Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0003502-94.2025.8.27.2700/TO
CREDOR: NELSON MATUOCA
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de NELSON MATUOCA, no qual figura como ente devedor o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 279.947,44 (duzentos e setenta e nove mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referente ao montante principal somado ao reembolso das custas processuais, atualizado em 16/01/2025 (evento 173, CALC1 - autos de origem), com trânsito em julgado em 24/011/2023 (evento 23 - Apelação) conforme informado no Ofício Precatório nº 2025/001294 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos autos da Ação originária nº 00212993520218272729.
Conforme a consulta realizada via ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do(a) ora credor(a) - (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 3, SITCADCPF1.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC2) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 15, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 16 e 17).
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025 é de R$ 298.916,90 (duzentos e noventa e oito mil novecentos e dezesseis reais e noventa centavos), conforme evento 25, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, porém, insuficiente para quitar o presente precatório, nos termos do evento 27, EXTRATO_BANC1.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
(...)
A mesma Resolução também estabelece:
“Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.
§ 1º O pagamento será realizado ao beneficiário ou seu procurador, cientificadas as partes e o juízo da execução:
I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou
II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento.
§ 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente.
§ 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.”
(...)
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.”
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
O valor disponível não é suficiente para quitação dos presentes autos, porém, de acordo com o dispositivo supramencionado, fica autorizado levantamento parcial do valor constante conforme extrato do evento 27, EXTRATO_BANC1.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 293.645,47 (duzentos e noventa e três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Intime-se a entidade devedora a comprovar o pagamento do valor residual atualizado, para quitação do presente feito e aguarde-se na secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.