Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0046464-79.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046464-79.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: GEONILDO CARLIN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal fundada em CDA relativa a Imposto Declarado e Não Recolhido (IDNR), reconheceu a nulidade da citação por edital, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos à execução foram opostos tempestivamente, à luz do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 c/c arts. 219 e 224 do CPC; (ii) verificar a validade da citação por edital realizada após única tentativa frustrada de citação pessoal; (iii) definir se é legítima a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal sem prévia notificação no processo administrativo e sem indicação de conduta nos termos do art. 135, III, do CTN; e (iv) estabelecer se restou configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência do STJ (Temas 566 a 571).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos foram opostos dentro do prazo de 30 dias úteis previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/1980, observada a regra de contagem dos arts. 219 e 224 do CPC, recaindo o termo final na data do protocolo, afastando-se a preliminar de intempestividade.
4. A citação por edital possui caráter excepcional e somente é válida quando esgotadas as tentativas de localização do devedor. A realização de única diligência frustrada, sem comprovação de pesquisas complementares, viola os arts. 256 e 257 do CPC, o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 414 do STJ, tornando nulo o ato citatório.
5. A responsabilidade do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN, é subjetiva e não decorre automaticamente do inadimplemento tributário (Súmula 430/STJ). A ausência de notificação no processo administrativo e de individualização de conduta compromete a validade da CDA em relação ao sócio, afastando a presunção de legitimidade do título e autorizando o reconhecimento da ilegitimidade passiva, sem incidência dos Temas 103 e 108 do STJ.
6. Reconhecida a ilegitimidade passiva, revela-se inválida a penhora realizada, por ausência de vínculo jurídico-processual que autorize a constrição patrimonial, em afronta aos arts. 789, 797 e 805 do CPC e ao art. 5º, LIV, da CF/1988.
7. Decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem efetiva constrição patrimonial, configura-se a prescrição intercorrente. Nos termos dos Temas 566 a 571 do STJ, apenas a constrição eficaz interrompe o prazo prescricional, não sendo suficientes diligências infrutíferas ou requerimentos genéricos.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital, a ilegitimidade passiva do sócio e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital e reconhecimento da prescrição intercorrente.Deixa-se de majorar a verba honorária, em razão da ausência de condenação de tal verba, na origem, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.