Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001242-38.2025.8.27.2702/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: DISTRIBUIDORA TOCANTINS DE BATERIAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (OAB PE023179)
APELADO: PISOTINTAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (OAB PE023179)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do réu e inércia da parte autora em fornecer endereço válido. O recurso visa a nulidade da sentença por falta de intimação pessoal e o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: a) verificar a necessidade de intimação pessoal da parte para extinção fundamentada no art. 485, IV, do CPC; e b) definir se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte requerida quando não houve a citação e a consequente angularização processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC) prescinde de intimação pessoal da parte, requisito restrito às hipóteses de abandono da causa (incisos II e III do referido artigo).
4. A citação é pressuposto indispensável para a formação da relação jurídica processual; sem a sua efetivação, a relação permanece linear entre o autor e o Estado-Juiz.
5. A verba honorária possui natureza remuneratória e pressupõe o êxito de uma das partes em lide devidamente constituída, o que não ocorre sem a citação da ré e a atuação de seu respectivo procurador nos autos.
6. Pelo princípio da causalidade, a ausência de angularização processual impede a condenação em honorários, limitando-se a responsabilidade do autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado via Diário da Justiça.
2. A ausência de citação válida impossibilita a formação da relação jurídico-processual, o que afasta a caracterização da sucumbência e, por conseguinte, inviabiliza a imposição de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 239, 319, II e 485, III, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.927.469/PE; TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0021021-19.2024.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 07/05/2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente a fim de afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ficam mantidos os demais termos da sentença, notadamente a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, bem como a condenação da apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. Incabível a majoração dos honorários em sede recursal tendo em vista o parcial provimento do recurso, o afastamento da condenação honorária nesta instância e a ausência de angularização da relação processual, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.