Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0001659-30.2026.8.27.2710/TO
REQUERENTE: VALDELICE NOVAIS DE SOUSA
ADVOGADO(A): TAINÁ RIBEIRO NEPOMUCENO (OAB TO010982)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Civil / Registro de Óbito após Prazo Legal ajuizada por VALDELICE NOVAIS DE SOUSA, pessoa idosa, atualmente com mais de 80 anos, em face do CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE SAMPAIO/TO, objetivando a lavratura tardia do assento de óbito de seu falecido esposo, MANOEL BATISTA DE SOUSA.
A requerente narra que seu marido, MANOEL BATISTA DE SOUSA, nascido em 25/12/1932, faleceu em 18/12/2021, às 22h17min, no Hospital Geral de Parauapebas/PA, situado na Rua A, Quadra Especial, nº 493, Cidade Nova, Parauapebas/PA.
Afirma que, por ser pessoa analfabeta e em situação de vulnerabilidade, acreditou que a Declaração de Óbito equivalia à Certidão de Óbito, razão pela qual não providenciou, oportunamente, a lavratura do assento de óbito perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Sustenta, ainda, que atualmente apresenta lapsos de memória e quadro de saúde compatível com comprometimento cognitivo, conforme atestado médico juntado aos autos, razão pela qual não sabe indicar o paradeiro do documento original da declaração de óbito, tendo conseguido apenas cópia colorida arquivada junto à funerária responsável pelo sepultamento.
Aduz que necessita da regularização do registro civil de óbito para atualização documental e preservação do exercício de direitos, especialmente de natureza previdenciária.
Com a inicial, juntou documentos pessoais, procuração assinada a rogo, comprovante de residência, atestado médico, certidão de casamento, CNIS da requerente e do falecido, documento de identificação do falecido, cópia da declaração de óbito e título de eleitor.
A Secretaria determinou a emenda da inicial para regularização da documentação relativa à procuração assinada a rogo e às testemunhas instrumentárias, tendo a parte autora promovido a complementação documental.
No evento 11, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a vista ao Ministério Público.
O Ministério Público, no evento 14, opinou pela procedência do pedido, destacando a legitimidade da requerente, a plausibilidade das alegações, a suficiência da documentação apresentada, a inexistência de indícios de fraude ou má-fé e a necessidade de regularização registral.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E REGULARIDADE FORMAL
A requerente é pessoa idosa, nascida em 30/05/1936, contando atualmente com idade superior a 80 anos, circunstância que impõe a observância da prioridade especial de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Há, ainda, atestado médico indicando que a requerente possui quadro de demência não especificada, necessita de acompanhamento mensal em unidade de saúde e depende da ajuda de terceiros para algumas atividades do cotidiano, o que reforça sua condição de vulnerabilidade.
A gratuidade de justiça já foi deferida no evento 11, inexistindo elemento posterior que autorize sua revogação.
Quanto à representação processual, observo que a procuração foi assinada a rogo, com posterior regularização documental promovida pela parte autora após determinação da Secretaria. Considerando a idade avançada, a condição de analfabetismo, a vulnerabilidade cognitiva da requerente e a juntada de documentos de identificação da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas instrumentárias, reputo suficientemente regularizada a representação para os fins deste procedimento.
II.2. CABIMENTO DO REGISTRO TARDIO DE ÓBITO
O óbito deve ser levado a registro no Registro Civil das Pessoas Naturais, pois se trata de fato jurídico essencial à regularidade do estado civil, à segurança das relações jurídicas, à atualização de bases públicas e privadas e ao exercício de direitos por familiares e dependentes.
A Lei nº 6.015/1973 disciplina a lavratura do assento de óbito e prevê, em seu art. 79, inciso II, que a viúva é obrigada a declarar o óbito do marido.
Por sua vez, o art. 109 da Lei nº 6.015/1973 autoriza que aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil formule pedido ao juiz, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, ouvido o Ministério Público.
No caso, a pretensão deduzida é adequada, pois busca suprir omissão registral decorrente da ausência de lavratura do assento de óbito no prazo legal.
A autora, na condição de viúva do falecido, possui legitimidade para requerer a lavratura tardia do registro, especialmente diante da necessidade de regularização de sua situação documental e previdenciária.
II.3. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL
O conjunto documental é suficiente para a procedência do pedido.
A parte autora juntou cópia colorida da Declaração de Óbito nº 32999534-0, documento que, embora não corresponda ao original, contém dados essenciais sobre o falecimento de MANOEL BATISTA DE SOUSA, ocorrido em 18/12/2021, às 22h17min, no Hospital Geral de Parauapebas/PA.
A ausência do documento original, no caso concreto, não impede a lavratura tardia do assento.
