Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001875-85.2022.8.27.2724/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: LUZENI VIANA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)
ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTE. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial destinada à juntada de procuração atualizada, com poderes específicos, e comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de documentos específicos e atualizados (procuração e comprovante de residência), fundamentada no poder geral de cautela, e se o seu descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado detém o poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), incumbindo-lhe zelar pela regularidade da representação processual e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, como a litigância predatória.
4. A exigência de procuração com poderes específicos e indicação da relação jurídica objeto de discussão, além de comprovante de residência atualizado, encontra amparo no poder geral de cautela e visa assegurar que o jurisdicionado tenha ciência inequívoca da demanda.
5. Tal medida alinha-se à Nota Técnica n.º 2/2021 do CINUGEP/TJTO e ao Tema Repetitivo 1.198 do STJ, que autoriza o juiz a exigir a emenda da inicial para demonstrar a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva.
6. O descumprimento da diligência de emenda no prazo assinalado acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo.
2. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º, 139, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 85, §11, 98, §3º, 1.013, §1º, e 1.014.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.198 dos recursos repetitivos; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a Apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar os honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (art. 85, § 11, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.