Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028061-33.2022.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
As partes noticiaram a celebração de acordo, que não chegou a ser homologado por este juízo. Posteriormente, a parte exequente peticionou, informando o descumprimento da avença e pleiteando a retomada dos atos executivos, com base no que constou do termo de acordo.
A controvérsia cinge-se aos efeitos, no curso da execução, de um acordo não homologado judicialmente.
O pleito de continuidade da execução deve ser deferido. Contudo, a base para o prosseguimento não pode ser o acordo descumprido, mas sim o título executivo extrajudicial que originou a demanda. Isso porque a transação celebrada entre as partes, por não ter recebido a chancela judicial da homologação, não se converteu em título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o negócio jurídico permanece na esfera extrajudicial, e seu descumprimento autoriza apenas a retomada da execução originária, e não a inauguração de uma nova fase executiva baseada no acordo.
Os pagamentos porventura realizados pela parte executada durante a vigência do acordo devem ser integralmente aproveitados, deduzindo-se do montante principal da dívida. Tal medida é imperativa para coibir o enriquecimento ilícito do credor, princípio basilar do direito obrigacional.
Nesse sentido, guardadas as diferenças:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO NÃO HOMOLOGADO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - DECOTE NO VALOR TOTAL EXECUTADO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- O acordo extrajudicial apresentado nos autos da execução e não homologado pelo juízo de primeira instância não produz efeitos.
- Sendo incontroverso o pagamento de parte dos valores acordados, estes devem ser descontados da quantia total executada, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.194466-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 03/08/2022).
EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS
Postergo a analise do pedido de ultilização dos sistemas para momento posterior a tentativa de citação das partes executadas.
À Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Intimar a parte exequente para apresentar requerimento útil ao prosseguimento da execução, especialmente para promover a citação da parte executada, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.