Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0037466-25.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LUIZ CARLOS FARIAS
ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUIZ CARLOS FARIAS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial que o requerente é servidor público estatutário, ocupante do cargo de assistente administrativo do Instituto de Criminalística da Polícia Científica de Palmas/TO, estando lotado na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins.
Informa que o autor cumpre com jornada de trabalho em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, com quatro dias de folga, totalizando 180 (cento e oitenta horas mensais).
Aduz que sua última remuneração totalizou o montante de R$ 6.681,63 (seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos).
Relata que o requerente jamais recebeu adicional noturno, embora sua jornada de trabalho se inicie às 07h (sete horas) e se encerre às 07h (sete horas) do dia seguinte, abrangendo, portanto, o período noturno.
Salienta que faz jus à percepção de adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, nos termos do art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins.
No mérito, pugna por:
a) Declaração do direito à percepção de adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento);
b) Condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do adicional noturno dos últimos cinco anos de atividade laborativa, qual seja 2019 a 2024, no montante de R$ 69.957,12 (sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e doze centavos);
c) Condenação do requerido a implementação do pagamento de adicional noturno, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, nos pagamentos vindouros de salário do autor;
d) Condenação do requerido ao pagamento dos reflexos do adicional noturno retroativo.
Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda (evento 1).
Emenda à inicial, retificando o valor da causa (evento 7).
Redistribuição do presente processo a este Juízo, em razão da declinação de competência do Juizado Especial (evento 12).
Concessão da gratuidade da justiça (evento 14).
Contestação da parte requerida, alegando (evento 20):
a) Impossibilidade da concessão do adicional noturno, em razão da inexistência de regulamentação legislativa;
b) Excesso no pedido de condenação quanto aos valores;
c) Ausência de provas;
d) Impossibilidade de reflexos no adicional noturno, uma vez que possui natureza indenizatória.
Réplica apresentada pela parte requerente, ratificando as alegações da exordial (evento 23).
Parecer ministerial pela desnecessidade de sua atuação no feito (evento 33).
Deferido o pedido de prova testemunhal e documental (evento 35).
Apresentação do rol de testemunhas pela parte requerente (evento 42).
Apresentação da documentação relativa às frequências de trabalho do autor (evento 43).
Termo de audiência (evento 65).
Alegações finais da parte autora (evento 73) e da parte requerida (evento 74).
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC.
O cerne da celeuma consiste em definir se o autor, servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de assistente administrativo, faz jus ao recebimento do adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007, em razão de suposto labor habitual em horário noturno no regime de plantão.
a) Do direito ao adicional noturno e sua regulamentação
O adicional noturno constitui direito fundamental dos trabalhadores, assegurado constitucionalmente pelo art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, do mesmo diploma.
No âmbito estadual, o adicional noturno está disciplinado pelo art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007, que estabelece o acréscimo de 25% sobre o valor-hora para o serviço noturno prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Vejamos:
Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52min30s.
Trata-se de norma de plena eficácia e aplicabilidade imediata, que independe de regulamentação infralegal para produzir seus efeitos jurídicos, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A alegação do Estado do Tocantins no sentido de que o pagamento do adicional noturno estaria condicionado à edição de instrução normativa pelo Secretário de Estado da Administração, com fundamento no art. 6º do Decreto Estadual nº 3.616/2009, não merece acolhimento. Isso porque a regulamentação administrativa tem caráter meramente instrumental e organizatório, destinando-se a disciplinar aspectos operacionais da aplicação da lei, mas jamais podendo condicionar ou obstar a eficácia de direito expressamente previsto em lei. Admitir o contrário seria conferir a ato infralegal o poder de revogar ou suspender a eficácia de lei estadual, em flagrante violação ao princípio da hierarquia das normas e da legalidade estrita, consagrado no art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins firmou entendimento de que o artigo 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 possui aplicabilidade imediata, exigindo apenas a comprovação do labor noturno para a concessão do adicional correspondente:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO PREVISTO NO ART. 72 DA LEI ESTADUAL Nº 1.818/2007. APLICABILIDADE IMEDIATA. REGIME DE PLANTÃO. REFLEXOS EM VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. O art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 possui eficácia plena e não exige regulamentação infralegal para aplicação. 6. Restou comprovado que a jornada do servidor inclui o período compreendido entre 22h e 5h, conforme documentos juntados aos autos, não tendo o Estado produzido prova em sentido contrário (CPC, art. 373, II). 7. O regime de plantão é compatível com a percepção do adicional noturno, pois a finalidade da verba é compensar a penosidade do labor em horário biologicamente adverso. 8. O adicional noturno possui natureza propter laborem, por isso não integra a base de cálculo de verbas como férias, 1/3 de férias, horas extras e gratificação natalina, conforme jurisprudência do STJ e do TJTO. 9. A concessão de justiça gratuita à parte autora não afasta o dever da Fazenda Pública de arcar com as custas processuais, conforme decidido no IAC 8 do TJTO. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar os reflexos do adicional noturno sobre férias, 1/3 de férias, horas extras e gratificação natalina, mantendo-se, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. O adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 possui aplicabilidade imediata e independe de regulamentação infralegal. 2. O servidor público em regime de plantão de 24 horas faz jus ao adicional noturno, proporcional ao tempo trabalhado entre 22h e 5h. 3. O adicional noturno não integra a base de cálculo de férias, 1/3 de férias, horas extras e gratificação natalina. 4. A Fazenda Pública vencida deve arcar com as custas processuais, ainda que concedida justiça gratuita à parte vencedora." (TJTO, Apelação Cível, 0001765-31.2023.8.27.2731, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 18:16:34) (grifo nosso)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. O artigo 39, § 3º, da CF/1988 assegura aos servidores públicos os direitos sociais previstos no artigo 7º, IX, que inclui o adicional noturno. No âmbito estadual, a legislação vigente estabelece o direito ao adicional de 25% para serviços prestados entre 22h e 5h, sendo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 5. A alegação de ausência de regulamentação específica não se sustenta, pois a legislação estadual já prevê expressamente o direito ao adicional noturno, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O regime de plantão não exclui o direito ao adicional noturno, uma vez que este tem natureza indenizatória, visando compensar o desgaste do servidor pelo trabalho prestado em horário noturno. 7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O adicional noturno é direito assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, com base no artigo 39, § 3º, da CF/1988, e regulamentado pela legislação estadual aplicável, sendo sua aplicabilidade imediata e independente de regulamentação complementar. 2. O regime de plantão não exclui o direito ao adicional noturno, pois este tem natureza indenizatória e visa compensar o desgaste físico e psicológico do servidor. 3. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC." (TJTO, Apelação Cível, 0000812-16.2022.8.27.2727, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 13:12:52) (grifo nosso)
Esse entendimento harmoniza-se com o princípio da efetividade dos direitos fundamentais e com a vedação do retrocesso social, impedindo que o servidor seja privado de direito legalmente reconhecido por mera ausência de ato regulamentar.
b) Da natureza indenizatória do adicional noturno
Quanto à natureza jurídica do adicional noturno, cumpre consignar que o art. 70 da Lei Estadual nº 1.818/2007 classifica expressamente o adicional noturno como indenização pecuniária, juntamente com outras vantagens de natureza compensatória. Observe:
Art. 70. São deferidas aos servidores indenizações pecuniárias, em razão de:
I - serviço extraordinário;
II - serviço noturno;
III - insalubridade e periculosidade;
IV - complementação remuneratória de férias;
V - instrutoria;
VI - transportes e diárias. (...) (grifo nosso)