A requerente justificou de forma plausível que, por ser pessoa analfabeta, idosa e atualmente acometida por lapsos de memória, acreditou que a declaração de óbito bastava para comprovar o falecimento e não conseguiu localizar posteriormente o original do documento. A cópia apresentada teria sido obtida junto à funerária responsável pelo sepultamento.
Essa explicação é coerente com a condição pessoal da requerente e com os demais documentos apresentados.
Além disso, a identidade do falecido e os dados civis necessários ao assento encontram respaldo em documentos oficiais diversos, como certidão de casamento, documento de identificação, CNIS e título de eleitor.
A certidão de casamento comprova o vínculo conjugal entre MANOEL BATISTA DE SOUSA e VALDELICE NOVAES DE SOUSA, bem como indica dados de filiação e qualificação civil do falecido. O documento de identificação do falecido confirma nome, data de nascimento, filiação, CPF e referência ao registro de casamento. O CNIS comprova a existência de vínculo previdenciário e número de benefício. O título de eleitor confirma a inscrição eleitoral e o domicílio eleitoral.
Não há nos autos qualquer indício de fraude, simulação, má-fé, conflito familiar, disputa patrimonial, existência de bens a inventariar ou presença de herdeiros menores ou incapazes. Ao contrário, a narrativa é simples, coerente e compatível com a realidade social de pessoa idosa, analfabeta, viúva e em situação de vulnerabilidade.
O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, manifestou-se expressamente pela procedência do pedido, destacando que a morte constitui fato certo e comprovado pela declaração de óbito, inexistindo dúvida relevante quanto ao falecimento, à identidade do de cujus e às circunstâncias narradas.
Nessas condições, exigir a apresentação do original da declaração de óbito ou impor nova produção de prova testemunhal representaria formalismo desproporcional, especialmente diante da finalidade pública do registro civil, da vulnerabilidade da requerente e da suficiência do acervo documental já produzido.
II.4. DADOS A SEREM LANÇADOS NO ASSENTO DE ÓBITO
O art. 80 da Lei nº 6.015/1973 elenca os elementos que devem constar do assento de óbito.
Com base nos documentos juntados aos autos e nas informações prestadas pela parte requerente, o assento deverá ser lavrado com os dados seguros e disponíveis, evitando-se a inserção de informações não comprovadas de forma suficiente.
Deverão constar, especialmente:
a) nome do falecido: MANOEL BATISTA DE SOUSA;
b) sexo: masculino;
c) data de nascimento: 25/12/1932;
d) idade ao falecer: 89 anos;
e) cor: branca, conforme declaração de óbito;
f) profissão: lavrador;
g) naturalidade: Retiro/MA;
h) CPF: 187.729.941-34;
i) RG: 1.435.121 SSP/TO;
j) NIT: 113.47047.52-7;
k) número do benefício previdenciário: 056.020.241-5;
l) título de eleitor: 0184 5446 2712, Zona 021, Seção 0030;
m) filiação: JOÃO BATISTA DE SOUSA e JOSEFA S. ALMEIDA;
n) estado civil: casado;
o) cônjuge sobrevivente: VALDELICE NOVAES DE SOUSA;
p) dados do casamento: casamento registrado no Livro B-03, fls. 249, termo nº 756, no Cartório de São Sebastião do Tocantins/TO, celebrado em 20/10/1979;
q) data e horário do falecimento: 18/12/2021, às 22h17min;
r) local do falecimento: Hospital Geral de Parauapebas, Rua A, Quadra Especial, nº 493, Cidade Nova, Parauapebas/PA;
s) causa da morte: parada cardíaca — CID I46; insuficiência respiratória — CID J96; inalação do conteúdo gástrico — CID W78, conforme cópia da declaração de óbito;
t) local do sepultamento: Cemitério de Sampaio/TO;
u) filhos declarados: Orlando Novaes de Sousa, pré-morto; Iracema Novaes de Sousa; Nábio Novaes de Sousa; Maria Batista de Sousa;
v) bens e herdeiros incapazes: conforme declaração da requerente, não deixou bens a inventariar nem herdeiros menores ou interditos;
w) testamento conhecido: não deixou testamento conhecido, conforme informação prestada.
Caso o Oficial de Registro Civil verifique inconsistência técnica, duplicidade, necessidade de complementação de dado obrigatório ou impossibilidade de inserção de alguma informação nos exatos termos acima, deverá cumprir o que for registralmente possível e certificar a pendência a este Juízo, antes de recusar o cumprimento integral da ordem judicial.
II.5. GRATUIDADE DO REGISTRO E EXPEDIÇÃO DA PRIMEIRA CERTIDÃO
A parte autora requereu que a lavratura do assento e a expedição da primeira certidão sejam realizadas sem cobrança de emolumentos.
