Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003037-76.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003037-76.2022.8.27.2737/TO
APELADO: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FERREIRA SAVIOLI (OAB GO022511)
ADVOGADO(A): ALTAIR ALVES DA COSTA (OAB TO04680A)
ADVOGADO(A): DENISE VARGAS DOS SANTOS COSTA (OAB GO068375)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES VARGAS (OAB GO061713)
ADVOGADO(A): HYAGO BORGES DA SILVA (OAB TO011561)
APELADO: LUCILENE DE PADUA DUTRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FERREIRA SAVIOLI (OAB GO022511)
APELADO: EDISON JOSE DUTRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FERREIRA SAVIOLI (OAB GO022511)
ADVOGADO(A): ALTAIR ALVES DA COSTA (OAB TO04680A)
ADVOGADO(A): DENISE VARGAS DOS SANTOS COSTA (OAB GO068375)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES VARGAS (OAB GO061713)
ADVOGADO(A): HYAGO BORGES DA SILVA (OAB TO011561)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 84, RECESPEC1), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo estatal apenas para ajustar o escalonamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 19, ACOR1):
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDAS CANCELADAS PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. PERCENTUAL FIXADO NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, INCISOS I A V, DO CPC. ART. 90, § 4º DO CPC NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
1. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda responderá pelas despesas dela decorrentes, ainda que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito.
2. Não obstante a literalidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência do STJ, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
3. A CDA foi cancelada após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado nos autos da execução fiscal, de forma que não exime a Fazenda Pública do pagamento dos honorários sucumbenciais.
4. A fixação dos honorários deve atender os parâmetros do art. 85, §3º e §5º do CPC.
5. Tendo em vista que a Fazenda Pública efetivou o cancelamento da CDA somente após impugnar a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e deixou de demonstrar que o cancelamento decorreu do reconhecimento das alegações apresentadas na mencionada exceção de pré-executividade, na fixação dos honorários sucumbenciais não deve incidir a redução prevista no artigo 90, § 4º, do CPC.
6. Recurso parcialmente provido.
Opostos Embargos de Declaração (evento 28, EMBARGOS1), os mesmos foram conhecidos e rejeitados, nos termos do seguinte acórdão (evento 74, ACOR1):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS CONSTITUIÇÃO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que que deu parcial provimento ao apelo estatal, apenas para ajustar os honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os com base no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Sustenta o embargante omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ à hipótese de extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA após a constituição da relação processual, requerendo a fixação dos honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 907 do STJ; e (ii) verificar se houve omissão no enfrentamento da alegada revogação do regulamento inaugural do plano de previdência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia acerca do momento da extinção da execução fiscal, assentando que o cancelamento da CDA ocorreu após o oferecimento de exceção de pré-executividade, o que evidencia a constituição da lide e afasta a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
5. Também houve pronunciamento explícito quanto à inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ à hipótese dos autos, sendo legítima, portanto, a fixação dos honorários com base nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, considerados o proveito econômico e a atuação processual da parte vencedora.
6. A pretensão do embargante se limita à insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a interposição de embargos para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente as alegações do embargante e fundamentou a decisão de forma clara."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/02/2024.
Em suas razões recursais (evento 84, RECESPEC1), o recorrente sustenta a violação ao art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 e ao art. 90, § 4º, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido negou vigência à norma que prevê a extinção da execução sem ônus quando o cancelamento da CDA ocorre antes da decisão de primeira instância. Além disso, defende a aplicação do juízo de equidade para a fixação de honorários, invocando distinção (distinguishing) quanto ao Tema 1.076/STJ, conforme o precedente do AgInt no AREsp 1.967.127/RJ. Por fim, requer a redução da verba honorária pela metade, alegando que o cancelamento administrativo equivale ao reconhecimento do pedido.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (evento 92, CONTRAZ1), com alegação de que a extinção não foi voluntária, mas decorrente de derrotas judiciais em Mandado de Segurança conexo, onde se reconheceu a improcedência do crédito tributário. Sustenta a inaplicabilidade do art. 26 da LEF e do juízo de equidade, dada a resistência processual oferecida pelo Estado através da impugnação à exceção de pré-executividade.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais para esta Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC).
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia gira em torno da fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por cancelamento administrativo da CDA após a citação e apresentação de defesa.
O recorrente alega que a matéria desafia o Tema 1.076/STJ, defendendo que a hipótese de cancelamento da CDA (art. 26 da LEF) autorizaria o arbitramento por equidade. Todavia, o Tribunal de origem assentou que, tendo havido a angularização da lide e resistência do Fisco, a fixação deve seguir a regra geral do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, conforme decidido no Tema 1.076/STJ:
Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese de que a fixação de honorários por equidade é restrita às causas em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade. O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
No caso concreto, a pretensão de reforma do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a instância ordinária consignou expressamente que "o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública ocorreu apenas após a parte executada ter apresentado exceção de pré-executividade [...] a qual, inclusive, foi impugnada pelo próprio Estado".
Alterar tal premissa para reconhecer a "voluntariedade" do cancelamento ou a ausência de resistência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Ademais, conforme o voto condutor do acórdão:
"O cancelamento da inscrição após a angularização da lide processual, com apresentação de defesa, não exonera a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais. [...] inaplicável o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese dos autos, uma vez que o cancelamento da CDA somente ocorreu após a apresentação de exceção de pré-executividade".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial no que tange à tese confrontada com o Tema 1.076/STJ (art. 1.030, I, 'b', CPC) e NÃO ADMITO o recurso quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC e Súmula 7 do STJ.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.