Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022519-39.2019.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: JOSE MIGUEL MAUAD (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO GOMES (OAB TO003350)
ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)
ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)
ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO SEMESTRAL. SUSPENSÃO ÂNUA. MERO PETICIONAMENTO INFRUTÍFERO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial (cheque), após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano somado ao prazo prescricional aplicável à cártula, sem que houvesse a localização de bens penhoráveis do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 (duas) questões em discussão: a) definir se o mero peticionamento do credor, requerendo diligências de busca de ativos que se revelam infrutíferas, é apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente; e b) estabelecer se a suspensão de prazos decorrente da pandemia afeta a contagem do lapso prescricional no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao prazo da pretensão de direito material, nos termos da Súmula 150 do STF, correspondendo a 6 (seis) meses para a execução de cheque, conforme preceitua o art. 59 da Lei nº 7.357/1985.
4. O termo inicial do prazo prescricional ocorre automaticamente após o fim do prazo judicial de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação do credor ou de decisão judicial, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC).
5. A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação configuram as únicas causas aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
6. O mero peticionamento nos autos requerendo diligências de busca que não resultam em bloqueio de valores ou restrição de bens demonstra inércia de resultados e não interrompe o prazo prescricional.
7. A suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET) vigorou estritamente entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, não incidindo sobre prazos prescricionais deflagrados em momento posterior (janeiro de 2022).
8. O juízo de origem observou rigorosamente o princípio do contraditório, intimando previamente o exequente para se manifestar sobre a prescrição, em estrito cumprimento ao art. 921, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo da prescrição intercorrente na execução de cheque é de 6 (seis) meses, iniciando-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano pela não localização de bens.
2. O mero peticionamento do credor requerendo diligências infrutíferas para localização de bens não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), art. 59; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários de sucumbência, porquanto não fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.