O pedido deve ser acolhido.
A requerente é pessoa idosa, aposentada, beneficiária da gratuidade de justiça e em situação de vulnerabilidade social e cognitiva. Além disso, o registro de óbito é ato essencial de cidadania e de regularização do estado civil, não podendo a hipossuficiência econômica impedir sua efetivação.
Desse modo, deverá o Cartório proceder à lavratura do assento e à emissão da primeira certidão de óbito sem cobrança de emolumentos da requerente, observada a legislação de regência e os mecanismos de compensação eventualmente previstos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 79, inciso II, 80 e 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDELICE NOVAIS DE SOUSA para determinar a lavratura tardia do assento de óbito de MANOEL BATISTA DE SOUSA.
Em consequência:
MANTENHO a prioridade especial de tramitação, em razão da idade avançada da requerente, superior a 80 anos.
MANTENHO os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferidos.
DETERMINO ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE SAMPAIO/TO que proceda à lavratura do assento de óbito de MANOEL BATISTA DE SOUSA, observando, no que couber, os seguintes dados:
3.1. Nome: MANOEL BATISTA DE SOUSA;
3.2. Sexo: masculino;
3.3. Data de nascimento: 25/12/1932;
3.4. Idade ao falecer: 89 anos;
3.5. Cor: branca, conforme declaração de óbito;
3.6. Profissão: lavrador;
3.7. Naturalidade: Retiro/MA;
3.8. CPF: 187.729.941-34;
3.9. RG: 1.435.121 SSP/TO;
3.10. NIT: 113.47047.52-7;
3.11. Número do benefício previdenciário: 056.020.241-5;
3.12. Título de eleitor: 0184 5446 2712, Zona 021, Seção 0030;
3.13. Filiação: JOÃO BATISTA DE SOUSA e JOSEFA S. ALMEIDA;
3.14. Estado civil: casado;
3.15. Cônjuge sobrevivente: VALDELICE NOVAES DE SOUSA;
3.16. Casamento registrado no Livro B-03, fls. 249, termo nº 756, no Cartório de São Sebastião do Tocantins/TO, celebrado em 20/10/1979;
3.17. Data e horário do falecimento: 18/12/2021, às 22h17min;
3.18. Local do falecimento: Hospital Geral de Parauapebas, Rua A, Quadra Especial, nº 493, Cidade Nova, Parauapebas/PA;
3.19. Causa da morte: parada cardíaca — CID I46; insuficiência respiratória — CID J96; inalação do conteúdo gástrico — CID W78, conforme cópia da Declaração de Óbito nº 32999534-0;
3.20. Local do sepultamento: Cemitério de Sampaio/TO;
3.21. Filhos declarados: Orlando Novaes de Sousa, pré-morto; Iracema Novaes de Sousa; Nábio Novaes de Sousa; Maria Batista de Sousa;
3.22. Testamento conhecido: não deixou testamento conhecido, conforme informação prestada;
3.23. Bens e herdeiros incapazes: não deixou bens a inventariar nem herdeiros menores ou interditos, conforme informação prestada.
EXPEÇA-SE mandado/ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sampaio/TO, com cópia desta sentença e dos documentos essenciais juntados aos autos, especialmente:
4.1. cópia da Declaração de Óbito nº 32999534-0;
4.2. certidão de casamento;
4.3. documento de identificação do falecido;
4.4. CNIS do falecido;
4.5. título de eleitor do falecido;
4.6. documento de identificação da requerente;
4.7. atestado médico da requerente.
DETERMINO que a lavratura do assento e a expedição da primeira certidão de óbito sejam realizadas sem cobrança de emolumentos da requerente, em razão da gratuidade de justiça deferida e da natureza essencial do ato registral, observadas as normas administrativas aplicáveis.
Caso o Oficial de Registro Civil verifique impossibilidade técnica, normativa ou administrativa para cumprimento integral da ordem, deverá lavrar o que for registralmente possível e, quanto a eventual ponto pendente, certificar a dúvida ou impedimento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de recusar o cumprimento da determinação judicial.
Cumprida a ordem, deverá o Cartório encaminhar a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, a certidão de óbito atualizada, para posterior disponibilização à parte requerente.
INTIME-SE o Ministério Público.
INTIME-SE a parte requerente, por sua advogada constituída.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, com menção expressa da data da ocorrência, e cumpra-se imediatamente o mandado de lavratura tardia de óbito, com prioridade.
Cumpridas as providências registrais e juntada a certidão de óbito aos autos, intime-se a parte requerente pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência e eventual requerimento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc.