Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005955-83.2021.8.27.2706/TO RELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUE
EXECUTADO: NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): LIANDRO DOS SANTOS TAVARES (OAB GO022011)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 219 - 30/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0005955-83.2021.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): MARIA ELISA NOLASCO MARQUES (OAB TO011038)
ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)
EXECUTADO: NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): LIANDRO DOS SANTOS TAVARES (OAB GO022011)
INTERESSADO: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES
ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor de NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e JOAO PAULO FERREIRA DE CARVALHO.
Os executados foram citados (evento 11).
A exceção de pré-executividade foi acolhida, reconhecendo-se a ilegitimidade do sócio João Paulo Ferreira De Carvalho para figurar no polo passivo da presente demanda, ocasião em que o Estado do Tocantins foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios (evento 42).
Sobreveio o início da fase de cumprimento de sentença (evento 59), visando o recebimento do crédito relativo aos honorários advocatícios fixados no evento 42.
Houve a homologação da verba honorária, bem como, fora determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (evento 84).
No evento 135 o exequente informou o pagamento do débito principal consubstanciado na CDA nº C-3263/2020.
Em seguida, a pessoa jurídica executada comprovou o pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 136).
Instado a se manifestar, o exequente confirmou o adimplemento integral da obrigação pelo executado, requerendo a extinção do feito, com a manutenção das constrições efetivadas nos autos, a fim de viabilizar seu aproveitamento em outras execuções fiscais (evento 139).
O pedido de manutenção das constrições restou indeferido, sendo determinado o sequestro de valores, via SISBAJUD, para o pagamento integral do valor atualizado da RPV (evento 150).
A constrição de valores logrou êxito (evento 179).
Posteriormente, foi expedido alvará judicial para quitação da RPV (eventos 188 e 189).
Os autos volveram conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ademais, considerando o adimplemento dos honorários advocatícios arbitrados no evento 42, dá-se por encerrada a fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo o exequente, bem como a pessoa jurídica executada, acerca do presente conteúdo.
Dou ciência à advogada Micheline Rodrigues Nolasco/ Marques Advogados S/S acerca da presente sentença.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 17:52
Expedida/certificada
20/03/2026, 17:46
Expedida/certificada
20/03/2026, 17:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 17:46
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 16:31
Ato ordinatório (Certidão)
18/03/2026, 14:25
Documento (Alvará)
18/03/2026, 07:20
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2026, 15:55
Mero expediente
26/02/2026, 16:43
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 15:27
Ato ordinatório (Certidão)
25/02/2026, 19:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:06
Documento (Alvará)
21/02/2026, 07:05
Expedição de documento (Alvará)
19/02/2026, 16:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005955-83.2021.8.27.2706/TO RELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUE
EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): MARIA ELISA NOLASCO MARQUES (OAB TO011038)
ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 179 - 21/01/2026 - Juntada de Certidão Consulta Sisbajud Positivo
Evento 150 - 06/11/2025 - Decisão Outras Decisões
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 15:23
Expedida/certificada
21/01/2026, 14:47
Expedida/certificada
21/01/2026, 14:47
Documento
21/01/2026, 14:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 14:11
Documento (Informações)
12/12/2025, 17:59
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:21
Documento (Informações)
05/12/2025, 18:09
Cancelada
05/12/2025, 15:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:26
Confirmada
04/12/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005955-83.2021.8.27.2706/TO RELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUE
EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): MARIA ELISA NOLASCO MARQUES (OAB TO011038)
ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 163 - 01/12/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação
02/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 16:26
Expedida/certificada
01/12/2025, 15:53
Remessa (em diligência)
01/12/2025, 12:39
Cálculo de Liquidação
01/12/2025, 12:39
Recebimento
28/11/2025, 12:26
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 18:22
Confirmada
21/11/2025, 23:59
Documento (Certidão)
21/11/2025, 20:21
Documento (Informações)
18/11/2025, 16:25
Documento (Certidão)
14/11/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0005955-83.2021.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): MARIA ELISA NOLASCO MARQUES (OAB TO011038)
ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)
EXECUTADO: NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): LIANDRO DOS SANTOS TAVARES (OAB GO022011)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal em que os autos vieram conclusos para análise das petições do Executado (Evento 136) e do Exequente (Evento 139), bem como para verificação do cumprimento da RPV expedida no Evento 120.
O Executado (Norbram Distribuidora) comprovou o pagamento integral da obrigação principal (CDA C-3263/2020) e dos honorários sucumbenciais (Evento 136), requerendo a extinção do feito e o levantamento de todas as constrições.
O Exequente (Fazenda Pública), em petição de Evento 139, confirmou o adimplemento integral da obrigação pelo Executado, mas pleiteou a manutenção das constrições efetivadas nestes autos para "aproveitamento" em outras execuções fiscais.
Conforme verificado, pende ainda o pagamento de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no Evento 119, devida pelo Exequente, cujo prazo para quitação voluntária expirou em 03/04/2025.
Passo a decidir em tópicos:
1. DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES (FAZENDA - EV. 139)
O pleito da Fazenda Pública para manter as restrições patrimoniais (indisponibilidades e penhoras) deste processo, a fim de garantir débitos discutidos em autos diversos, é manifestamente improcedente e carece de amparo legal.
A própria Exequente, no Evento 139, reconhece que o Executado satisfez integralmente a obrigação objeto desta lide (CDA C-3263/2020 e honorários).
Nos termos do Art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), "Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;".
Uma vez extinto o crédito tributário (a obrigação principal), a consequência processual lógica é a extinção da própria execução, conforme preceitua o Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC): "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;".
As medidas constritivas (penhora, arresto, indisponibilidade) possuem natureza instrumental e acessória. Elas não são um fim em si mesmas; sua única finalidade jurídica é garantir o adimplemento da obrigação principal discutida especificamente no processo em que foram deferidas.
Aplica-se, ao caso, o princípio geral do direito de que "o acessório segue o principal" (acessorium sequitur principale). Se a obrigação principal (o crédito da CDA C-3263/2020) foi extinta pelo pagamento, as garantias (constrições) que lhe eram acessórias devem ser, necessária e imediatamente, levantadas. Elas não podem subsistir de forma autônoma, apartadas da obrigação que lhes deu origem.
A pretensão da Fazenda de "aproveitar" a constrição para garantir outras dívidas (indicadas na petição do Ev. 139) viola o devido processo legal. Se o Exequente deseja garantir aqueles outros débitos, deve pleitear as medidas cautelares ou executivas cabíveis nos autos próprios daquelas execuções, onde o contraditório sobre aquelas dívidas específicas poderá ser exercido.
Este entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que recentemente, em caso análogo envolvendo este Estado, no julgamento do REsp n.º 2.128.507/TO, firmou o entendimento de que, extinta a execução fiscal pelo pagamento do débito, é ilegal a manutenção de penhora sobre o patrimônio do devedor, ainda que existente contra ele outra execução fiscal pendente, reafirmando que a constrição se extingue juntamente com a obrigação satisfeita.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXTINÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. PENHORA. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO FEITO EXECUTIVO. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DA GARANTIA. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 53, § 2º, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. 1. O Código de Processo Civil e a Lei n. 6.830/1980 não dispõem de regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes, devendo a garantia ser liberada em favor do executado. 2. De acordo com a Lei de Execução Fiscal, cuidando de ação executiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro, conversível em depósito (art. 11, § 2º), é de rigor a aplicação do art. 32, § 2º, o qual preconiza que, "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente". 3. O legislador previu a subsistência da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas (art. 53, §2º, da Lei 8.212/1991), sendo inaplicável para o feito que trata da cobrança de crédito da Fazenda Pública estadual. 4. Recurso especial desprovido.
Posto isso, INDEFIRO o pedido do Exequente (Evento 139).
2. DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) NÃO PAGA
Conforme verificado, o Exequente, agora na posição de devedor, foi intimado para pagar a RPV (Evento 120), cujo prazo expirou em 03/04/2025 sem o devido cumprimento.
O não pagamento da requisição no prazo legal constitui descumprimento de ordem judicial e autoriza o sequestro de valores, nos termos do Art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, para garantir a efetividade da jurisdição.
3. DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO (EXECUTADO - EV. 136)
O Executado cumpriu sua obrigação (o débito fiscal). Contudo, o processo ainda não pode ser extinto, pois agora pende uma obrigação de pagar imposta ao Exequente (a RPV) que ainda não foi satisfeita. A extinção pressupõe a resolução de todas as pendências processuais.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido do Exequente (Evento 139) de manutenção das constrições, com base nos Arts. 156, I, do CTN, e 924, II, do CPC, no princípio de que o acessório segue o principal e na jurisprudência do STJ (REsp n.º 2.128.507/TO).
DETERMINO ao Cartório que proceda, com urgência, ao levantamento imediato de todas as constrições (penhoras, arrestos, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc.) efetivadas nestes autos sobre o patrimônio do Executado NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção do feito (Evento 136), ante a pendência de obrigação de pagar pelo Exequente.
DETERMINO o sequestro, via SISBAJUD, de recursos financeiros suficientes para o pagamento integral do valor atualizado da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no Evento 119, relativa aos honorários advocatícios, a ser debitado das contas do Exequente, ESTADO DO TOCANTINS, após a devida ATUALIZAÇÃO do valor pela COJUN.
Após a efetivação do sequestro e a transferência dos valores ao(s) credor(es) da RPV, intimem-se as partes.
Somente após o cumprimento integral dos itens 2, 4 e 5, e certificada a quitação da RPV, volvam os autos conclusos para sentença de extinção (Art. 924, II, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 17:17
Desarquivamento
11/11/2025, 17:16
Outras Decisões
06/11/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 17:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005955-83.2021.8.27.2706/TO RELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUE
EXECUTADO: NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): LIANDRO DOS SANTOS TAVARES (OAB GO022011)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 143 - 08/10/2025 - Ato ordinatório praticado
Evento 142 - 01/10/2025 - PETIÇÃO
09/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 15:11
Expedida/certificada
08/10/2025, 14:38
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 07:09
Confirmada
24/09/2025, 07:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 07:06
Expedida/certificada
22/09/2025, 15:50
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:38
Confirmada
21/08/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0005955-83.2021.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): MARIA ELISA NOLASCO MARQUES (OAB TO011038)
ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)
DESPACHO/DECISÃO
A pessoa jurídica executada NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, por meio de sua causídica acostou documentação informando a negociação do débito objeto da CDA nº C – 3263/2020, pugnando em razão da adesão ao parcelamento pela suspensão e baixa das indisponibilidades deferidas no presente feito – evento 124, PET1.
Os autos vieram conclusos.
Para a ratificação de tais informações, determino a intimação do exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca do parcelamento informado, bem como sobre o pedido de retirada das indisponibilidades formulado pela parte executada.
Fica o cartório autorizado a proceder com o desarquivamento dos autos para cumprimento da intimação aqui determinada, devendo proceder com o arquivamento provisório dos autos após a realização.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, volvam os autos imediatamente para análise do pedido de suspensão e retirada de indisponibilidades formulada pela executada no evento 124.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.