Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Produção Antecipada de Provas Nº 0012597-27.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar antecipatória preparatória de urgência de produção de prova proposta por GUSTAVO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de NATALIA DOS SANTOS ALVES e PHABLO WINDER CAMPOS VASCONCELOS, todos nos autos qualificados.
A parte autora apresentou pedido liminar, inaudita altera pars, objetivando a quebra de sigilo bancário do segundo requerido, bem como formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnou pela distribuição por dependência aos autos da ação monitória subjacente.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Introitalmente, de mister que se proceda a resumo dos fatos articulados na exordial em conjunto com o minucioso exame das provas que a acompanham, de forma a possibilitar a demarcação dos contornos da controvérsia e, por consequência, a prolação de uma decisão judicial equânime.
2.1 Natureza do pedido cautelar preparatório. Proteção Constitucional do Sigilo Bancário.
De igual importância, convém estabelecer que, a partir da análise minuciosa dos argumentos deduzidos na petição inicial e os documentos que a acompanham, os fatos delineados na exordial indicam a pretensão de utilização da via da Produção Antecipada de Provas (art. 381 e seguintes do CPC) para se obter, de forma forçada e unilateral, o afastamento de um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal: a intimidade e o sigilo de dados financeiros (art. 5º, incisos X e XII, da CF/88).
Nesse aspecto, malgrado a parte autora pretenda enquadrar o seu pleito na hipótese do art. 381, inciso I, do CPC ("haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação"), deve-se asseverar que a quebra de sigilo bancário em sede de jurisdição cível possui contornos de extrema excepcionalidade.
Não se trata de mera colheita de depoimento ou realização de perícia em bem perecível, mas sim de devassa no patrimônio de terceiro (o atual marido da suposta devedora), o qual goza de proteção constitucional, regulamentada de forma estrita pela Lei Complementar nº 105/2001.
2.2 Tutela de urgência. Requisitos. Não concessão.
Assentadas todas as premissas entalhadas em linhas volvidas, passo ao exame do pedido de tutela de urgência pretendido pela parte autora GUSTAVO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
É cediço que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como cautelar incidental de caráter satisfativo em relação à prova, porquanto a parte autora busca antecipar os efeitos da tutela probatória de forma inaudita altera pars, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado, a fim de ver devassadas de imediato as contas bancárias do requerido PHABLO WINDER CAMPOS VASCONCELOS referentes aos últimos 12 (doze) meses.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão veja-se a transcrição literal do artigo 300 do Código de Processo Civil, ipsis litteris:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se a partir da interpretação da norma processual que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Com efeito, isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Indubitavelmente, a quebra de sigilo bancário possui caráter ostensivamente irreversível.
Uma vez devassada a intimidade financeira do indivíduo, não há provimento judicial capaz de recompor o status quo ante do segredo desvelado.
No caso em análise, é nítido que a autora GUSTAVO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA busca, em verdade, a expedição imediata de ordem via SISBAJUD e ofícios às instituições financeiras para acesso a todo o histórico de movimentações, entradas e saídas do Sr. Phablo, sob a tese de que a Sra. Natália (sua cliente devedora de honorários) estaria utilizando a conta do cônjuge para receber valores de um acordo e fraudar credores.
Ademais, em que pese os argumentos mencionados pela parte autora em sua exordial (natureza alimentar dos honorários, indícios de ocultação, e inércia do réu à notificação extrajudicial), tenho que se faz necessário e prudente a observância do contraditório e da ampla defesa, principalmente por se tratar a medida requerida de autêntica ultima ratio processual.
A mera inércia do requerido em responder a uma notificação extrajudicial privada não consubstancia, para o Estado-Juiz, presunção absoluta de má-fé ou confissão de fraude apta a implodir a barreira do sigilo constitucional sem o devido processo legal.
Nesse aspecto, por se tratar de decisão prefacial, sem a manifestação da parte contrária, e, portanto, própria deste momento processual, adequado registrar não ser possível adentrar ao mérito da alegada fraude e ocultação de patrimônio sem a estrita observância da imprescindibilidade de dilação probatória.
De fato, partindo dos elementos contidos nos autos, não é possível afirmar, neste momento, que a parte requerida teria exaurido todas as vias ordinárias para persecução de seu crédito ou demonstração de suas alegações.
O sigilo bancário não é instrumento para viabilizar investigações exploratórias ou atalhos probatórios, o nefasto fishing expedition no âmbito de cobranças civis.
Em arremate, pontuo que a determinação imediata de quebra de sigilo, na forma como postulada em sede liminar pela parte autora, levando-se em consideração que há nos autos apenas indícios e presunções unilaterais baseadas no silêncio extrajudicial, mostrar-se-ia desarrazoada e excessivamente gravosa, inviabilizando o direito à privacidade da parte requerida sem uma prova indiscutível da necessidade primária e absoluta da medida, bem como do exaurimento das vias executivas ordinárias.
Logo, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, sendo necessário aguardar-se o regular processamento do feito, privilegiando-se o contraditório, inclusive, com a oportunidade de que as partes possam apresentar e produzir eventuais provas desejadas.
Nesse exato e idêntico sentido, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios, incluindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, assevera a excepcionalidade da medida e a incompatibilidade de sua adoção precoce sem robusta dilação probatória, verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE CONCEDIDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXTREMA. A quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, que exige tratamento rígido por parte do Poder Judiciário, somente se justificando, em face dos termos da Constituição Federal e de leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5103928-84.2022.8.09.0000, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVAS JÁ PRODUZIDAS EM AÇÃO REVISIONAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA COMPLEXA E EXCEPCIONAL. INCOMPATIBILIDADE. PROCEDIMENTO CAUTELAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento de produção antecipada de prova é medida cautelar que tem por objetivo garantir a eficiência do processo principal, assegurando o não perecimento da prova, consoante dogmática dos artigos 381 e 382, do CPC.] 2. Na ação revisional de alimentos proposta pelo apelado, houve determinação de produção de provas, as quais demonstraram a capacidade financeira do genitor, sendo juntadas documentos comprobatórios que foram requeridos na presente ação cautelar. 3. A quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante se trata de medida excepcional e pode ser autorizada quando comprovada a impossibilidade de apuração da capacidade financeira pelas vias ordinárias, falta de cooperação da parte que possuir melhores condições na produção da prova das possibilidades ou mesmo a existência de satisfatórios indícios de simulação, fraude, ocultação ou confusão patrimonial, ou ainda de sinais exteriores de riqueza não condizentes com a renda sustentada. 4. Configura-se a falta de interesse de agir da parte quando, além de se verificar que houve outras provas, no âmbito da ação revisional proposta pelo apelado, que permitissem medir a capacidade econômica do agravante, a quebra de sigilo bancário envolve diligências complexas e incompatíveis com o procedimento cautelar, sendo mais bem apuradas no curso da ação de revisão de alimentos. 5. Negou-se provimento ao recurso de apelação. (TJ-DF 07067075420228070016 1652608, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 07/12/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/01/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A violação do sigilo bancário e fiscal das partes é medida excepcional ante a garantia constitucional dos direitos individuais (art. 5º da Constituição Federal). 2. A medida excepcional somente pode ser deferida depois da comprovação inequívoca de que a parte não dispõe de outros meios para demonstrar a veracidade dos fatos alegados e que a quebra do sigilo vai alcançar o fim almejado. 3. Não restou demonstrada a possibilidade de decretação da quebra do sigilo pleiteada, pois o pedido em questão foi realizado de forma genérica, sem qualquer circunstância fática que se amolde aos requisitos exigidos para a quebra do sigilo bancário e fiscal. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07281519420228070000 1659092, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEUS COROLÁRIOS. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL ADEQUADAMENTE MOTIVADA. EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO DECRETO DE QUEBRA. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL OU PER RELATIONEM. NÃO UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SUPOSTA RATIFICAÇÃO POR SEGUNDA DECISÃO. INAPTIDÃO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. DECRETO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O sigilo de dados bancários e fiscais, assegurado pelas constitucionais garantias da privacidade e da intimidade, corolários da dignidade da pessoa humana, merece especial proteção do Estado, somente podendo ser afastado por decisão judicial motivada. 2. Decisão judicial genérica e imotivada não possui aptidão para afastar garantias constitucionais, especialmente quando desconectada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A técnica de fundamentação referencial ou per relationem, quando relacionada a pedido formulado por uma das partes, exige que o requerimento respectivo veicule suficientes e específicas razões para seu deferimento, especialmente quando envolvido o afastamento de garantias constitucionais. Exige ainda que o órgão julgador faça específica menção à adoção ou encampação dos argumentos trazidos à sua consideração, acrescentando-lhes elementos de convicção pessoal. 4. Mera indicação de exame ou análise dos fundamentos do pedido do parquet, com subsequente deferimento por ser "importante para a investigação", não revela adoção da técnica de fundamentação referencial, caracterizando verdadeira decisão imotivada, sem aptidão para produção de efeitos jurídicos válidos. 5. A prolação de nova decisão judicial com pretensão de produção de efeitos retroativos para ratificar a anterior é providência que não encontra abrigo no direito processual penal do Estado Democrático de Direito. 6. Ausente legítimo amparo ao afastamento de sigilo bancário, anulam-se as provas obtidas por força de sua decretação imotivada. 7. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no RHC: 125461 RJ 2020/0078834-6, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021)
Resta hialino, pelo estrado pretoriano colacionado, que o deferimento do pleito neste exato momento e de forma unilateral, consubstanciaria flagrante inobservância aos ditames constitucionais, vez que a mera dificuldade creditícia enfrentada pela parte autora não possui o condão de relativizar as garantias constitucionais da parte adversa e de terceiro estranho, à priori, à relação contratual de honorários, sem que se cumpra o rito ordinário do contraditório material.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora.
CONSIDERANDO, por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice:
Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC. Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc.
CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado:
- Número de telefone;
- Confirmação do recebimento;
Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura.
Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015. A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo.
As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
Este/Esta despacho/decisão serve como mandado, ofício e tudo o mais necessário para a célere efetivação da ordem judicial aqui exarada.
Palmas/TO, data certificada no sistema.