Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0025684-50.2026.8.27.2729/TO
IMPETRANTE: VIVIAN SAMPAIO BOAVENTURA
ADVOGADO(A): MARLON WELDES IBRAHIM DE SOUZA (OAB TO011239)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VIVIAN SAMPAIO BOAVENTURA assistida por seu genitor, indicando como autoridade coatora a diretora do COLÉGIO UPERIMM, Maria Vanda Lopes Araujo Mendoncao, e Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S/A – Itpac Palmas (Afya).
Expôs que foi aprovada no processo seletivo (vestibular) do curso de Psicologia da faculdade AFYA/ITPAC Palmas e por não ter concluído o ensino médio (apenas o 1º e 2º e 3º ano em curso) carece do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula no ensino superior, para validação da matrícula. Indicou como prazo final para matrícula o dia 29/05/2026.
Asseverou na inicial, sic:
"(...) A Impetrante é estudante, atualmente cursando com excelência a última série do Ensino Médio no Colégio Uperimm. Em razão do seu alto grau de dedicação e intelecto, submeteu-se ao rigoroso processo seletivo (vestibular) da faculdade AFYA/ITPAC Palmas, logrando expressivo êxito ao ser aprovada para o curso de Psicologia. Diante da espetacular aprovação, a Impetrante buscou efetivar sua matrícula. Ocorre que o prazo fatal estipulado pela Instituição de Ensino Superior para a realização da matrícula encerra-se EXATAMENTE HOJE, dia 29/05. Para viabilizar a matrícula, a família da Impetrante compareceu à escola (Colégio Uperimm) para solicitar a avaliação para conclusão antecipada do Ensino Médio e a emissão do respectivo certificado. Ocorre que o pedido foi administrativamente INDEFERIDO pela instituição de ensino básico. Conforme documento anexo emitido pela própria escola corré, a instituição afirma que, amparada na Resolução CEE/TO nº 018/2024, não realiza a avaliação para a conclusão antecipada do Ensino Médio administrativamente, ressaltando expressamente que tal procedimento só ocorrerá "através de determinação judicial".(...)Ademais, a Faculdade AFYA se negou a realizar a matrícula da impetrante tendo em vista que, em seu edital, informa que só efetivará a matrícula de aluno que apresentar a Certidão de Conclusão do Ensino Médio, vejamos: Resta, portanto, exaurida a via administrativa. É imperioso destacar que o cerceamento do direito da aluna carece de razoabilidade. Conforme histórico e calendário escolar em anexo, a Impetrante já cursou mais de 2.700 horas/aula, ultrapassando com folga as 2.400 horas exigidas para a Formação Geral Básica do Ensino Médio pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Mais do que isso: o cronograma pleiteado é dotado de extrema razoabilidade e boa-fé, pois no último dia do mês de junho a aluna completará 3.000 horas de aula. Importante frisar que o semestre letivo do curso de Psicologia na AFYA/ITPAC só se iniciará no dia 27/07. Nesse prazo, a Autora já terá completado sua carga horária de 3.000 horas no colégio, estará com seu certificado em mãos e plenamente apta a frequentar as aulas no ensino superior. Ao tentar realizar o procedimento de matrícula na Faculdade AFYA apenas com o histórico e declarações atuais, a aluna teve seu pedido negado pela Instituição de Ensino sob a justificativa de ausência do certificado de conclusão do Ensino Médio, colocando em risco iminente a perda da vaga arduamente conquistada. Diante do esgotamento da via administrativa junto à escola e da posição inflexível da Faculdade, não restou alternativa à Impetrante senão socorrer-se do Poder Judiciário a fim de ver prevalecer seu direito líquido e certo de ser matriculada no tão sonhado curso de Psicologia.(...)."
Formulou pedido liminar, in verbis:
"(...)b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) para determinar que a Faculdade ITPAC/AFYA promova IMEDIATAMENTE a matrícula provisória da Autora no curso de Psicologia (ou, subsidiariamente, caso a presente decisão seja proferida após a data de hoje, 29/05, que a faculdade seja compelida a efetivar a matrícula no prazo de até 2 (dois) dias após a intimação desta liminar), autorizando que a entrega do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ocorra em momento posterior, estritamente antes do início das aulas do semestre letivo (27/07); c) Determinar, em sede liminar, que o COLÉGIO UPERIMM emita a certidão de conclusão da aluna tendo em vista a negativa administrativa devidamente comprovada; OU, caso este Juízo não entenda por possível neste exato momento, pede subsidiariamente que seja determinado que a AFYA proceda com a matrícula da impetrante na Faculdade e, após a conclusão da carga horária de 3.000 horas do Ensino Médio pela aluna (fato que ocorrerá incontestavelmente ao final de junho), o Colégio proceda com a imediata emissão e entrega do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, viabilizando a entrega do documento à instituição de ensino superior;(...)".
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Sobre a tutela excepcional pretendida pela parte impetrante, cumpre destacar inicialmente que a mesma somente se justifica se presentes os requisitos esculpidos no inc. III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, tais quais, a “relevância dos fundamentos” e a “possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final”, isto é, a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), e, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem, entendo que os requisitos autorizadores da medida pleiteada não se encontram presentes, ao menos que que se refere a plausibilidade jurídica ((fumus boni juris).
Observa-se que o objeto do pedido prende-se à situação da obtenção de aprovação em vestibular, sem que a autora houvesse concluído o ensino médio, para início da graduação no curso de psicologia junto à Afya.
Anoto que este juízo seguia entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça na possibilidade de determinar a expedição da certidão de conclusão do ensino médio para estudantes que tivesse cursando o 3º ano, cumprindo a carga horária e obtido a provação no vestibular, neste sentido (Agravo de Instrumento, 0002540-08.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/05/2024; Remessa Necessária Cível, 0029792-30.2023.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 24/01/2024, dentre outros).
Acontecimento jurídico relevante exige a revisão da linha do pensamento jurídico desse juízo a partir do dia 13 de junho de 2.024, com publicação do TEMA 1.127 (RECURSO ESPECIAL Nº 1945851 - CE (2021/0197111-6)) na data mencionada, pelo Superior Tribunal de Justiça, com a tese firmada a seguir exposta, bem como o teor do acórdão, respectivamente:
“...Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior..."
[...]
“... EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais – que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – proferidas até a data da publicação do acórdão. 8. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 9. Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1127: "Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior." Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília, 22 de maio de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator...”.
A partir da publicação do Tema 1.127, STJ, é obrigatória a observância do julgado, bem como, a ratio, ou seja, a essência do raciocínio jurídico que embasou a decisão.
Com razão, pondera Taís Schilling Ferraz, citada pela professora Teresa Arruda Alvim 1, que se deve: "atribuir maior valor à fundamentação dos precedentes, sua ratio decidendi, de forma que o sistema concebido seja verdadeiramente capaz de alcançar os propósitos pretendidos pelo legislador, de segurança jurídica e estabilidade”.
No inteiro teor do voto que originou a ementa acima transcrita e conseguinte fixação do tema 1.127 STJ, consta expressamente que o senhor Ministro Relator fez constar a possibilidade do instituto do avanço escolar previsto na L.D.B (Lei 9.394/1996). propiciar a prematura conclusão do ensino médio, conforme texto a seguir extraído do voto:
“... Por outro lado, o art. 24, II, c, da Lei 9.394/1996, prevê que a classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e permita a sua inscrição na série ou etapa adequada. Vejamos:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
[...]
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
[...]
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
Com efeito, e diversamente dos saltos das séries por vontade do estudante, existem situações em que a própria escola constata que o aluno, em razão da sua maturidade pessoal e intelectual, está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade.
Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno...”
Considerando a observância a obrigatória do Tema 1.127 (colacionado acima) e razão de decidir, verifico que o STJ fixou o entendimento de não ser possível menor de 18 anos se submeter ao EJA (EXAME SUPLETIVO), bem como, nos termos dos itens “2” e “3” do acórdão acima que a eventual aferição de mérito para expedição de certificado antes de concluído o ensino médio é de atribuição da escola nos termos artigo 24 da LDB (Lei nº. 9394/96), não podendo o judiciário avaliar o aprendizado.
Transcrevo trecho da fundamentação do voto do Sr, relator ao estabelecer o tema 1.127 consubstanciando sua ratio que vincula os órgaõs julgadores de instâncias inferior:
"... Por outro lado, o art. 24, II, c, da Lei 9.394/1996, prevê que a classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e permita a sua inscrição na série ou etapa adequada. Vejamos:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: [...] c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
Com efeito, e diversamente dos saltos das séries por vontade do estudante, existem situações em que a própria escola constata que o aluno, em razão da sua maturidade pessoal e intelectual, está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade. Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno.
Do exposto, verifica-se que os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, são dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno, feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos..."
Essa compreensão do STJ alinha-se a posicionamentos do Conselho Nacional de Educação e jurisprudência dos tribunais de Justiça. (Sobre a possibilidade do processo de aceleração e avanço escolar, com aplicação dos exames de conclusão do curso médio, conforme diretrizes da LDB (Lei 9.394/1996), o PARECER CNE/CEB Nº: 1/2008 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 12/08/2008, já manifestou por essa possibilidade.
