Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006490-66.2018.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: EVA MARIA BORGES
ADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)
ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)
ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)
RÉU: NATAL VENANCIO DE CAMARGOS
ADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)
ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)
ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de NATAL VENANCIO DE CAMARGOS e EVA MARIA BORGES.
O feito encontra-se em fase expropriatória.
No evento n. 196 o Oficial de Justiça colacionou laudo avaliando a "Fazenda Santa União" (Matrícula 5252, CRI de Peixe/TO) em R$ 39.905.800,00 (trinta e nove milhões, novecentos e cinco mil e oitocentos reais).
No evento n. 205 os Executados apresentaram manifestação alegando "excesso de penhora", destacando que o débito atualizado monta a R$618.180,26. Invocando o Princípio da Menor Onerosidade, postularam a substituição da penhora da referida fazenda pela "Chácara n. 63-B" (Matrícula 31.391 do CRI de Gurupi/TO), que possuiria valor de mercado de R$ 2.000.000,00, conforme parecer técnico particular datado de 2020.
Instado a se manifestar, o Exequente peticionou no evento n. 212, opondo-se à substituição. Sustentou que os devedores não apresentaram a certidão de matrícula atualizada do imóvel oferecido, impossibilitando a verificação de sua real titularidade e da existência de ônus reais ou gravames. Afirmou que a ausência de prova da liquidez e desembaraço do bem inviabiliza a troca, pugnando pela manutenção da penhora sobre a Fazenda Santa União e o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, destaco que as partes não apresentaram impugnação quanto aos métodos e critérios técnicos utilizados pelo Oficial de Justiça no laudo do evento n. 196. Assim, não havendo as hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil (CPC), a homologação do laudo é medida imperativa.
Assiste razão aos Executados no que tange à evidente constatação matemática do excesso de penhora. O débito exequendo (R$618.180,26) representa pouco mais de 1,5% do valor total do bem constrito (R$ 39.905.800,00). O ordenamento jurídico, por meio dos arts. 805 e 874, I, do CPC, consagra o Princípio da Menor Onerosidade, buscando evitar a expropriação desnecessariamente ruinosa do devedor.
No afã de adequar a garantia, os executados indicaram à substituição a Chácara n. 63-B (Matrícula 31.391, CRI de Gurupi). Ocorre que a pretensão esbarra, neste momento processual, no óbice formal corretamente apontado pelo credor no evento n. 212.
A substituição da penhora, embora seja um direito do executado, é condicionada a requisitos rígidos descritos no art. 847, § 1º do CPC. O inciso I da referida norma exige, de forma intransigível, que o executado instrua seu pedido com a comprovação das matrículas e registros "por certidão do correspondente ofício". O inciso V exige a especificação "dos ônus e dos encargos a que estejam sujeitos".
A indicação da Chácara 63-B, feita de forma isolada e com base apenas em laudo particular de avaliação obsoleto (ano de 2020), sem a juntada da respectiva Certidão de Inteiro Teor e Ônus atualizada, impede que este Juízo e a parte credora atestem a idoneidade da garantia e o grau de comprometimento do bem com outras dívidas.
No entanto, dada a dimensão econômica do imóvel rural atualmente penhorado e o escopo do Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) e da Menor Onerosidade (art. 805, CPC), não seria razoável, de plano, rechaçar a substituição sem conferir aos executados a oportunidade de sanar o vício documental, antes de submeter um patrimônio de quase 40 milhões de reais à hasta pública para pagar uma dívida de cerca de 600 mil, conforme a última atualização
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. Homologo o Laudo de Avaliação juntado no evento n. 196 e fixo o valor da "Fazenda Santa União" (Matrícula 5252, CRI de Peixe/TO) em R$ 39.905.800,00 (trinta e nove milhões, novecentos e cinco mil e oitocentos reais).
2. Reservo-me a apreciar o mérito da substituição da penhora (ev. 205) após o cumprimento da seguinte diligência: intimem-se os Executados para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, promovam a juntada da Certidão de Inteiro Teor, relativa à Matrícula nº 31.391 do CRI de Gurupi/TO, bem como comprovem o valor atual de mercado do bem, a fim de satisfazerem a exigência estrita do art. 847, § 1º, incisos I e V, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido e prosseguimento da expropriação da "Fazenda Santa União" em hasta pública.
No mesmo prazo do item anterior resta facultado aos Executados apresentarem alternativa de desmembramento do imóvel rural atualmente penhorado (Matrícula 5252), mediante planta e memorial descritivo (art. 894 do CPC), indicando parcela suficiente para a satisfação do débito atualizado.
Intimem-se.
Gurupi - TO, 31/5/2026.