Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003120-17.2024.8.27.2707/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DEFERIDO. NOVA INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de execução de título extrajudicial, em razão da ausência de recolhimento das custas e despesas iniciais, mesmo após intimação e concessão de prazo adicional requerido pela própria parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, deve ser mantido diante do não recolhimento das custas iniciais após sucessivas oportunidades de regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal.
4. No caso, a parte exequente foi intimada para recolhimento das custas iniciais, houve certificação de ausência de pagamento e, posteriormente, foi deferida dilação de prazo requerida por novo patrono.
5. Mesmo após a concessão de prazo adicional, não houve comprovação do recolhimento, caracterizando inércia injustificada.
6. A sucessão de advogados e os trâmites internos da instituição financeira não afastam o dever de cumprimento dos prazos judiciais.
7. A primazia do julgamento de mérito não impede a aplicação do art. 290 do CPC quando a parte deixa de cumprir obrigação indispensável ao regular desenvolvimento do processo.
8. A intimação pessoal da parte é desnecessária, bastando a intimação do advogado constituído para fins de recolhimento das custas iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O não recolhimento das custas iniciais, após intimação do advogado, autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
2. A concessão de prazo adicional, seguida de nova inércia, afasta a alegação de rigor excessivo.
3. A intimação pessoal da parte é desnecessária para aplicação do art. 290 do CPC.
4. Questões internas da parte não justificam o descumprimento de prazo judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0026603-50.2022.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível nº 0004068-23.2020.8.27.2731; TJTO, Apelação Cível nº 0000635-26.2024.8.27.2713.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença que determinou o cancelamento da distribuição da Execução de Título Extrajudicial. Sem majoração de honorários, já que não houve fixação da verba na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.