Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0004990-55.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: RENAN ALBERNAZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB TO005365)
CREDOR: ROCHA SILVA CONSULTORIA E ESTRUTURACAO LTDA
ADVOGADO(A): BARBARA PIRES ANDRADE (OAB TO06945B)
DESPACHO
A entidade devedora foi intimada a promover o pagamento do presente precatório no exercício orçamentário de 2025 (evento 7, DECDESPA1), sem comprovação nos autos.
Sobre o assunto, recorremos a Resolução nº 303/2019 do CNJ, que assim prescreve:
“Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.”
Como se depreende do dispositivo, para os entes submetidos ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, o sequestro (medida administrativa de caráter excepcional) deve ser precedido de pedido do credor prejudicado.
Petição do evento 74, MANIFESTACAO1 em que o(a) credor(a) requer seja determinado o sequestro do valor da dívida para pagamento.
Como se vê do dispositivo acima mencionado, o sequestro não é ato de ofício desta presidência, devendo ser precedido de requerimento do(a) credor(a) prejudicado(a), o que já ocorreu nos autos no evento 74.
Ademais, ainda estabelece o art. 20 da mesma Resolução, verbis:
Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
§ 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias.
§ 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
§ 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.
§ 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do gestor da entidade devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor atualizado, consubstanciado no cálculo do evento 61, CALC1.
Não comprovando, diante do pedido de sequestro do(a) credor(a) (evento 74), determino a remessa dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir o respectivo parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.