Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001043-89.2026.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: FERPAM COM DE FERRAMENTAS PARAFUSOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)
ADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
FERPAM COM DE FERRAMENTAS PARAFUSOS E MAQUINAS LTDA ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de AZUL AMBIENTAL LTDA, ambos qualificados no processo.
Determinada a intimação da exequente para comprovar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 8).
Intimada, a exequente não comprovou a quitação e nada manifestou (eventos 9 e 12).
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo deve ter a sia distribuição cancelada, conforme preconiza o art. 290 do CPC, em razão de embora tenha sido intimada a parte exequente, através de seu causídico legalmente constituído, deixou de realizar o pagamento das custas e taxa judiciária no prazo legal.
Cabe destacar, que a legislação processualista vigente, dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, para efetivar o cancelamento da distribuição, conforme percebe-se na legislação. Vejamos:
"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
Assim, resta evidenciado a viabilidade processual em cancelar a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, ausente o recolhimento das custas.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do processo.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.