Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004156-18.2025.8.27.2721/TO
REQUERENTE: CARMITA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
1. Da Preliminar de Interesse Processual:
O Município alega falta de interesse processual em razão da ausência de pretensão resistida na via administrativa. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-adequação. A autora não busca mera regularização administrativa, mas sim reparação por dano moral já consumado em razão de inscrição indevida em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal contra pessoa ilegítima. A via administrativa não é dotada de meios para compelir o ente público ao pagamento de indenização; essa pretensão é exclusivamente de natureza judicial.
Ademais, o acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF), e a resistência demonstrada na própria contestação confirma a necessidade da intervenção judicial.
Rejeito a preliminar.
2 – Do mérito
2.1 – Da responsabilidade civil do Município
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta administrativa (comissiva ou omissiva).
No caso concreto, verifico a existência de conduta administrativa do Município de Guaraí consistente em inscrever o nome da autora em dívida ativa e, posteriormente, ajuizar execução fiscal com base em dados cadastrais incorretos, vinculando-a a imóvel do qual jamais foi proprietária ou possuidora. Tal fato é incontroverso nos autos, tendo sido reconhecido por sentença transitada em julgado nos Embargos à Execução nº 0000303-98.2025.8.27.2721 (evento 1, SENT5).
A responsabilidade civil do Município, no caso, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a prova da conduta estatal, do dano e do nexo causal.
O ato ilícito restou cabalmente comprovado. A sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0000303-98.2025.8.27.2721, já transitada em julgado, reconheceu a ilegitimidade passiva da autora, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária e a inexigibilidade da CDA. Ficou demonstrado que a autora jamais foi proprietária ou possuidora do imóvel tributado, sendo a execução fruto de erro no cadastro municipal.
A inscrição indevida em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal contra quem não é devedor transcendem o mero aborrecimento. Constituem falha administrativa grave, apta a gerar angústia, apreensão e desgaste emocional, especialmente por expor o cidadão a constrangimento perante o ente estatal e à possibilidade de adoção de medidas constritivas.
O argumento da municipalidade de que não houve penhora ou negativação não afasta o dever de indenizar, pois o constrangimento decorrente da condição de devedora executada por anos é suficiente para caracterizar o abalo moral.
Nesse sentido, o TJTO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IPTU. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÉBITO DE TERCEIRO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A autora obteve êxito em demonstrar a inexistência de qualquer relação jurídica com o imóvel relacionado aos débitos de IPTU executados, restando evidenciado o caráter indevido da inscrição de seu nome e CPF na dívida ativa do Município, sendo incontroverso o ato ilícito perpetrado e, em consequência, o dever de indenizar. 2. Entendo que houve falha do Município de Gurupi, porquanto inscreveu a autora em dívida ativa e ajuizou execução fiscal em face desta, quando a devedora se tratava de terceira pessoa, ensejando flagrante violação dos direitos da personalidade, restando caracterizado dano moral in re ipsa. 3. A reparação do dano moral é feita como forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, a constituir fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico. 4. A fim de assegurar à parte lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, buscando não se distanciar dos critérios recomendados pela jurisprudência, entendo que o valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado à reparação e em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos análogos. 5. Primeiro recurso conhecido e improvido. Segundo recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0007689-84.2022.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 22/03/2023, DJe 30/03/2023 14:02:52)(TJ-TO - AC: 00076898420228272722, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 22/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DÍVIDAS DE IPTU - PROTESTO INDEVIDO - TÍTULO EMITIDO PELA MUNICIPALIDADE EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA AO AUTOR - DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM O PREJUÍZO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR E AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público possuem responsabilidade objetiva quanto aos atos praticados por seus agentes, bastando apenas que a vítima comprove o evento lesivo e o nexo de causalidade com a ação ou omissão daquelas. 2. A inscrição de nome de pessoa que não é proprietário em dívida ativa, por débitos de IPTU referente a imóvel, caracteriza ilícito civil (negligência) a justificar a pretensão de ressarcimento por danos morais. 3. Em se tratando de inscrição indevida em dívida ativa, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a pessoa responsável por sua efetivação, sendo que a cobrança pela via executiva agrava ainda mais os efeitos danosos. 4. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não comportam redução quando, diante das peculiaridades do caso (inscrição indevida), tal quantia revela-se razoável e proporcional a reparação do dano suportado pelo autor. 5. Apelo NÃO PROVIDO. (TJTO, Apelação Cível, 0002411-28.2020.8.27.2737, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 17:43:11)(TJ-TO - AC: 00024112820208272737, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/05/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
A simples citação em execução fiscal, somada à inscrição irregular em dívida ativa, configura lesão à honra e à tranquilidade do indivíduo, que se vê compelido a litigar para provar o que jamais deveria ter sido questionado: sua própria condição de estranho à relação tributária.
Considerando a gravidade do erro administrativo, que perdurou por anos, materializado em inscrição em dívida ativa e execução judicial contra pessoa estranha ao débito, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e os parâmetros adotados pelo TJTO em casos similares, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional.
A correção monetária e os juros de mora incidem desde o evento danoso (ajuizamento da execução fiscal indevida), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, para as condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º).
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARMITA RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO, para:
a) Condenar o MUNICÍPIO DE GUARAÍ ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
b) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora, observando-se a sucessão dos regimes jurídicos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; (iii) a partir de 09/09/2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil; e (iv) após a expedição do precatório ou da RPV, observem-se as regras constitucionais e as especificidades aplicáveis ao caso concreto.
No caso dos autos, os juros de mora fluem a partir de 31/05/2022, data da citação na execução fiscal indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Ressalvam-se eventual coisa julgada, modulação de efeitos, legislação superveniente ou orientação vinculante posterior do STF ou do STJ acerca da matéria.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.