Acerca do tema:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO 24X72. COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O Estado do Tocantins interpôs apelação contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas retroativas a título de adicional noturno a servidor ocupante do cargo de Policial Penal. O ente público sustenta que o adicional noturno somente foi regulamentado a partir da Instrução Normativa 05/2020/GABSEC, com vigência entre 1º/01/2021 e 1º/01/2022, e que, antes dessa normatização, sua concessão seria inviável devido ao princípio da legalidade. Argumenta, ainda, que o regime de plantão 24x72 já compensaria o trabalho noturno e que a verba em questão teria caráter indenizatório, não gerando reflexos sobre outras parcelas remuneratórias. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual tem direito ao adicional noturno independentemente de regulamentação infralegal, desde que comprovado o labor no período compreendido entre 22h e 5h; (ii) estabelecer se o regime de plantão 24x72 pode ser considerado como compensação automática do trabalho noturno, afastando o direito ao adicional correspondente. 3. O adicional noturno é assegurado aos servidores públicos pelo art. 7º, IX, c.c. art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como pelo art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007, que prevê expressamente o acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal para o serviço noturno prestado entre 22h e 5h. A norma possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação infralegal para sua incidência. 4. O labor noturno restou comprovado nos autos por meio de prova documental acostada à petição inicial, evidenciando que o recorrido desempenhou suas funções no período estabelecido na legislação para a concessão do adicional. 5. O fato do recorrido exercer suas funções em regime de plantão 24x72 não afasta, por si só, o direito ao adicional noturno, pois o período prolongado de descanso não suprime os desgastes físicos e sociais inerentes ao trabalho noturno. Assim, a compensação automática alegada pelo apelante não encontra respaldo na legislação vigente. 6. O posicionamento adotado na decisão recorrida está alinhado à jurisprudência desta Corte, que já firmou entendimento de que o adicional noturno é devido ao servidor público estadual independentemente de regulamentação infralegal, bastando a comprovação do labor no período especificado. 7. Quanto ao caráter indenizatório da verba e à impossibilidade de repercussão sobre outras parcelas remuneratórias, a sentença recorrida já reconheceu tal entendimento, não havendo interesse recursal sobre esse ponto. 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de Julgamento: "(...) 3. O caráter indenizatório do adicional noturno impede sua incorporação a outras parcelas remuneratórias, conforme reconhecido na sentença recorrida.". (TJTO, Apelação Cível, 0000896-41.2022.8.27.2719, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 17:51:49) (grifo nosso)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO PELA ESCALA DE PLANTÃO. INEXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. ILEGIBILIDADE DE DOCUMENTOS QUE IMPEDE A AFERIÇÃO EXATA DA QUANTIDADE DE HORAS TRABALHADAS NO PERÍODO NOTURNO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO EM FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi-TO, que reconheceu o direito de policiais penais ao adicional noturno de 25% sobre a hora normal de trabalho, com reflexos em outras verbas remuneratórias. 2. O ente estatal sustenta a necessidade de regulamentação específica para o pagamento da verba, a compensação do adicional pela escala de plantão 24x72 e a impossibilidade de incidência sobre outras verbas remuneratórias. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há necessidade de regulamentação específica para o pagamento do adicional noturno a servidores estaduais; (ii) saber se a escala de plantão pode afastar o direito ao adicional noturno; (iii) saber se a ilegibilidade parcial de documentos que instruem a inicial obstam o reconhecimento do direito vindicado; e (iv) saber se o adicional noturno repercute sobre outras verbas remuneratórias. 4. O adicional noturno é assegurado pela CF/1988 (art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º) e pela Lei Estadual nº 1.818/2007 (art. 72), que contém todos os elementos necessários para sua aplicação imediata, sendo desnecessária regulamentação infralegal. 5. A escala de plantão não afasta o direito ao adicional noturno, conforme entendimento do STF (Súmula 213) e do STJ, que reconhecem a compatibilidade entre regime de plantão e a percepção da verba. 6. A circunstância de documentos que instruem a inicial não estarem perfeitamente legíveis não obsta o direito vindicado quando possível deles extrair informação de que os autores laboravam em período noturno como decorrência do regime de plantão a que submetidos, ficando a aferição da quantidade exata do número de horas noturnas laboradas relegada à fase de liquidação da sentença. 7. O adicional noturno não integra a base de cálculo para férias, terço constitucional e gratificação natalina, por possuir caráter propter laborem, cessando sua incidência nos períodos de afastamento, bem como diante da ausência de previsão na lei de regência. 8. A sentença merece ajuste apenas para afastar os reflexos do adicional noturno sobre as verbas mencionadas. 9. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 possui aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação infralegal. 2. O regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno. 3. A aferição exata da quantidade de horas laboradas no período noturno se apresenta necessária apenas para fins de liquidação de sentença, de modo que eventual parcial ilegibilidade de documento que instrui a inicial não obsta o reconhecimento do direito quando possível dele extrair a informação relevante para tanto. 4. O adicional noturno não integra a base de cálculo para férias, terço constitucional e gratificação natalina." (TJTO, Apelação Cível, 0003655-95.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 02/04/2025 19:49:31) (grifo nosso)
Dessa forma, embora seja reconhecido o direito ao adicional noturno pelos períodos em que comprovadamente houve labor no horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas), tal verba não gera reflexos em outras parcelas remuneratórias, devendo ser paga exclusivamente como verba autônoma de natureza indenizatória.