A impetrante, por meio da documentação juntada evento 1, HIST_ESC8, demonstrou que buscou junto ao colégio Uperimm a avaliação pedagógica, conforme preconiza a RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024, porém, foi-lhe negada sob o argumento de que a instituição de ensino não possui autonomia para avaliação de desempenho. Vejamos:
Todavia, a justificativa apresentada pela instituição de ensino mostra-se desconexa da legislação de regência: lei 9394/96 da LDB, do Recurso Repetitivo TEMA 1127 do STJ, da RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024, e ainda, do Mem. Circular nº 126/2025/AGPE - SRE PALMAS, o qual informa sobre a orientação para procedimento de avaliação para certificação antecipada.
Neste contexto, o CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO em parecer emitido já se pronunciou pela possibilidade do avanço escolar com autorização, inclusive, da LDB "...A Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 44, inciso II, estabelece dois requisitos para o ingresso nos cursos superiores: a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e a classificação em processo seletivo, sendo, portanto, o certificado de conclusão de Ensino Médio documento necessário à efetivação da matrícula em curso superior. Contudo, a referida norma não deve ser interpretada isoladamente, tendo em vista o que prevê o inciso V do art. 208 da Constituição Federal, que dispõe ser dever do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, por sua vez, na alínea “c” do inciso V do art. 24, prevê que a verificação do rendimento escolar considerará, entre outros critérios, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado. Conforme documentos anexados ao requerimento em análise, o aluno é detentor de acentuado desenvolvimento cognitivo, tendo sido aprovado em concorrido vestibular, restando clara a sua aptidão para cursar a Instituição de Ensino Superior, mormente no caso em tela, em que o aluno cursou durante três anos as disciplinas relativas ao Ensino Médio, respeitado o prazo mínimo exigido no art. 35 da Lei nº 9.394/96"... "À vista do exposto, nos termos deste Parecer, opina-se favoravelmente ao requerimento de avanço escolar formulado pelo aluno Faruk Hammoud. 2 Desse modo, considera-se que o aluno encontra-se apto a ingressar em Instituição De Ensino Superior, independentemente da conclusão e aprovação nas disciplinas relativas ao 4º ano do curso técnico profissionalizante integrado..." (PARECER CNE/CEB Nº: 11/2016) -grifo do subscritor
A seu turno, no âmbito do Conselho Estadual de Educação do Tocantins, há normativa que disciplina o avanço escolar mediante observância dos critérios estabelecidos pela RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024:
"(...) RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 PÚBLICADA NO DOE 6523 DE 04 DE MARÇO DE 2024
Art. 174. Verificada a necessidade de melhor ajustamento pedagógico do estudante, ao longo do ano letivo, admitir-se-á, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, que ele avance para o ano, série, ciclo ou outra forma de organização escolar subsequente àquela em que ele se encontre. § 1º No avanço de estudo escolar, serão observados os seguintes critérios: I – Previsão no regimento escolar; II – Possibilidade de avanço em qualquer época do ano letivo, desde que sejam assegurados o ajustamento do estudante e o prosseguimento natural de seus estudos; III – Possibilidade de um único avanço num mesmo ano letivo; IV – Registro de avaliações do progresso do estudante por tempo suficiente à aferição da necessidade de avanço; V – Proposta justificada do avanço advinda do estudante ou dos pais e/ou responsáveis, quando for o caso; e VI – Registro do avanço do estudante no histórico escolar e em ata específica assinada pelo gestor/coordenador e pelo inspetor. § 2º Não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio (regular e modalidades).(...)." (grifo do subscritor)
Ainda, há inúmeros julgados dos tribunais de justiça já asseguraram a possibilidade do avanço escolar, exemplo o Tribunal de justiça do distrito Federal e Territórios: TJDFT, Órgão 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20110020146137AGI, Agravante(s) PLÍNIO SILVA DE SOUSA, Agravado(s) DISTRITO, FEDERAL. Relator Desembargador ANGELO PASSARELI. Também o TJSP manifestou pela possibilidade: TJSP Relator(a): Paulo Barcellos Gatti. Comarca: Teodoro Sampaio. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 20/06/2016. Data de publicação: 24/06/2016).
Observa-se, assim, que, em cotejo à análise meritória do pedido da impetrante e a brevidade indicada para efetivação da matrícula, eis que não poderá ser realizada em outro momento, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Logrando a impetrante aprovação no exame vestibular, mostrou aptidão para galgar o nível de graduação do ponto de vista da maturidade cognitiva. Aí se deparam as exigências legais. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação na qual se lastreia a requerida para exigir a apresentação da prova de conclusão do Ensino Médio, pecou por limitar, do ponto de vista formal, que o estudante brasileiro galgasse níveis mais elevados de ensino segundo suas aptidões individuais.
