Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002682-76.2015.8.27.2716/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ DE ASSIS ROSA (OAB PA20916A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA DO CREDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA REGRA LITERAL DO ART. 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao extinguir a execução de título extrajudicial (originada de conversão de Ação de Busca e Apreensão) em virtude de pedido de desistência formulado pelo credor, condenou a exequente ao pagamento das custas processuais com fundamento na regra literal do art. 90 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o pagamento das custas processuais na hipótese de extinção do processo de execução decorrente de pedido de desistência formulado pelo credor, quando tal pedido é motivado exclusivamente pela não localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação literal do art. 90, caput, do Código de Processo Civil deve ser afastada quando a desistência da execução não decorre de ato voluntário e arbitrário do credor, mas sim da absoluta inviabilidade prática de seu prosseguimento pela ausência de patrimônio expropriável do devedor.
4. O Princípio da Causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais em matéria executiva, impondo a responsabilidade pelas despesas processuais àquele que efetivamente deu causa à instauração e ao desenvolvimento do processo.
5. O inadimplemento contratual do executado enseja o ajuizamento da demanda executiva, e a ausência de bens penhoráveis em sua esfera patrimonial inviabiliza a satisfação do crédito, não podendo tal realidade processual ser transferida ao credor.
6. A imposição do pagamento das custas processuais ao exequente, que já suporta o prejuízo pela ausência de satisfação do crédito, configura dupla penalização e beneficia indevidamente o devedor inadimplente, em ofensa aos princípios da boa-fé processual, da efetividade da tutela executiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual estabelece que, na extinção da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais recaem integralmente sobre a parte executada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção da execução motivada por pedido de desistência do credor em razão da inexistência de bens penhoráveis afasta a incidência automática da regra prevista no art. 90 do CPC.
2. Incumbe exclusivamente ao executado o pagamento das custas processuais quando a frustração da execução decorre de seu inadimplemento e de sua insolvência, em estrita observância ao Princípio da Causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2007859/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.744.492/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.06.2019; TJTO, AC 5013275-79.2011.8.27.2729, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 16.07.2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para afastar a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais, determinando que eventuais custas remanescentes sejam suportadas exclusivamente pelo executado, em estrita observância ao Princípio da Causalidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.