Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008952-28.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: COMERCIAL INSTALADORA JODÊ LTDA
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
EXEQUENTE: M. C. COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
EXECUTADO: D DA S RODRIGUES
ADVOGADO(A): WILSON SOUZA DOS SANTOS (OAB TO010955)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COMERCIAL INSTALADORA JODÊ LTDA e M. C. COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em face de D DAS RODRIGUES.
No evento anterior, este juízo proferiu decisão acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. O ato declinou da competência territorial e determinou o envio dos autos para a Vara Cível da Comarca de Araguacema-TO. A parte final do comando estabeleceu que a remessa deveria ocorrer por meio de malote digital.
Passo a decidir.
Verifico a ocorrência de erro manifesto no dispositivo da decisão anterior, na parte em que se determinou a remessa de cópia dos autos por malote digital. O equívoco pode ser corrigido de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme autoriza o artigo 494, inciso I, do CPC.
Desde já, este Juízo lamenta o equívoco cometido e pede sinceras desculpas às partes e a seus procuradores, bem como aos servidores, pelos transtornos decorrentes da ordem inadequada.
A determinação de expedição de malote digital para o envio de cópias físicas ou virtuais constitui erro de procedimento. A Comarca de Araguacema integra a estrutura orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Todos os processos desta unidade jurisdicional tramitam de forma inteiramente eletrônica por meio do sistema eProc/TJTO. A existência de uma plataforma unificada dispensa a extração de cópias, a emissão de mídias ou a utilização de malote digital para o deslocamento de competência entre juízos do mesmo Estado.
A providência adequada para o cumprimento do declínio de competência é a mera redistribuição eletrônica direta dos autos no próprio sistema. Desse modo, impõe-se a retificação do comando para adequar o procedimento às normas técnicas de processamento eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Diante do exposto, retifico a decisão do evento anterior para sanar o erro material contido no dispositivo. Aproveito para lançar o movimento correto de reconhecimento da incompetência jurisdicional.
Mantenho os demais termos da decisão tal como foram lançados.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Proceder à imediata redistribuição destes autos eletrônicos para a Vara Cível da Comarca de Araguacema/TO via sistema eProc.