Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001473-49.2013.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001473-49.2013.8.27.2718/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
INTERESSADO: JOSE CARLOS BORGES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ROBSON MOURA FIGUEIREDO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTIVOS EFICAZES. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS no valor de R$ 4.785,57 (CDA nº C-2819/2012), reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis e inexistência de citação válida dos sócios, apesar das diligências realizadas.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, considerando as diligências realizadas pela Fazenda Pública; e (ii) saber se os atos praticados, inclusive tentativas de citação e restrições patrimoniais, possuem eficácia para interromper o prazo prescricional.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional quinquenal, conforme Tema 566 do STJ.
4. No caso, a ciência da frustração da citação ocorreu em 2014, sem que, após o prazo legal, tenham sido praticados atos executivos eficazes, evidenciando a inércia da exequente em momentos relevantes do processo.
5. Diligências como requerimentos de citação, pesquisas patrimoniais e restrições via sistemas eletrônicos, desacompanhadas de efetiva penhora, avaliação ou atos expropriatórios, não configuram constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente.
6. A citação por edital realizada posteriormente, além de tardia, não tem o condão de afastar a prescrição já consumada, sobretudo diante da ausência de atos executivos eficazes subsequentes.
7. A inexistência de citação válida dos sócios compromete a validade de eventuais atos constritivos, impedindo que produzam efeitos interruptivos do prazo prescricional.
8. Não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois a paralisação do feito não decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário, mas também da ausência de impulso efetivo da Fazenda Pública.
IV - DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Tese de julgamento: "1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. A mera realização de diligências sem resultado útil ou restrições patrimoniais sem penhora efetiva não interrompe a prescrição intercorrente. 3. A ausência de atos executivos eficazes no prazo legal, aliada à inércia da exequente, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente".
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito. Deixo de arbitrar honorários, uma vez que não foram fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.