por ausência de outorga uxória, reconheceu a possibilidade de capitalização expressa e concluiu não demonstrado excesso de cobrança, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à ausência de contrato, à capitalização e ao excesso de juros, e aos marcos de correção e juros; (ii) saber se a inicial é inepta por falta do contrato e de demonstrativos; (iii) saber se é exigível outorga uxória para a garantia; (iv) saber se a decisão interlocutória que rejeitou a inépcia não era agravável e não gerava preclusão; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação; e (vi) saber se a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e coerente as questões relevantes, afastando a inépcia, reconhecendo a capitalização expressa e examinando os encargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. Quanto à alegada inépcia da inicial por insuficiência documental, a revisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre a recorribilidade da interlocutória e a preclusão, houve enfrentamento meritório da suficiência documental na apelação, sendo a fundamentação do especial deficiente, nesse ponto. Incide a Súmula n. 284 do STF. 9. No tocante à outorga uxória, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ que afasta a exigência em títulos nominados regidos por leis especiais. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 10. Quanto aos marcos de correção e juros, a matéria não foi prequestionada, mesmo após embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211 do STJ. 11. A capitalização de juros não é examinada no AREsp, por estar coberta pelo Tema 246/STJ e pelo art. 1.030, I, b, c/c art. 1.040, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente e coerente as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência documental da ação monitória. 3. A Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento de tese com fundamentação deficiente sobre recorribilidade e preclusão. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de outorga conjugal em títulos nominados regidos por leis especiais. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos marcos de correção monetária e juros. 6. Os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC vedam o conhecimento de questão resolvida sob a sistemática dos repetitivos (Tema 246/STJ) sobre capitalização de juros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 1.009 § 1º, 1.015, 240, 1.030, 1.040, 85 § 11; CC, arts. 405, 1.647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.906/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, REsp n. 1.526.560/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017; STJ, Súmulas n. 539, 382, 83, 7, 211; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.791.491/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ademais, é importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292/PE), fixou que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que de forma sucinta, sem obrigatoriedade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes. No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins cumpriu o dever constitucional e legal de motivação, explicitando o raciocínio jurídico que levou ao reconhecimento da culpa in vigilando.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL DO ORA EMBARGANTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. RATIFICAÇÃO DO TEMA 339/STF. 1. Denotada, por meio de certidão da Secretaria do Tribunal, o equívoco na intempestividade do agravo regimental, manejado contra decisão de negativa de seguimento ao extraordinário, merecem os declaratórios acolhimento, com efeitos infringentes. 2. Ratificação da decisão monocrática de negativa de seguimento ao RE, porque aplicado o Tema 339/STF. 3. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, afastando-se a intempestividade do agravo regimental, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no HC n. 553.643/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Verifica-se, portanto, que o recorrente pretende, sob o pretexto de omissão, que esta instância proceda a uma nova valoração do conjunto probatório para acolher sua tese de que a fiscalização foi adequada. Contudo, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, inexistindo qualquer violação aos dispositivos processuais invocados. Assim, a tese de negativa de prestação jurisdicional não reúne condições de admissibilidade, devendo ser inadmitida com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mérito da insurgência, o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ao imputar-lhe responsabilidade subsidiária sem que houvesse prova concreta de sua omissão. O recorrente argumenta que a fiscalização foi exercida de forma diligente por meio de notificações formais e da instauração de processo administrativo, defendendo que a conclusão do Tribunal de origem pela "insuficiência" de tais atos configuraria uma valoração jurídica equivocada dos fatos e não um reexame probatório.
Contudo, a análise detalhada das razões recursais revela que o acolhimento da tese municipal demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de todo o acervo fático-probatório constante dos autos. Para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse reformar a decisão e declarar a "eficácia" da fiscalização exercida, seria necessário reexaminar o conteúdo das notificações encaminhadas (Evento 11, ANEXO12), confrontar as datas dos repasses financeiros (Evento 75) e avaliar se a conduta da Administração foi condizente com a gravidade da inadimplência da empresa CONVÊNIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA.
Essa incursão nos elementos de convicção é vedada na via estreita do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O Tribunal de origem, ao decidir a causa, amparou-se nas premissas fáticas de que as notificações foram isoladas e de que o Município prosseguiu com os pagamentos à administradora mesmo após ter ciência do prejuízo causado aos credenciados. Alterar essas conclusões exigiria que a Corte Superior reavaliasse a qualidade e a força de convencimento de cada documento probatório.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao aplicar o óbice sumular em casos que discutem a existência ou suficiência da fiscalização contratual e a configuração da culpa in vigilando:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. INDENIZAÇÃO. CABÍVEL. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. VALOR. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela responsabilidade da empresa pelo acidente, em decorrência da culpa in vigilando. Inviável o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Constatada a ocorrência da culpa in vigilando, cabível a indenização pelos danos morais ao trabalhador O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 293.490/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
A tentativa do recorrente de rotular sua insurgência como "revaloração jurídica dos fatos" não possui o condão de afastar o impedimento sumular. A revaloração jurídica pressupõe que os fatos sejam incontroversos e que a divergência resida apenas na qualificação legal dada a esses fatos. No caso em tela, o Município discorda frontalmente da conclusão do colegiado sobre a qualidade da fiscalização provada nos autos, pretendendo que as notificações sejam consideradas "suficientes", enquanto o Tribunal as julgou "protocolares". Tal controvérsia está umbilicalmente ligada à percepção dos elementos fáticos da causa, e não a uma tese puramente de direito.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNCIONÁRIA. CILINDRO ELÉTRICO DE MASSAS. ESMAGAMENTO DE DEDOS, COM AMPUTAÇÃO E FRATURA. EPI E SEGURANÇA NO TRABALHO. FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS FACTUAIS DELINEADOS NA ORIGEM. 1. A responsabilidade civil do Estado por culpa in vigilando, na fiscalização e cumprimento das normas de segurança do trabalho sobre seus próprios funcionários e servidores, é subjetiva. Entretanto, assim como na iniciativa privada, há culpa presumida do empregador em caso de acidente, sendo seu o ônus de demonstrar o cumprimento das normas de segurança, inclusive fornecimento de EPI e fiscalização de seu efetivo uso, até mesmo com punição do funcionário displicente. 2. Não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando o acolhimento do especial dispensa a alteração do contexto fático do acórdão recorrido. 3. Na hipótese, a origem afirmou expressamente que os EPIs fornecidos não tinham o condão de evitar o dano e que habitualmente eram descumpridas as normas de segurança, bem como nunca houve treinamento específico no manejo da máquina industrial, nem sequer fornecimento de seu respectivo manual de instruções. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.633.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Portanto, como o deslinde da controvérsia exige a análise da adequação e da tempestividade das medidas tomadas pela gestão municipal em face das provas colacionadas, o recurso especial encontra óbice instransponível na citada súmula. A função constitucional do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal, e não a revisão da justiça das decisões baseadas na análise soberana dos fatos pelas instâncias ordinárias. Assim, a tese de violação à lei federal deve ser inadmitida com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030 do Código de Processo Civil, profiro a seguinte decisão:
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO no que se refere à tese de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral (Tema 246), nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, no mais, INADMITO o recurso especial quanto às demais teses recursais (negativa de prestação jurisdicional e violação à lei federal), diante da inexistência de omissão no julgado e da incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.