Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001558-59.2023.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: PAULO DE TARSO GONÇALVES ROCHA
ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO GONÇALVES ROCHA (OAB TO005855)
EXECUTADO: RENATO SILVA AGUIAR
ADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação dos direitos do devedor fiduciante sobre imóveis rurais.
No evento n. 162 o Exequente manifestou interesse na adjudicação dos direitos fiduciários do Executado, oferecendo o valor de R$ 1.000.000,00, ancorado no laudo elaborado pelo Oficial de Justiça constante no evento n. 26.
O Executado (ev. 174) e o terceiro credor Carlos Eduardo (ev. 178) apresentaram expressa oposição.
Com razão os insurgentes. A adjudicação – conquanto seja a forma preferencial de expropriação (art. 825, I, c/c art. 876, CPC) – exige a estrita observância do valor de mercado atualizado do bem, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e violar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC).
Ademais, a avaliação do Oficial de Justiça (ev. 26) já foi judicialmente rechaçada por este juízo no evento n. 36. Naquela assentada, reconheceu-se a discrepância dos valores e a complexidade do imóvel rural, determinando-se a realização de nova avaliação técnica, nos ditames do art. 873, I e III, do CPC.
Logo, o laudo do evento n. 26 é peça processual superada, inapta a fundamentar a transferência patrimonial. O pedido de adjudicação formulado no evento n. 162 assenta-se em premissa fática caduca e juridicamente insustentável.
No evento n. 140 o Executado pugna pela destituição do perito nomeado e o retorno da avaliação a cargo de Oficial de Justiça, fundamentando seu pleito em sua suposta insolvência para arcar com os honorários de R$18.000,00 propostos no evento n. 129.
O pleito não merece guarida. Conforme dicção do parágrafo único do art. 870 do CPC, a avaliação será feita por perito quando demandar conhecimentos especializados. Tratando-se de imóvel rural de grande extensão, com benfeitorias e viés produtivo, a expertise agronômica/engenharia é indissociável para a escorreita precificação do ativo. O retorno aos trabalhos do meirinho representaria inegável retrocesso processual.
Contudo, sendo o Executado o Requerente originário da nova avaliação (ev. 33) e declarando-se momentaneamente insolvente, a paralisação do feito não pode militar em desfavor do credor. Nos termos do art. 95 do CPC, o custeio da perícia incumbe a quem a requereu, mas, no interesse da celeridade processual, faculto ao Exequente o adiantamento de tais custas, valor este que será acrescido ao montante exequendo.
Anoto a profusão de penhoras no rosto dos autos e pedidos de habilitação de terceiros interessados, notadamente nos eventos n. 132 e 178 (Carlos Eduardo Ferreira Azevedo Araujo) e eventos 172 e 179 (MM Factoring Limitada).
Defiro as habilitações na condição de terceiros interessados. A definição do concurso de credores e a ordem de prelação (art. 908 do CPC) será objeto de decisão específica após a efetiva conversão dos direitos penhorados em pecúnia ou eventual perfectibilização da adjudicação, resguardando-se, desde já, a anterioridade das penhoras averbadas.
Ante o exposto:
1. Indefiro o pedido de adjudicação formulado pelo Exequente no evento n. 162;
2. Indefiro o pleito do Executado (ev. 140) de reversão da avaliação para Oficial de Justiça, mantendo a necessidade de perícia técnica;
3. Determino a intimação do Exequente, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se tem interesse em adiantar os honorários periciais propostos no evento n. 129 (R$ 18.000,00), a fim de viabilizar a atualização do valor do bem e a sua almejada adjudicação; e
4. Admito a habilitação como terceiros interessados dos credores apontados nos eventos n. 178 e 179, determinando à Serventia que anote os respectivos créditos e representações legais no sistema processual.
Transcorrido o prazo do item 3 com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da marcha expropriatória.
Intimem-se.
Gurupi - TO, 31/5/2026.