Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000003-90.2007.8.27.2718/TO
RÉU: J. R. L. MEDRADO
ADVOGADO(A): LÉDSON LUCAS MOREIRA NÓBREGA (OAB TO005530)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensável. Decisão interlocutória.
Os elementos coligidos aos autos denotam não restar caracterizada a aventada hipossuficiência econômica da parte executada, notadamente em virtude que tem renda fixa e bens moveis e que embora lhe tenha sido oportunizada a produção de prova hábil a evidenciar suas alegações, não logrou a executada comprovar, nem mesmo em caráter inicial, a alegada insuficiência financeira, especialmente diante da ausência de qualquer extrato bancário.
Cumpre ressaltar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração mínima da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus do qual a parte não se desincumbiu.
Quanto ao tema em comento, a jurisprudência do TJTO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - ART. 99 DO NCPC -AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - DECISÃO A QUO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Precedentes. 2 - O ora recorrente, não obstante haver sido devidamente intimado para colacionar aos autos qualquer documento para demonstrar a real hipossuficiência financeira, (cópia da CTPS; extrato de contas bancárias, declaração de IRPF,etc.), quedou-se inerte. 3 - Ademais se a parte agravante não junta documentos hábeis para tal desiderato, o benefício deve ser indeferido, sobretudo quando existem nos autos elementos a indicar a capacidade da parte requerente de prover as despesas do processo. 4 - Agravo de instrumento conhecido, mas negado provimento. Decisão unânime. (AI 0015105-63.2018.827.0000)
Destarte, considerando que não restou comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte executada, impõe-se o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Por conseguinte, determino a intimação da parte executada para promover o devido recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sanções e penalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.