Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011420-14.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011420-14.2015.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: SILVÉRIO MACIEL FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ATOS EXECUTIVOS EFETIVOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta pelo exequente contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. O recorrente sustenta ausência de intimação para início da contagem do prazo prescricional e inexistência de inércia, destacando a prática de atos executivos eficazes, como bloqueio de valores via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente; (ii) estabelecer se a prática de atos executivos, especialmente constrição patrimonial, afasta ou interrompe o prazo prescricional no curso da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente exige a conjugação de suspensão do processo, decurso do prazo legal e inércia injustificada do exequente, nos termos do art. 921 do CPC.
4. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de locação é trienal, conforme art. 206, §3º, I, do Código Civil, observando-se a Súmula 150 do STF.
5. No caso, a inexistência de paralisação do feito por prazo superior ao prescricional, aliada à atuação contínua do credor na busca de bens, afasta a caracterização de inércia qualificada.
6. A efetiva constrição patrimonial, como bloqueio de valores via SISBAJUD, demonstra diligência do exequente e configura causa interruptiva da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921; 924, V; CC, arts. 202, I; 206, §3º, I; 206-A; Lei 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018; STJ, REsp nº 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/08/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 1017774-39.2008.8.13.0024, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 02/07/2025; TJ-DFT, Apelação nº 0024934-56.2014.8.07.0003, Rel. Des. Renato Scussel, j. 19/11/2024; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 5128014-67.2024.8.21.7000, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 23/07/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 0031492-27.2010.8.26.0562, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, j. 18/12/2024.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Ausência justificada da Desembargadora Ângela Haonat, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.