Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0038304-31.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: OLIMPIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANGELA CARDOSO DO VALE PARANA AVELLAR (OAB GO022419)
SENTENÇA
Trata-se de processo ajuizado por OLIMPIA DA SILVA contra o ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV), a fim de obter o reajuste de benefício previdenciário e o pagamento de diferenças retroativas, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, inciso I), pois não vejo necessidade de produção de outras provas.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir
O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV) sustenta a falta de interesse processual da parte requerente por força do cronograma de parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022.
Entretanto, tal alegação preliminar não merece prosperar. A edição da referida norma estadual tem por finalidade apenas organizar o fluxo financeiro da administração pública em relação aos servidores públicos estaduais, não se aplicando aos segurados pensionistas.
Ademais, ainda que fosse o caso, condicionar a satisfação do direito da parte requerente a um planejamento governamental futuro violaria frontalmente o direito fundamental de acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, o interesse processual da requerente permanece hígido diante da resistência à quitação integral e tempestiva do débito.
Nessa mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de afastar a tese de falta de interesse processual em demandas semelhantes:
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DE RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. AUSÊNCIA DE ADESÃO. DIREITO SUBJETIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACESSO À JUSTIÇA INAFETADO POR CRONOGRAMA ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor público estadual, condenando o ente ao pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional concedida administrativamente. 2- O Estado alegou ausência de interesse de agir em razão da previsão de pagamento por cronograma instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta o interesse processual do servidor para cobrança judicial de valores retroativos de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada, especialmente o Tema 1.075 do STJ, reconhece o direito subjetivo do servidor à percepção dos efeitos financeiros das progressões funcionais, independentemente de limitações orçamentárias ou cronogramas administrativos.5. A ausência de adesão ao parcelamento administrativo preserva o interesse de agir da parte autora, que pode buscar judicialmente a efetivação de seu direito.6. A sentença se encontra em consonância com os precedentes da Turma Recursal e com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Tese de julgamento: O reconhecimento administrativo da progressão funcional gera direito subjetivo à percepção dos valores retroativos, sendo incabível condicionar o pagamento à adesão a cronograma administrativo. A existência de plano de parcelamento não afasta o interesse de agir do servidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II;Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0028522-34.2024.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:08:24)".
grifei
Desse modo, conclui-se que o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário impede que o cronograma administrativo da Lei Estadual nº 3.901/2022 seja utilizado para afastar o interesse processual da requerente, uma vez que é completamente inaplicável ao caso em comento, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pela parte requerida.
2. Da Prejudicial de Prescrição
A parte requerida pleiteia a aplicação da prescrição quinquenal para fulminar quaisquer parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, com fundamento no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
Por outro lado, a parte requerente manifestou-se no evento nº 24, em concordância com a aplicação da referida prescrição quinquenal, observados os parâmetros que regem a cobrança de parcelas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública.
De fato, o prazo para cobrança de dívidas passivas dos Estados e de suas autarquias é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme estabelece a legislação federal aplicável.
Adicionalmente, nas hipóteses que envolvem obrigações de trato sucessivo, nas quais a lesão se renova mês a mês pela ausência do pagamento correto das verbas previdenciárias de natureza alimentar, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito.
Sob essa ótica, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda judicial, consoante a redação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
Nesse sentido, verifica-se que a presente ação foi proposta em 13/08/2025 e que a pretensão de cobrança formulada pela requerente retroage ao mês de 05/2023.
Desse modo, constata-se que todas as diferenças reclamadas foram geradas em período inferior ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
3. Do Reajuste do Benefício Previdenciário
No mérito, a controvérsia consiste em analisar a legalidade da conduta do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV) em manter sem reajuste o benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela requerente.
Inicialmente, cumpre registrar que o direito da requerente à percepção da pensão por morte militar no valor equivalente a dois salários mínimos mensais, de forma vitalícia, foi devidamente reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0000174-92.2021.8.27.2702.