c) Da comprovação do labor noturno
A parte autora, alega que, embora seu cargo efetivo seja de assistente administrativo, atua como motorista no órgão público em que encontra-se lotado, cumprindo jornada em regime de plantão de 24h (vinte e quatro horas), o que o submete ao labor noturno.
Dos elementos probatórios constantes dos autos, extrai-se que o ente requerido juntou as escalas de plantão e os boletins de frequência, os quais demonstram a distribuição de jornadas do requerente em regime de plantão de 24h (vinte e quatro horas), abrangendo, necessariamente, o período noturno (evento 43, ANEXO3).
Corroborando a documentação acostada aos autos, o depoimento testemunhal colhido no evento 65 confirmou que o autor exercia suas funções no Instituto de Criminalística sob regime de plantão, com jornada das 07h (sete horas) de um dia às 07h (sete horas) do dia seguinte.
Importante ressaltar que o próprio Estado do Tocantins, por meio do OFÍCIO Nº 454/2024/SPC (evento 20, OFIC4), reconheceu a escala do requerente em jornadas de 24h (vinte e quatro horas), sob a justificativa de realização de atividades finalísticas do local de lotação do autor. Vejamos:
"No caso em tela, as necessidades de continuidade, celeridade e efetividade das atividades de segurança pública em geral motivaram a utilização dos serviços do servidor administrativo requerente em escalas de trabalho sob a égide do revezamento e em jornadas de 24h, tendo em vista que a unidade de sua lotação desempenha atividades finalísticas na área científica da Polícia Civil estadual e, portanto, apresentam-se disponíveis à população de forma ininterrupta".
Verifica-se do mesmo ofício que o requerido forneceu parâmetros objetivos para o cálculo do adicional com base nas escalas apresentadas. Portanto, encontra-se devidamente comprovado o labor em regime de plantão noturno a partir de 10/09/2019, nos moldes previstos e delimitados no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007.
Pelo exposto, restou comprovado que o autor exercia suas atividades sob regime de plantão, de modo que faz jus ao recebimento do adicional noturno pelo período laborado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 05h (cinco horas) do dia seguinte.
d) Da prorrogação da jornada noturna
No que tange à prorrogação da jornada noturna, sem delongas, não assiste razão ao autor.
Explico.
O autor alega cumprir jornada mista de trabalho, por atuar em regime de plantão no período de 07h (sete horas) de um dia até às 07h (sete horas) do dia seguinte, abrangendo integralmente o período noturno, compreendido entre 22h e 05h.
