Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001957-91.2023.8.27.2721/TO
APELADO: CARMELINA DE OLIVEIRA SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO (OAB TO008224)
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 19, EMBDECL1) em face do acórdão do evento (evento 12, ACOR1) que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, interposto nos autos dos Embargos à Execução, opostos no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0001800-55.2022.827.2721, reconhecendo que o contrato de compra e venda constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
A embargante sustenta omissão quanto à violação do art. 884 do CC, porque o acórdão não teria enfrentado o fato de que a credora retomou os bens objeto do contrato e a necessidade de abatimento do valor dos bens retomados.
Argui contradição lógica ao permitir a cobrança do saldo integral sem considerar a retomada dos bens, o que configura bis in idem.
Argui, também, que o título perdeu liquidez (art. 803, I, CPC) diante da modificação da base objetiva do contrato.
Requer a atribuição de efeito infringente ou, subsidiariamente, prequestionamento dos arts. 884 e 422 do CC e 803, I, do CPC.
Sem contrarrazões. DECIDO.
Pois bem!!
Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade. Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Nos termos do artigo 1.003 do CPC, § 5º, excetuados os embargos de declaração, o prazo para a interposição de recursos é de 15 (quinze) dias. Vejamos:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Analisando o presente recurso, verifica-se que ele encontra óbice intransponível para ser conhecido, materializado na sua intempestividade.
Cumpre pontuar que, com a entrada em vigor da Resolução CNJ nº 569, de 13/8/2024, houve significativa alteração na sistemática das comunicações e contagem de prazos processuais, estabelecendo-se o Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN como veículo oficial e exclusivo para intimações e publicações judiciais, em substituição gradativa dos sistemas locais, como o e-Proc.
Especificamente, o artigo 11, §3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 passou a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.”
Conforme amplamente divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, a nova regra passou a vigorar em 16/5/2025 e foi adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme notícia institucional publicada em seu sítio eletrônico oficial.
Nesse contexto, a publicação no DJEN constitui marco inicial para a contagem de prazos recursais, sendo inoperante, para fins de dilação ou recontagem, a eventual intimação certificada no e-Proc, a qual possui natureza meramente informativa e não substitutiva da publicação nacional.
No presente caso, verifica-se que o acórdão embargado foi publicado no DJEN na data de 27/11/2025 (evento 17, destes autos).
Dessa forma, o prazo legal de 10 dias úteis (parte representada pela Defensoria Pública) teve seu termo inicial em 28/11/2025 (sexta-feira) e findou em 11/12/2025 (quinta-feira).
A embargante, no entanto, somente protocolizou os aclaratórios em 16/12/2025, restando incontroversa a intempestividade do recurso, estando caracterizada a ausência de um dos requisitos recursais.
Repita-se, a prevalência do DJEN como meio oficial de comunicação judicial está expressamente consolidada na Resolução CNJ nº 569/2024, que vincula todos os tribunais do país, não subsistindo qualquer margem de dúvida quanto à obrigatoriedade da observância das publicações realizadas neste ambiente oficial, especialmente após 16/5/2025.
A contagem de prazo processual deve respeitar rigorosamente o marco estabelecido pela publicação do DJEN, sendo irrelevante qualquer informação divergente apresentada no painel eletrônico do processo.
Reafirma-se, assim, que o sistema e-Proc não substitui o comando judicial, tampouco suspende ou prorroga os prazos fixados pelo magistrado e, ainda que se admitisse, em tese, a aplicação da boa-fé objetiva e da cooperação processual para afastar penalidades formais, a situação ora examinada não revela qualquer circunstância excepcional de justo impedimento ou erro inescusável do Poder Judiciário que pudesse amparar a flexibilização da norma.
Ao contrário, houve publicação formal do acórdão, e o descumprimento do prazo recursal decorreu da opção da embargante por seguir parâmetro informativo do sistema e-Proc, em detrimento da intimação oficial (DJEN).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que vislumbro a sua intempestividade.
Notifique-se. Cumpra-se.