Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017298-86.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: SAMYLLA DE BARROS PEREIRA
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
REQUERENTE: JOHNNY MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
REQUERENTE: JONHENE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência formulado por JOHNNY MENDES DE OLIVEIRA e outros, devidamente qualificados nos presentes autos, que movem em desfavor do FUNDAÇAO UNIRG, onde pretendem obter liminarmente a admissão de revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior por meio do procedimento simplificado.
É o que importa relatar, DECIDO EM SEDE LIMINAR.
No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. 3º da Lei 12.153/2009 aduz que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no Art. 303 do CPC, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de torna eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
O Art. 300 do CPC explica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, a parte Autora, a fim de demonstrar a probabilidade de seu direito, fundamenta que "é evidente e documentalmente comprovada. A própria Universidade Ré, no documento que ensejou a presente ação, reconheceu expressamente a plena validade jurídica do requerimento de revalidação, chegando a instituir procedimento administrativo específico para seu prosseguimento. Não se trata, portanto, de mera expectativa ou suposição, mas de direito formalmente admitido pela própria instituição demandada."
Quanto ao perigo de dano, afirma a parte Autora, que “é claro e iminente. A universidade vem se esquivando das provocações administrativas, e qualquer demora ou resistência da Ré em viabilizar as próximas etapas – como o fornecimento do boleto – acarretará a perda definitiva da oportunidade da Autora de concluir o procedimento de revalidação."
E sob esse prima, passo a análise do pedido liminar.
No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, pela presença da verossimilhança da tese autoral. Isto porque, não se sustenta a alegação de que os autores estariam amparados por decisão judicial favorável proferida no processo judicial de n.º 0012329-67.2021.8.27.2722, que sequer transitou em julgado.
Acresça-se a isso o fato superveniente de que, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022.
No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplificada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. Vejamos:
"Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:
I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e
II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia.
§ 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º.
§ 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
§ 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º.
§ 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
§ 5º O disposto no caput não se aplica aos cursos superiores estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo.(...)
Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019." - Grifo nosso
Referida norma, atualmente em vigor, afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplificada para os pedidos de revalidação de diplomas de medicina, estabelecendo como requisito obrigatório a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida.
Dessa forma, mesmo que se admitisse, em tese, a existência de manifestação administrativa anterior no sentido da adoção da tramitação simplificada, a alteração normativa superveniente inviabiliza a concessão de tutela jurisdicional que contrarie o regramento atualmente em vigor, sob pena de interferência indevida na autonomia universitária e afronta à legalidade administrativa.
Como se observa da análise perfunctória do feito, das razões iniciais e pretensão quando confrontadas com a documentação acostada, vê-se que a questão em comento NÃO pode prosperar liminarmente.
Nessa senda, diante dos argumentos ora apresentados, e fundamentando no Art. 207 da CF/88, onde as universidades gozam de autonomia didático-científica, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA ante a ausência do fumus boni iuris, reservando-me o direito a uma apreciação mais detida do caso quando do julgamento do mérito.
No mais, HOMOLOGO a desistência apresentada por SAMYLLA DE BARROS PEREIRA e JONHENE SOUSA RODRIGUES (Evento26) e DETERMINO seja retificada a autuação adequando o polo ativo da lide.
CITE-SE e intime-se o requerido, VIA EPROC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC c/c artigo 7º da Lei 12.153/09, advertindo-o de que, até a instalação da audiência de conciliação, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar, no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.