Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000698-20.2011.8.27.2713/TO
INTERESSADO: EDIVANILDE ALCINA DA SILVA
ADVOGADO(A): MYLENA SOARES BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A): RAQUEL CARDOSO DE LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executada, em síntese, sustentando ilegitimidade passiva do espólio/herdeiro e requerendo a extinção da execução fiscal, ao argumento de que o falecimento do devedor teria ocorrido sem citação válida em vida, invocando, ainda, a Súmula 392 do STJ e requerendo o benefício da justiça gratuita.
A Fazenda Pública apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório. Decido.
Da Justiça Gratuita.
A alegação de hiposssuficiência econômica não veio acompanhada de comprovação idônea da condição financeira dos executados. Ressalta-se que, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige demonstração mínima da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §2° do CPC).
Nesse sentido, a Jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira (Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal). 2. No caso, não há, por ora, elemento de prova hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência da Agravante que justifique a concessão do benefício pleiteado. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0001520- 84.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 26/05/2021, DJe 07/06/2021 19:00:49). grifei.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Do mérito.
A exceção de pré-executividade é via excepcional, cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. No caso, embora a discussão envolva alegação de ilegitimidade, não assiste razão ao excipiente.
Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 17/05/2011, lastreada na CDA C-511/2010, e que o falecimento ocorreu em 28/07/2015, ou seja, posteriormente ao ajuizamento.
Além disso, a própria exceção reconhece que houve citação da executada no endereço fiscal em 16/06/2011, portanto em momento anterior ao óbito narrado.
Nessa linha, prevalece o entendimento de que, ocorrendo o falecimento após citação válida, a execução deve prosseguir com a sucessão processual, direcionando-se a cobrança ao espólio (ou aos sucessores, conforme o caso), nos termos do CPC (arts. 110 e 313, I) e do CTN (art. 131, II e III). A propósito, a própria impugnação destaca que o espólio não configura sujeito passivo diverso do devedor falecido e que, havendo sucessão mortis causa, o patrimônio responde pelas dívidas, não incidindo a vedação da Súmula 392 do STJ.
Nesse sentido, a Jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FALECIMENTO POSTERIOR DO EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o falecimento do executado antes de sua citação pessoal inviabilizaria o prosseguimento da ação contra o espólio.
2. O executado foi citado por edital em 2009, e posteriormente nomeado curador especial, tendo sido apresentada defesa pela Defensoria Pública. Constatado seu falecimento em 2018, o juízo de origem extinguiu o feito, sob o argumento de que a citação válida não havia ocorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida por edital permite o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio, mesmo após o falecimento do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A citação por edital é meio legítimo de chamamento ao processo, nos termos do art. 231, IV, do CPC e do art. 8º, IV, da Lei 6.830/1980.
5. No caso concreto, a citação por edital foi regularmente realizada, com a nomeação de curador especial e a apresentação de defesa, configurando o exercício do contraditório.
6. O STJ consolidou o entendimento de que, ocorrendo o falecimento do executado após sua citação válida, a execução deve prosseguir contra o espólio ou seus sucessores (STJ, REsp nº 1.835.711/SC e REsp nº 1.832.608/PR).
7. A sentença partiu de premissa equivocada ao desconsiderar a citação editalícia, incorrendo em erro de procedimento que justifica sua anulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível provida. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio do executado ou, na sua ausência, contra seus herdeiros.
Tese de julgamento: "A citação válida por edital permite o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio do executado falecido posteriormente, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 231, IV, e 313, I; Lei nº 6.830/1980, art. 8º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.835.711/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, REsp nº 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 19.09.2019; TJTO, APC 0009558-71.2021.8.27.2737, rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 19.6.2024. (TJTO, Apelação Cível, 5000092-61.2004.8.27.2737, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:07:29). grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO DO EXECUTADO FALECIDO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR ANTES DO SEU ÓBITO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constatando-se que o falecimento do Executado ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal e da citação regular, não há que falar em nulidade da Execução Fiscal, devendo o feito executivo ser redirecionado em desfavor do Espólio. Precedentes TJTO.
2. O espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal (art. 4º, III, da Lei nº 6.830/80).
3. Recurso conhecido e provido, para anular a decisão fustigada e determinar o retorno dos autos à vara de origem, promovendo-se a citação válida do espólio do devedor, na figura de sua inventariante, com a devida regularização do polo passivo e prosseguimento da demanda, inclusive, para suspender o bloqueio de bens dos Agravantes no CNIB e inscrição de seus nomes no SERASA. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000878-09.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 14:36:42). grifei.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida na sucessão processual, nem ilegitimidade do espólio/herdeiro pelo simples fato do óbito ter ocorrido no curso do feito, sobretudo quando já havia ato citatório anterior.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta (evento 153).
Estabilizada a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo legal, manifestar no autos, requerendo objetivamente o que entender devido, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.