Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0023823-15.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023823-15.2015.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
INTERESSADO: CARLOS FERNANDO FERREIRA CAMPOS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO FERREIRA CAMPOS
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 566/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA APÓS O MARCO INTERRUPTIVO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
2. O ente fazendário sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a citação por edital interrompe o prazo prescricional, de que houve diligências destinadas à localização de bens penhoráveis e de que seria indispensável decisão formal de suspensão e arquivamento para o início da contagem prescricional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital realizada no curso da execução fiscal possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente; (ii) definir se diligências patrimoniais infrutíferas promovidas pela Fazenda Pública são suficientes para interromper a fluência do prazo prescricional; e (iii) verificar se o início da contagem da prescrição intercorrente depende de decisão judicial formal de suspensão e arquivamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou entendimento de que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial formal.
5. Decorrido o prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal aplicável ao crédito tributário, sendo insuficientes, para interrompê-lo, meros requerimentos da exequente ou diligências sem resultado útil.
6. A citação por edital realizada em 19/10/2017 constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 566/STJ, fazendo reiniciar integralmente a contagem do prazo prescricional.
7. Após o marco interruptivo, contudo, não houve efetiva constrição patrimonial apta a interromper novamente a prescrição intercorrente. As consultas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, pesquisas patrimoniais, pedidos de retificação da CDA e requerimentos de apensamento mostraram-se infrutíferos e desprovidos de efetividade executiva.
8. Entre a citação editalícia e a prolação da sentença transcorreu lapso superior ao período correspondente a um ano de suspensão acrescido de cinco anos de prescrição, sem qualquer ato constritivo eficaz voltado à satisfação do crédito tributário.
9. A hipótese não revela mora imputável ao Poder Judiciário, mas ausência de impulso útil da exequente, circunstância que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ.
10. A prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade das relações jurídicas, impedindo a perpetuação indefinida de execuções fiscais sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal. 2. A citação por edital interrompe a prescrição intercorrente e reinicia integralmente a contagem do prazo prescricional. 3. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação válida possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficientes diligências infrutíferas ou meros requerimentos de pesquisa patrimonial. 4. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando caracterizada ausência de impulso útil da exequente.”
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Deixo de majorar honorários recursais, diante da ausência de condenação honorária na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.