Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000016-34.2017.8.27.2716/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a expedição de ofício à Receita Federal (evento 268).
Contudo, já foram realizadas pesquisas por meio do sistema INFOJUD (evento 161), o qual é diretamente vinculado à base de dados da Receita Federal.
O INFOJUD constitui mecanismo oficial de acesso a informações patrimoniais e cadastrais do executado, inclusive declarações de imposto de renda, endereços e outros dados relevantes à efetividade da execução.
Nesse contexto, a expedição de novo ofício à Receita Federal revela medida redundante, pois a exequente não demonstrou fato superveniente que justifique a renovação da diligência, nem apontou insuficiência, omissão ou desatualização das informações já obtidas.
O processo executivo deve observar os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da utilidade dos atos processuais, nos termos dos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.
Assim, diante da ausência de justificativa concreta para a reiteração da medida, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício.
INTIMAR o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de suspensão por execução frustrada (art. 921, III, do CPC).
Dianópolis, data certificada pelo sistema.