Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002040-49.2019.8.27.2721/TO
EXECUTADO: MARIANA DALL AGNOL
ADVOGADO(A): TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO (OAB MS015233)
EXECUTADO: GILDO SACHET GONZATTI
ADVOGADO(A): TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO (OAB MS015233)
EXECUTADO: FORTUNATO SACHET GONZATTI
ADVOGADO(A): TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO (OAB MS015233)
EXECUTADO: ETELVINO ANTONIO GONZATTI (Espólio)
ADVOGADO(A): TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO (OAB MS015233)
EXECUTADO: REGINA MARIA SACHET GONZATTI (Representante)
ADVOGADO(A): TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO (OAB MS015233)
INTERESSADO: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO DE ABREU BIANCHI
DESPACHO/DECISÃO
A sentença homologatória de acordo proferida nos autos determinou o cancelamento e a baixa de todos os gravames de hipoteca e penhor registrados nas matrículas dos imóveis pertencentes aos executados, declarando a extinção da presente execução pelo adimplemento da obrigação (Evento 410). A referida decisão judicial transitou formalmente em julgado em 25 de junho de 2026, conforme certificado pela Secretaria Judicial nos autos (Evento 440). Previamente, todos os depósitos judiciais vinculados ao feito foram transferidos em definitivo para a conta judicial da ação falimentar principal (Evento 419), com o devido cumprimento e pagamento de todos os alvarás eletrônicos emitidos pelo Juízo (Eventos 422, 430, 431, 432, 433 e 435).
Ocorre que, ao iniciar as providências de cumprimento da sentença e de arquivamento dos autos, o servidor da Secretaria Judicial suscitou dúvida procedimental por meio de ato ordinatório (Evento 441). O servidor destacou que os executados haviam requerido o imediato levantamento dos gravames (Evento 405), todavia, essas hipotecas e o penhor agrícola não foram instituídos por ato deste Juízo, mas pactuados voluntariamente pelas próprias partes no instrumento original da Cédula de Produto Rural nº 087/2018 (Evento 441). Diante disso, o auxiliar da justiça solicitou esclarecimento se compete a esta unidade judicial a expedição de ofícios ou comunicações de baixa aos oficiais registradores ou se essa providência incumbe a alguma das partes interessadas (Evento 441).
Pois bem.
A manifestação de dúvida apresentada pelo servidor do cartório judicial mostra-se pertinente e merece acolhimento para a correta organização procedimental dos atos de encerramento da lide. No campo do direito civil material, as garantias reais revestem-se de caráter estritamente acessório, destinando-se a assegurar a eficácia de uma obrigação principal. Com o pagamento integral do valor pactuado na transação e a consequente extinção judicial da execução com resolução de mérito (Evento 410), opera-se de pleno direito a desoneração do patrimônio dado em garantia, porquanto a hipoteca extingue-se expressamente pela extinção da obrigação principal. Uma vez que o crédito garantido restou adimplido, não subsiste fundamento jurídico para que permaneçam os gravames incidentes sobre as terras dos executados.
No tocante ao aspecto procedimental e registrável, impõe-se traçar uma distinção essencial entre as constrições originadas por ordem direta do Poder Judiciário (como arrestos, sequestros e penhoras efetivadas no curso da demanda) e os ônus reais voluntários pactuados de forma convencional entre os particulares. Enquanto as restrições judiciais diretas dependem logicamente de contraordem do próprio Juízo que as decretou para o seu levantamento, o cancelamento de hipotecas convencionais e de penhor agrícola constituídos extrajudicialmente rege-se pelas normas administrativas da Lei de Registros Públicos, que disciplina que o cancelamento de hipoteca dar-se-á por via administrativa ou judicial, prevendo em seu regramento as hipóteses estritas para a realização desse ato na serventia extrajudicial.
Nesse cenário, constatada a quitação integral do débito por decisão judicial transitada em julgado, a sentença homologatória de extinção da execução (Evento 410) qualifica-se como documento hábil para justificar o cancelamento extrajudicial dos ônus perante as serventias imobiliárias. Não compete a este Juízo imiscuir-se nas atribuições administrativas dos oficiais de registro para comandar a baixa de gravames que não decorreram de ordem judicial constitutiva. A providência de postular e instruir o cancelamento do penhor e das hipotecas cabe exclusivamente aos devedores e proprietários interessados, os quais deverão se dirigir diretamente aos oficiais registradores das comarcas de Baixa Grande do Ribeiro e de Ribeiro Gonçalves, no Estado do Piauí (Evento 410), munidos de requerimento próprio acompanhado de certidão judicial explicativa do desfecho do processo.
DISPOSITIVO
Posto isso, SANO A DÚVIDA formulada pela Secretaria Judicial no Evento 441, definindo que a baixa e o levantamento dos gravames de hipoteca e penhor convencional, determinados na sentença de Evento 410, devem ser postulados de forma extrajudicial e direta pelos proprietários e devedores interessados perante as serventias de registro de imóveis competentes, mediante requerimento instruído com a certidão de objeto e pé do processo, qual desde já determino a sua expedição.
Cumpridas as formalidades supra, não havendo demais deliberações, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.