Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000244-22.2025.8.27.2718/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: IZAMAR DIAS DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)
APELADO: ELENITA ALVES QUIXABEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206)
APELADO: MARCIA ALVES QUIXABEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO DE LIMITES ENTRE LOTEAMENTOS RURAIS VIZINHOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. CONTRADIÇÃO COM DECISÃO SANEADORA PROFERIDA EM PROCESSO CONEXO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO PELA CAUSA DE PEDIR REMOTA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou antecipadamente o mérito e acolheu a pretensão autoral, determinando a reintegração na posse de área rural. A controvérsia central reside na alegação do réu/apelante de que não praticou esbulho, pois a área que ocupa corresponde a um imóvel distinto e vizinho (Chácara 26 do Loteamento Renascer), adquirido de boa-fé, configurando a lide um complexo conflito de limites territoriais com as Chácaras 22 e 23 do Loteamento Areia Branca, de posse das autoras/apeladas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial técnica para delimitar as áreas rurais contíguas, configurou cerceamento de defesa, notadamente quando o mesmo magistrado, em processo conexo envolvendo o mesmo conflito fático, reconheceu expressamente a indispensabilidade da referida prova; e (ii) estabelecer se a identidade da causa de pedir remota e a interligação dos sujeitos processuais entre as demandas impõem o reconhecimento da conexão e a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação possessória cuja controvérsia fática central reside na disputa de limites entre imóveis rurais, sendo a prova pericial técnica indispensável para a correta individualização da área, a verificação da eventual sobreposição e a consequente definição da ocorrência do esbulho.
4. A conduta do magistrado que, em processos conexos envolvendo a mesma disputa de limites, determina a realização de perícia em um, por considerá-la essencial, e a dispensa no outro, julgando-o antecipadamente, constitui grave error in procedendo, por violar a isonomia, a ampla defesa e a segurança jurídica.
5. A conexão entre ações, nos termos do art. 55 do CPC, não exige identidade de partes, bastando que lhes seja comum o pedido ou a causa de pedir. A identidade da causa de pedir remota – a disputa sobre a exata linha divisória entre dois loteamentos – e a interligação entre os sujeitos processuais nas duas demandas evidenciam o risco concreto de decisões conflitantes, tornando imperativa a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjunto.
6. O reconhecimento do vício de cerceamento de defesa acarreta a nulidade da sentença e torna prejudicada a análise das demais questões de mérito recursal, como a natureza da posse, a boa-fé do adquirente e a proporcionalidade das sanções pecuniárias, por dependerem da elucidação da questão fática controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O julgamento antecipado do mérito em ação possessória que envolve complexa disputa sobre limites de imóveis rurais configura cerceamento de defesa quando a prova pericial técnica, oportunamente requerida, é essencial para o deslinde da causa.
2. A prolação de decisões com entendimentos opostos sobre a necessidade de produção de prova em processos conexos que versam sobre o mesmo conflito fático viola a coerência do sistema e gera grave risco de decisões conflitantes, impondo a anulação do julgado prematuro.
3. A conexão de causas, identificada pela mesma causa de pedir remota, impõe a reunião dos processos para instrução e julgamento simultâneo como dever do magistrado para garantir a segurança jurídica, ainda que não haja identidade de partes.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 55, 355, I, e 370.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000059-38.2021.8.27.2713, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 12/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0011379-66.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/07/2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO para, em acolhimento à preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença proferida nos Eventos 77 e 101, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e a produção da prova pericial técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Recomenda-se, ainda, a análise da conexão com o Processo nº 0000836-03.2024.8.27.2718, para fins de instrução e julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.