Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0008341-36.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: LOURENÇO GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WALNER CARDOZO FERREIRA (OAB TO000617)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Lourenço Gonçalves de Oliveira, no qual figura como entidade devedora o Município de Combinado/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 14.889,16 (quatorze mil oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), atualizados em 13/06/2023 (evento 239, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 28/07/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000023, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Eduardo Barbosa Fernandes, nos autos da Ação Originária nº 5000599-85.2013.8.27.2711.
Nos termos do despacho do evento nº 5, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2025.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 30, PRECATÓRIO1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao sequestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 43, PAREC_MP1.
O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 17.850,72 (dezessete mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos)
É o relatório no essencial.
2. FUNDAMENTO
Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2025, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento.
O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis:
“Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.
§ 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 30, PRECATÓRIO1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência:
Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
§ 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias.
§ 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
§ 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.
§ 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
Não obstante, verifica-se na Lista Unificada que existe sequestros em adamento em face do Município de Combinado de credores que exercem preferência sobre o presente feito de acordo com a ordem cronológica.
3. DISPOSITIVO
Por todo exposto, considerando que a Entidade Devedora, Município de Combinado está inadimplente com o pagamento dos precatórios do exercício de 2025, acolho o parecer favorável do Ministério Público no sentido de DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida e, após, intime o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento do valor atualizado.
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas no art. 81 da Portaria nº 1894/2021 desta Presidência (acima mencionadas), como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.