Não se pode olvidar do disposto no artigo 205, da Constituição Federal, o que estabelece que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Neste mesmo sentido, reforçando o papel do Estado, o artigo 208, inciso V, de nossa Carta Magna, diz que "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
Conforme registrado anteriormente, Constituição da República em seu artigo 208, Inciso V, deixou aberta essa possibilidade, mas o legislador infraconstitucional, no artigo 36, da Lei 9.394/96 restringiu os caminhos ao estatuir que os cursos de ensino médio habilitam a aluna ao prosseguimento dos estudos. Ora, qual a sequência? Obviamente o ensino superior, daí a exigência da segunda requerida.
Destarte, do ponto de vista dos diplomas legais regentes da matéria, somente a conclusão do ensino médio, comprovada pelo competente certificado ou declaração da instituição de ensino médio habilitariam o estudante a matricular-se no ensino superior, mediante é claro, aprovação nos exames vestibulares. Mas, nem mesmo esta observação legal afasta as nuances de que a requerente efetivamente tem direito de acesso ao nível superior e à composição do quadro de plausibilidade alvitrado para a adoção das medidas antecipatórias.
A orientação jurisprudencial tem caminhado no sentido de abrandar o rigor das disposições legais em apreço para dar preponderância; como deve ser, ao texto constitucional, permitindo sobrepujar o aspecto da comprovada capacidade individual do estudante, cuja prova máxima é o êxito nos exames vestibulares.
O perigo de dano irreparável é facilmente extraído do simples fato de que, não efetivando a matrícula da autora de forma inexorável, terá perdido a oportunidade de ingressar logo no curso de nível superior.
Daí o aspecto de irreparabilidade do prejuízo, cuja ocorrência se revelasse intangível sob o enfoque existencial da pessoa humana em seu trajeto em busca da graduação. Presentes, então, os requisitos que autorizam a adoção da medida esperada.
Assim, mesmo em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes ambos os requisitos cautelares para deferimento da tutela antecipada. Entendimento diverso frustraria o escopo das normas garantidoras do direito à educação, em especial da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) além de tangenciar os princípios constitucionais que orientam o sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável à impetrante, consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação no vestibular.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, considerando a ratio de decidir do Tema 1127 pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 24, II, da lei 9394/96 (LDB), a RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024, e ainda, Memo. Circular nº 126/2025/AGPE - SRE PALMAS, tendo em vista que a escola se recusou a proceder à avaliação pedagógica e, em atenção ao princípio da primazia do interesse, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC.
Anoto que a deliberação deste magistrado não está substituindo a autonomia pedagógica da instituição de ensino; ocorre que a mencionada instituição não cumpriu sua obrigação legal de avaliar a possibilidade do eventual avanço escolar, sendo obrigatório o judiciário adotar as medidas pertinentes, na medida em que vigente o regramento do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, uma vez que o juízo foi instado a se manifestar a respeito da presente demanda.
Ao passo que, DETERMINO:
1- À impetrada Maria Vanda Lopes Araujo Mendoncao, diretora do COLÉGIO UPERIMM que proceda à emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em nome da impetrante VIVIAN SAMPAIO BOAVENTURA, no prazo de 24 horas.
2 - Oficie-se à Secretaria Estadual de Educação e Conselho Estadual de Educação, para, no âmbito de suas atribuições, adotarem as medidas pertinentes à aplicação das leis de regência, detidamente a resolução de CEE/TO Nº 018/2024 que trata da avaliação pedagógica para antecipação do ensino médio.
3- Na eventualidade de não expedição da documentação no prazo indicado acima, a presente decisão servirá como DOCUMENTAÇÃO SUBSTITUTIVA do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante VIVIAN SAMPAIO BOAVENTURA pelo período de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida, entrar em contato com o Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas.
4- Em razão da exiguidade de tempo, para que a outra requerida possa expedir o Certificado de Conclusão de Ensino Médio, eis que o prazo termina hoje (29/05/2026), DETERMINO que a Faculdade ITPAC/AFYA promova IMEDIATAMENTE a matrícula provisória do impetrante VIVIAN SAMPAIO BOAVENTURA no curso de Psicologia (conforme aprovação em processo seletivo), servindo a presente decisão como documentação substitutiva, nos termos indicados no item "3".
5- NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, apresentar as suas informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
6- Após, VISTA ao Ministério Público para se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, Lei n.º 12.016/09).
Deverá o mandado de notificação/intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, plantão diário, fazer referência expressa à PRIORIDADE ABSOLUTA amparada no Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal, bem como ao contido na Portaria Conjunta Nº 11, de 21 de junho de 2022 (artigo 17).
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO PARA TODAS AS FINALIDADES.
ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA
Juiz de Direito