Com efeito, por força da coisa julgada material, o provimento jurisdicional definitivo tornou-se imutável e inquestionável, gerando obrigação de trato sucessivo, na qual o reajuste do benefício previdenciário deve acompanhar automaticamente os aumentos anuais do salário mínimo nacional, conclusão amparada na jurisprudência sobre o tema, conforme ilustrado pelo precedente a seguir:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - IMPOSSIBILIDADE - IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 502 DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. A impossibilidade de revisão de benefício concedido em ação judicial anterior decorre da inteligência do artigo 502 do CPC que estabelece a imutabilidade da coisa julgada. Não se pode olvidar que a revisão judicial de um benefício concedido numa anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC. Além disso, admitir, numa ação ordinária, a revisão de um benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária. Precedentes desta C. Turma. Considerando que é fato incontroverso que o benefício que se busca revisar nestes autos foi concedido e implantado no bojo de ação judicial anterior e que a sua RMI foi objeto de decisão judicial, tem-se que a pretensão aqui deduzida encontra óbice intransponível na imutabilidade da coisa julgada anteriormente formada (artigo 502 do CPC), ainda que a causa de pedir aqui deduzida seja diversa daquela apresentada no feito anterior. Desprovido o recurso, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 20%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Apelação desprovida.
(TRF-3 - ApCiv: 50016679420224036126, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/03/2024)".
Nada obstante o comando judicial definitivo, os demonstrativos de pagamento de proventos evidenciam que o requerido manteve o benefício da requerente estagnado no patamar de R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais) desde maio de 2023.
Ocorre que, no referido período, o salário mínimo nacional sofreu sucessivos aumentos, passando a vigorar nos montantes de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) em maio de 2023; R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) em janeiro de 2024; e R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) em janeiro de 2025.
Desse modo, a inércia do requerido gerou diferenças pecuniárias mensais não pagas que totalizam o valor principal de R$ 6.640,00 (seis mil seiscentos e quarenta reais), montante detalhado em planilha aritmética pela requerente e chancelado pelo demonstrativo oficial do programa de cálculos judiciais constante do evento nº 1.
Consequentemente, resta evidente a perpetuação da lesão financeira sofrida pela parte requerente no curso da demanda, a qual tem recebido valores em desconformidade com o salário mínimo vigente.
4. Da Indenização por Danos Morais
No que se refere à pretensão de indenização por danos morais, a requerente assevera que a ausência de reajuste tempestivo dos proventos gerou severo sofrimento íntimo, angústia e abalo à sua dignidade.
Entretanto, a pretensão indenizatória extrapatrimonial não merece acolhimento. Com efeito, para que surja o dever de indenizar do Estado, é indispensável a comprovação inequívoca de circunstâncias excepcionais que tenham ofendido de maneira grave os atributos da personalidade da parte requerente.
No caso sob análise, embora a demora no reajuste e a falta de repasse integral das diferenças tenham acarretado legítima insatisfação e aborrecimento à requerente, tal situação insere-se no cotidiano das obrigações pecuniárias inadimplidas. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ sobre o tema:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)".
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)".
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Adicionalmente, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, de forma concreta, ter havido humilhação, vexame ou abalo psicológico extraordinário apto a justificar a condenação das partes requeridas.
5. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
1) CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV) à obrigação de fazer, especificamente para implementar o reajuste do benefício de pensão por morte sob o número 34473399617 para o valor equivalente a dois salários mínimos nacionais.
2) CONDENO os requeridos ao pagamento das diferenças vencidas no período de maio/2023 até a efetiva implementação; e
3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais formulado na exordial.
Os valores deverão
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se a sucessão dos regimes jurídicos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir de 09/09/2025 e antes da expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil; e (iv) após a expedição do precatório ou da RPV, sejam observadas as regras constitucionais e suas especificidades aplicáveis ao caso concreto.
Ressalvam-se eventual coisa julgada, modulação de efeitos, legislação superveniente ou orientação vinculante posterior do STF ou do STJ acerca da matéria.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta primeira fase procedimental, em observância às disposições do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.