Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de julho de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0007145-46.2020.8.27.2729/TO (Pauta: 1169)
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535)
ADVOGADO(A): THAISSON AMARAL MONTEIRO (OAB TO007565)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 06 de julho de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
07/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/06/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
14/06/2026, 18:55
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
08/06/2026, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007145-46.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00071454620208272729/TO) RELATOR: ADOLFO AMARO MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 28 - 29/05/2026 - Despacho Mero Expediente
Evento 25 - 29/05/2026 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007145-46.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00071454620208272729/TO) RELATOR: ADOLFO AMARO MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 28 - 29/05/2026 - Despacho Mero Expediente
Evento 25 - 29/05/2026 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
02/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 13:25
Expedida/certificada
01/06/2026, 13:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2026, 18:02
Mero expediente
29/05/2026, 18:02
Remessa (outros motivos)
29/05/2026, 17:16
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 17:15
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
29/05/2026, 17:11
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
25/05/2026, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007145-46.2020.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535)
ADVOGADO(A): THAISSON AMARAL MONTEIRO (OAB TO007565)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL POR MOTIVO DE APOSENTADORIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de reparação por supostos desfalques em conta individual do PASEP, extinguindo o processo com resolução de mérito. A autora defende que o prazo prescricional teve início apenas em 2018/2019, data em que obteve acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta. Os autos, contudo, evidenciam que o saque integral dos valores, em virtude de aposentadoria, ocorreu em 25 de outubro de 1997, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 12 de fevereiro de 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP, à luz da teoria da actio nata, estabelecendo se o marco é a data de acesso aos extratos bancários pela titular ou a data do saque integral dos valores decorrente de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150.
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional obedece à vertente subjetiva da teoria da actio nata, deflagrando-se no exato momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.
5. A ciência inequívoca do suposto dano perfectibiliza-se no momento do saque integral dos saldos em decorrência da aposentadoria, ocasião em que o titular verifica de imediato o montante efetivamente recebido e encerra a gestão da conta.
6. A postergação do início do prazo prescricional para a data da solicitação e entrega de extratos ou microfilmagens, anos ou décadas após o saque integral, equivale a conferir à parte o poder potestativo de manipular o marco inicial, tornando a pretensão virtualmente imprescritível, em manifesta ofensa ao princípio da segurança jurídica.
7. Transcorridos mais de 12 (doze) anos do término do prazo prescricional decenal (iniciado com o saque em 25/10/1997) até o ajuizamento da presente demanda (12/02/2020), a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição, impondo-se a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ).
2. O termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, corresponde à data do saque integral dos valores da conta PASEP por ocasião da aposentadoria do titular, momento em que se consubstancia a ciência inequívoca do suposto desfalque.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Palmas, 29 de abril de 2026.
21/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2026, 11:23
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 17:48
Documento (Acórdão)
18/05/2026, 14:35
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 13:26
Não-Provimento
08/05/2026, 13:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 19:43
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 19:22
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 13:44
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0007145-46.2020.8.27.2729/TO (Pauta: 412)
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535)
ADVOGADO(A): THAISSON AMARAL MONTEIRO (OAB TO007565)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 16 de abril de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:45
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 13:33
Remessa (outros motivos)
10/04/2026, 16:57
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/04/2026, 18:05
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 17:43
Distribuição (sorteio)
08/04/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007145-46.2020.8.27.2729/TO RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 17/03/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0007145-46.2020.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535)
ADVOGADO(A): THAISSON AMARAL MONTEIRO (OAB TO007565)
ADVOGADO(A): GALILEU COELHO VIANA (OAB TO008032)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa dos autos no sistema eletrônico com as cautelas de estilo. Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.