Nesse sentido, pugna pela extensão do adicional noturno ao período diurno subsequente, por entender devido o referido adicional sobre as horas prorrogadas, compreendidas entre 05h e 07h.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da inaplicabilidade das normas relativas à prorrogação da jornada noturna aos servidores públicos estatutários, porquanto a Súmula nº 60, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplicam aos servidores regidos por estatuto próprio, como ocorre no caso em tela. Vejamos:
1. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. ESTADO DO TOCANTINS. ADICIONAL NOTURNO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. O adicional noturno, por se tratar de direito previsto em normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata (artigo 39, §3o, da Constituição Federal e artigo 72 da Lei Estadual no 1.818, de 2007), é devido ao servidor estadual, sem a necessidade de edição de norma complementadora. 2. ADICIONAL NOTURNO. RETROATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DE LEI POSTERIOR. A lei nova, no caso Lei Estadual nº 3.879, de 2022, que extinguiu o cargo de agente de execuções penal, a partir de 1º de janeiro de 2022, e seus atuais ocupantes aproveitados no cargo de policial penal, prevendo a forma de remuneração dos Policiais Penais (subsídio), não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). 3. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. SUMULA 60 TST. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. No que concerne ao pleito de reconhecimento da prorrogação da jornada de trabalho noturno até às 8hrs, a despeito do que estabelece o enunciado da Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho e a CLT, tais normas não se aplicam aos servidores públicos regidos por estatuto próprio, razão pela qual se mostra inoportuno o reconhecimento da prorrogação. 4. CONDENAÇÃO EM REFLEXOS. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. Já se mostra pacificado, nesta corte, o entendimento que estabelece ser indevida a condenação ao pagamento de reflexos financeiros ao adicional noturno, por inexistir disposição neste sentido na norma pertinente (Lei Estadual 1.818/2017). (TJTO, Apelação Cível, 0001479-53.2023.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 01/07/2024 19:28:55) (grifo nosso)
Assim, não merece acolhimento o pedido inicial.
e) Da liquidação dos valores
Embora ambas as partes tenham apresentado memória de cálculo acerca do valor que eventualmente seria devido, verifica-se a existência de divergências quanto ao quantitativo de plantões mensais, o que impõe a necessidade de apuração exata dos valores com base na documentação pertinente.
A liquidação é o momento processual próprio e tecnicamente adequado para o cotejo entre demonstrativos divergentes, inclusive aqueles elaborados e apresentados pelo ente público, uma vez que essa etapa admite a complementação probatória necessária à apuração precisa do montante devido, ocasião em que o contraditório sobre os cálculos será exercido de forma específica, técnica e aprofundada, permitindo às partes o exame detalhado dos valores, deduções e pagamentos efetivamente realizados, sob os princípios da legalidade, boa-fé processual e vedação ao enriquecimento sem causa.
Desta forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos referentes ao adicional noturno. Entretanto, os valores finais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do CPC, momento no qual o montante deverá ser apurado com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a base de cálculo do adicional noturno deve ser o vencimento básico do servidor, sobre o qual incidirá o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 72 da Lei nº 1.818/2007.
Quanto ao cômputo da hora, o mesmo dispositivo legal determina expressamente a aplicação da hora ficta noturna. Assim, para cada 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período noturno, deve ser remunerada 1 (uma) hora cheia acrescida do adicional.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo qual:
1. DECLARO o direito do autor ao recebimento do adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007, observado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora e a hora reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos;
2. CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das parcelas de adicional noturno, a contar de 10/09/2019, restrito aos períodos em que for demonstrado o efetivo exercício de atividades em horário noturno pelo autor;
3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de incidência do adicional noturno sobre o terço constitucional de férias e sobre a gratificação natalina, diante de sua natureza indenizatória, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 1.818/2007, que afasta a sua incorporação à remuneração e impedem que constitua base de cálculo para outras verbas;
4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de prorrogação da jornada de trabalho noturna;
5. CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e taxa judiciária), na proporção de 60% (sessenta por cento) pelo Estado do Tocantins (IAC/TJTO n. 08, 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. em 02/05/2024) e 40% (quarenta por cento) pelo autor. Suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, em razão do deferimento da gratuidade no evento 14.
A apuração exata do valor devido deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente. Ressalta-se que o pedido deverá ser acompanhado de cálculos discriminados e atualizados, pareceres e demais documentos necessários, principalmente os contracheques e fichas financeiras do período. Os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Parâmetros para atualização dos valores:
a) Até 08/12/2021, aplicam-se os critérios definidos no Tema 905 do STJ e na Lei nº 12.703/2012, com incidência de correção monetária a partir da data em que os pagamentos se tornaram devidos e juros moratórios a contar da citação válida.
b) A partir de 09/12/2021, os critérios de atualização devem observar o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os honorários advocatícios devidos serão fixados em liquidação de sentença, respeitando-se a proporcionalidade de 40% (quarenta por cento) a cargo do autor e 60% (sessenta por cento) a cargo do Estado do Tocantins, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3°, inciso II, do CPC.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
No mais, determino:
1. Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
2. Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.